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DEVOLUÇÃO/ ICMS MT

Questão:

Contribuinte estabelecido no Estado do Mato Grosso realiza venda de Soja com ICMS Reduzido sendo utilizado o Código de Situação Tributária - CST 20-Base Reduzida e caso ocorra a devolução deste produto, o contribuinte solicita que não pode tomar crédito deste imposto, devendo ser permitido o ajuste do Código de Situação Tributária para - 90-Outros, assim não sendo possível o aproveitamento do crédito do ICMS na devolução. 

Contribuinte tem como base legal - (Calculo ICMS reduzida a 70% conf. Inc. II, Art. 31 do Anexo V do RICMS/MT - Decreto nº 2.212/14. NF emitida de acordo com o Art. 182, § 3º, inciso II do RICMS-MT - Decreto 2.212/2014) e (Regulamento do ICMS-MT 2014). 



Resposta:

Analisamos as legislações encaminhadas pelo contribuinte, não sendo identificado que na devolução devemos preencher com o CST-90-Outros, desta forma realizamos uma consulta na Sefaz de Mato Grosso, em resposta a SEFAZ declara que para efeitos de aplicação da legislação do ICMS, considera-se devolução de mercadoria, a operação que tenha por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior e que a vedação de crédito não se aplica à operação de devolução de mercadoria, haja vista que essa tem por fim anular todos os efeitos de uma operação anterior. Temos como entendimento que a devolução é o espelho da nota fiscal de saída. 

Lembramos que em casos de ocorrer Regime Especial, Convenções Coletivas, Acordos Sindicais  e tudo aquilo que direcionado apenas a uma empresa ou segmento, a Totvs, conforme estabelecido em seu contrato padrão (ano 2019 - cláusula 17.3), não possui obrigatoriedade de implementar em suas linhas de produto  padrão. Caso nosso cliente necessite de algum tratamento ou controle diferenciado que atenda a sua demanda, poderá ser orientado a buscar uma customização ou um Desenvolvimento Participativo que avaliará e desenvolverá um projeto rotina ou sistema de acordo com a particularidade desta norma, desenhada para o seu negócio.

Caso não seja um regime especial sobre este caso orientamos que o contribuinte realize uma consulta formal da SEFAZ de sua região, buscando maiores detalhes sobre este caso. 



Chamado/Ticket:

PSCONSEG-5387



Fonte:

Inc. II, Art. 31 do Anexo V do RICMS/MT - Decreto nº 2.212/14http://www.sefaz.mt.gov.br/legislacao/SubIndice.aspx?ID=179

http://app1.sefaz.mt.gov.br/sistema/legislacao/respostaconsulta.nsf/5540d90afcacd4f204257057004b655c/d38c47daae5dc882842580ae006243b2?OpenDocument