Questão: | É permitido somar ao valor do ICMS Próprio no livro modelo D, Controle de Crédito de ICMS sobre Ativo Imobilizado, o valor do ICMS retido por Substituição Tributária, para o Estado de SP ? |
Resposta: | A Sefaz de SP, através da Consulta de Contribuinte (5522/2015, de 04 de Agosto de 2015.), estabelece que: "... saídas internas, cujo imposto já fora retido em virtude do regime da substituição tributária, são operações normalmente tributadas, com a particularidade de o lançamento do imposto correspondente ter sido antecipado para fase anterior da circulação da mesma mercadoria ou de outra dela resultante, portanto, tais saídas incluem-se no conceito de saídas tributadas, devendo ser consideradas como tal no cálculo previsto no inciso VI do artigo 5º da Portaria CAT-25/01 que “disciplina a apropriação do crédito do imposto relativo à aquisição de bens destinados ao ativo permanente e institui o ‘Controle de Crédito do ICMS do Ativo Permanente – CIAP’". A própria consulta informal, realizada pelo contribuinte, menciona ainda que é necessário informar o fornecedor sobre o fato de haver revenda (operação posterior) ou não da mercadoria e deverá aproveitar créditos conforme estabelece o artigo 272 do RICMS SP, quando for o caso. Desta monta, entendemos que o contribuinte deverá avaliar pontualmente caso a caso, tendo assim que buscar esclarecimentos através de consulta formal realizada no posto ao qual esteja vinculado, para obter da secretaria, posicionamento formal sobre o assunto. |
Chamado/Ticket: | 3367320 |
Fonte: | http://info.fazenda.sp.gov.br/NXT/gateway.dll/Respostas_CT/icms/RC5522_2015.htm |