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Rescisão de Aprendiz por decisão da empresa

Questão:

O Aprendiz pode ter seu contrato rescindido antes do término? Quais as verbas devem ser pagas no TRCT do Aprendiz?



Resposta:

De acordo com o Manual da Aprendizagem Profissional elaborado pelo Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho (SINAIT) e a Consolidação das Leis do Trabalho em seu Art. 433.

Manual da Aprendizagem - SINAIT

O contrato de aprendizagem será rescindido antecipadamente nas seguintes situações:

  • I - quando o aprendiz completar vinte e quatro anos antes da data prevista para o término do contrato;
  • II - quando houver desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz, que devem ser comprovados mediante laudo de avaliação elaborado pela entidade executora da
    aprendizagem;
  • III - em casos de falta disciplinar grave prevista no art. 482 da CLT;
  • IV - quando a ausência injustificada à escola regular implicar em perda do ano letivo, comprovada por meio de declaração do estabelecimento de ensino;
  • V - a pedido do aprendiz;
  • VI - fechamento do estabelecimento, quando não houvera possibilidade de transferência do aprendiz sem que isso gere prejuízo ao próprio aprendiz;
  • VII - por morte do empregador constituído em empresa individual;
  • VIII - na rescisão indireta.


Artigo 433 da CLT

O contrato de aprendizagem também poderá ser rescindido antecipadamente nas seguintes hipóteses:

  • desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz;
  • falta disciplinar grave;
  • ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo; ou
  • a pedido do aprendiz.

Na forma do Art. 29 do Decreto n. 5.598/2005, somente será caracterizado o desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz, referente às atividades do programa de aprendizagem, mediante laudo de avaliação elaborado pela entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica. Também a ausência injustificada à escola, que implique perda do ano letivo, deverá ser caracterizada por meio de declaração da instituição de ensino.

No que se refere a falta disciplinar grave, deverá o empregador observar sua caracterização conforme as hipóteses descritas no art. 482 da CLT.

Na hipótese de rescisão antecipada, não se aplica as indenizações por rescisão antecipada, previstas nos artigos 479 e 480 da CLT.


Verbas Rescisórias


FGTS : No tocante do recolhimento do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) nos términos de contrato do aprendiz, o FGTS/Caixa Federal não se preparam de forma específica para essa situação frente ao Manual de Aprendizagem do Sinait, atráves de estudos, recomendamos:  

Que seja utilizado o "Código L - Rescisão do contrato de trabalho por falecimento do empregador individual sem continuação da atividade da empresa" sem geração de movimentação e recolhendo a competência da rescisão no SEFIP mensal, para seguir a matriz do Manual já que o saque não é liberado. 

Outra opção é o empregador utilizar o Código "H - Justa Causa, empregador", conforme o Manual de rescisão do FGTS pois esse de código não libera o Saque ao empregado e não é necessário o pagamento da Multa rescisória. 

Por se tratar de interpretação e entendimento desta Consultoria, de forma preventiva recomendamos que o contribuinte postule uma Consulta Formal ao qual esteja vinculado com a finalidade de obter um posicionamento oficial do fisco voltada especificamente para a empresa.



Chamado/Ticket:

PSCONSEG-3952



Fonte:https://sinait.org.br/arquivos/publicacoes/Publicacao_110.pdf
Manual de Rescisão do FGTS v.13