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Conforme a MP1046, Art. 5º: 

§1º As férias Antecipadas Individuais :
I - não poderão ser gozadas em períodos inferiores a cinco dias corridos; e
II - poderão ser concedidas por ato do empregador, ainda que o período aquisitivo a elas relativo não tenha transcorrido.


§ 2º Adicionalmente, empregado e empregador poderão negociar a antecipação de períodos futuros de férias, mediante acordo individual escrito.


Durante a programação de férias o produto valida se a quantidade de dias concedidos é maior que os dias de direito do funcionário, apresentando mensagem de alerta ao usuário.

O saldo de férias do funcionário ficará negativo, compensando mensalmente com o cálculo da provisão.



Importante!

Para os funcionários que não possuem dias de direito, ou seja, não possuem período aquisitivo futuro em aberto, é necessário incluir manualmente através do FP1800- Período Aquisitivo Férias para que o mesmo possa ser utilizado na programação de suas férias.

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