DARE/RO
Questão: | Contribuinte do Estado de Rondônia solicita que seja gerado a Guia GNRE de ICMS Próprio na emissão do CT-e, quando a UF de inicio da prestação de serviço for a mesma do emitente. O produto deverá gerar a Guia GNRE de ICMS Próprio na emissão do CT-e, quando a UF de inicio da prestação de serviço for a mesma do emitente? |
Resposta: | Com base no Regulamento do ICMS do Estado de Rondônia, deve ser gerado no inicio da prestação de serviço, seguindo as regras apresentas conforme legislação de Rondônia. (DARE) Referente a GNRE: DA GNRE - ON-LINE Art. 55. A Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais On-Line - GNRE On-Line, modelo 28, será utilizada por contribuinte domiciliado em outra unidade da Federação, para recolhimento de tributos devidos a este Estado, salvo nos casos previstos neste Regulamento em que será utilizado DARE, e conterá o seguinte: (Convênio SINIEF 06/89, art. 88-A)
DOS PRAZOS PARA RECOLHIMENTO § 5º. Tratando-se de estabelecimento que possua atividade de transporte de cargas, o recolhimento do imposto no prazo previsto na alínea “a” do inciso XI do caput será: I - somente autorizado, mediante concessão de regime especial, àqueles contribuintes que satisfaçam as exigências previstas em ato do Coordenador Geral da Receita Estadual; II - concedido a contribuinte beneficiado por incentivo instituído pela Lei n. 1.558, de 26 de dezembro de 2005, desde que o incentivo não esteja cancelado por imposição de penalidade e a empresa atenda cumulativamente às seguintes condições: a) não possua nenhum débito vencido e não pago, relativo a tributos administrados pela Coordenadoria da Receita Estadual; b) transporte exclusivamente produtos industrializados e/ou semielaborados fabricados no estabelecimento de sua matriz e/ou filial; c) utilize Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e próprio; d) apure o imposto nos termos do artigo 4º-A da Lei n. 1.558, de 26 de dezembro de 2005, combinado com o artigo 14 do Decreto n. 12.988, de 13 de julho de 2007. |
Chamado/Ticket: | 9186437 |
Fonte: | RICMS/RO 22721/2018 - DOS PRAZOS PARA RECOLHIMENTO - ART. 57 |