A medida Provisória 927, editada em 22 de março, que permitia a flexibilização das medidas trabalhistas adotadas pelos empregadores para preservação do emprego e da renda durante o enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente do Covid-19, perdeu a validade no dia 19/07/2020.
Questão: | A antecipação de Férias individual para funcionário com menos de 12 meses, ocorrerá a mudança no seu período aquisitivo. |
Resposta: | A MP 927 em seu capitulo III, apresenta a questão que o empregador poderá conceder ao empregado o direito de negociação da antecipação das férias, que deverão ser, no mínimo cinco dias e que também poderá ser concedida ainda o período aquisitivo que não esteja completo. Antes da MP, se o empregador quisesse deixar o empregado de férias por mais tempo do que ele teria de direito, os dias extras eram considerados como licença remunerada. E ao retornar, o empregado começava a cotar um novo período aquisitivo e trabalharia por mais 12 meses até ter direito a 30 dias de férias. Com a Medida Provisória, que permanecerá até quando perdurar o estado de calamidade pública, o empregado primeiro tem que compensar o tempo das férias usufruídas antes de começar a contar 12 meses até as próximas férias. Por exemplo: Empregado admitido em 2° de janeiro de 2020. Antes da MP, ele só poderia tirar 30 dias de férias a partir de 02° de janeiro de 2021, que seria após completar 12 meses de trabalho. Com a Medida Provisória a empresa poderá conceder férias ao funcionário por 30 dias, através do acordo individual. E nesse caso, o empregado continuará trabalhando até o fim de janeiro de 2021 para pagar as férias que tirou em 2020. E só terá direito de mais 30 dias a partir de 2022. Entendemos que a féria antecipada individualmente não se enquadra no artigo 140 da CLT. Esse artigo traz a requerente para férias coletiva. Sugestão como complemento de leitura MP 927/2020 - Desconto em rescisão de férias antecipada |
Chamado/Ticket: | 9020228 e PSCONSEG-1313 |
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