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Antecipação Férias

Questão:

O empregador pode antecipar férias quando o funcionário não tem período aquisitivo ?



Resposta:

O artigo 134 da CLT define que as férias devem ser concedidas por ato do empregador nos 12 meses subsequentes à aquisição do direito (período aquisitivo de 12 meses trabalhados).  A antecipação de férias sem que o período aquisitivo tenha sido completado não é prevista na CLT, exceto em casos de férias coletivas.

CLT - SEÇÃO II - Da Concessão e da Época das Férias

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Art. 134 - As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.  (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

§ 1º - Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em 2 (dois) períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

§ 1o  Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.   (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

(...)

Embora a Reforma Trabalhista através da lei Lei nº 13.467/2017, tenha inserido na legislação a possibilidade de dividir as férias em três períodos, sendo eles Um dos períodos não pode ser inferior a 14 dias corridos e os demais não podem ser inferiores a 5 dias, não se alterou a obrigatoriedade de se completar o período aquisitivo para assim liberar o empregado para férias. exceto em casos de férias coletivas.

CLT - SEÇÃO III - Das Férias Coletivas

(...)

Art.140 - Os empregados contratados há menos de 12 (doze) meses gozarão, na oportunidade, férias proporcionais, iniciando-se, então, novo período aquisitivo.

(...)


Diante do apresentado nessa orientação, a legislação não aborda a possibilidade de antecipar as férias do empregado antes de completar o seu período aquisitivo, exceto em casos de férias coletivas.


Lembrando ainda que se trata de interpretação da Consultoria podendo ainda existir regra mais benéfica ao trabalhador, portanto de forma preventiva recomendamos que o cliente postule uma Consulta Formal em alguma DRT ou mesmo Posto Regional da Secretaria do Trabalho à qual esteja vinculado com a finalidade de obter um posicionamento oficial do Governo. 



Chamado/Ticket:

4533663, PSCONSEG-5837, PSCONSEG-15751



Fonte:

CLT - Artigos 134 e 140

TRT - 3ª Região

https://www.totvs.com/blog/fiscal-clientes/mp-n-1-109-2022-medidas-trabalhistas-alternativa-para-enfrentamento-das-consequencias-sociais-e-economicas-causadas-por-calamidade-publica/