Questão: | É possível emitir o CT-e de anulação, sem a nota fiscal de anulação do cliente para darmos entrada ? A nota fiscal de saída referente a anulação e frete pode ter destaque de impostos? |
Resposta: | Após analisarmos a questão encaminhada, é apresentado na Sefaz de Santa Catarina, que para a anulação de valores relativos á prestação de serviço de transporte, em virtude de erro, deverá ser observado: I - na hipótese do tomador de serviço ser contribuinte do ICMS: A) O tomador deverá emitir documento fiscal próprio, pelos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de transporte", informando o número do CT-e emitido com erro, os valores anulados e o motivo, podendo consolidar as informações de um mesmo período de apuração em um único documento fiscal, devendo a primeira via do documento ser enviada ao transportador; B) após receber o documento referido na alínea "a", o transportador deverá emitir um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão "Este documento substitui o CT-e número e data em virtude de (especificar o motivo do erro)"; Obs: A nota fiscal de saída referente a anulação e frete pode ter destaque de impostos?
II - na hipótese de tomador de serviço não ser contribuinte do ICMS: A) o tomador deverá emitir declaração mencionando o número e data de emissão do CT-e emitido com erro, bem como o motivo do erro, podendo consolidar as informações de um mesmo período de apuração em uma ou mais declarações; B) após receber o documento referido na alínea "a", o transportador deverá emitir um CT-e de anulação para cada CT-e emitido com erro, referenciando-o, adotando os mesmos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte", informando o número do CT-e emitido com erro e o motivo; C) após emitir o documento referido na alínea "b", o transportador deverá emitir um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão "Este documento substitui o CT-e número e data em virtude de (especificar o motivo do erro)”; III - alternativamente às hipóteses previstas nos incisos I e II poderá ser utilizado o seguinte procedimento: A) o tomador registrará o evento XV da cláusula décima oitava-A; B) após o registro do evento referido na alínea “a”, o transportador emitirá um CT-e de anulação para cada CT-e emitido com erro, referenciando-o, adotando os mesmos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte", informando o número do CT-e emitido com erro e o motivo; C) após a emissão do documento referido na alínea "b", o transportador emitirá um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão "Este documento substitui o CT-e número e data em virtude de (especificar o motivo do erro)". Diante as informações apresentadas, temos como primeira regra a ação por parte do Tomador em que o mesmo deverá nas devidas situações em que se enquadra, ( Emitir documento fiscal próprio - caso seja contribuinte ; Emitir declaração - caso não seja contribuinte ou Registrar o evento XV da cláusula décima oitava-A ). Somente após os procedimentos realizados pelo tomador, será possível que o Transportador realize a emissão de um CT-e de Anulação e CT-e Substituto. Observação: Nos casos do tomador ser contribuinte de ICMS, perante a Sefaz de SC, a emissão da Nota de Anulação, deverá seguir o procedimento: A) O tomador deverá emitir documento fiscal próprio, pelos valores totais do serviço e do tributo. Nota: Consulte a legislação do seu estado e verifique a regra de destaque de impostos em documentos fiscais de anulação de valores. No exemplo em questão, o estado do emitente do CT-e é SC, onde não há destaque de ICMS, conforme disposto no Art 50 - RICMS/SC - ANEXO 11 - Obrigações Fiscais Acessórias em Meio Eletrônico. Leia também: CT-e - Carta de Correção Eletrônica |
Chamado/Ticket: | 3382187,3416038, PCONSEG-2392 |
Fonte: | DECRETO Nº 1.143, DE 2 DE MAIO DE 2017 RICMS - ANEXO 11 - Obrigações Fiscais Acessórias em Meio Eletrônico |