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01. VISÃO GERAL

O  Decreto  31.066/2012 define a  aplicação  do  regime  de  substituição  tributária  com  aplicação  da  carga líquida para os produtos de informática relacionados na Instrução Normativa nº 04/2013.

Esta rotina permite o cálculo do ICMS Substituição Tributária nas operações de compra realizadas por contribuintes Atacadistas e Varejistas do Estado do Ceará.

Para empresas enquadradas no Simples Nacional de acordo com o Decreto 29.560/2008 do Ceará:

Art.1º Os estabelecimentos enquadrados nas atividades econômicas indicadas no Anexo I (Comércio Atacadista) e Anexo II (Comércio Varejista) deste Decreto ficam responsáveis, na condição de sujeito passivo por substituição tributária, pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) devido nas operações subseqüentes, até o consumidor final, quando da entrada da mercadoria neste Estado ou no estabelecimento de contribuinte, conforme o caso.

Art.2º O imposto a ser retido e recolhido na forma do art.1º será o equivalente à carga tributária líquida resultante da aplicação dos percentuais constantes do Anexo III deste Decreto, sobre o valor do documento fiscal relativo às entradas de mercadorias, incluídos os valores do IPI, frete e carreto, seguro e outros encargos transferidos ao destinatário

§2º Nas entradas de mercadorias oriundas de estabelecimentos enquadrados no Simples Nacional, os percentuais constantes do Anexo III deste Decreto serão adicionados dos seguintes percentuais, conforme a origem do produto.

I - 5% (cinco por cento), nas operações internas;

II - 7% (sete por cento), quando procedentes do Sul e Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo;

III - 12% (doze por cento), quando procedente do Norte, Nordeste, Centro-oeste e do Estado do Espírito Santo.

Art.6º O regime tributário de que trata este Decreto não se aplica às operações:

III - sujeitas a Regime de Substituição Tributária específico, às quais se aplica a legislação pertinente, observado o disposto no inciso VIII deste artigo;

ANEXO I, A QUE SE REFERE O ART.1º DO DECRETO Nº 29.560, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2008.

02. EXEMPLO DE UTILIZAÇÃO

No módulo SIGAFIS acesse Atualizações > Sped > UF x UF clique em Incluir e preencha os campos abaixo:

UF Origem (CFC_UFORIG) : Informe a Unidade Federativa de origem da operação.

UF Destino (CFC_UFDEST): Informe a Unidade Federativa de destino da operação.

Cod. Prod. (CFC_CODPROD): Informe o código do produto que será utilizado na operação.

Mar. Liq.ST (CFC_MGLQST): Informe margem que será utilizada no cálculo do ICMS ST com carga líquida.

Ainda no módulo SIGAFIS acesse Atualizações > Cadastro > Tipo de Entrada e Saída e clique em Incluir/ Alterar e altere o campo:

Calc.ST Liq. (F4_STLIQ): Informe a opção 1 - Sim para que seja realizado o cálculo do ICMS ST para operações com carga líquida.

O cálculo de ICMS ST com aplicação da carga líquida tem como base de cálculo o valor da operação (considerando seguro, despesas acessórias, descontos e IPI, se houver), acrescido de uma margem e aplicação de alíquota para chegar ao valor do ICMS Retiro. A princípio, este cálculo deverá ser realizado por alguns contribuintes no estado do Ceará, para as operações internas ou de entrada neste estado.

Exemplo de cálculo

Valor da mercadoria: R$1.000,00

Valor de despesas acessórias: R$ 57,00

Valor da operação: R$1.057,00

Margem: 30%

Alíquota ICMS ST: 3,70%

Base de cálculo:  1.057,00 + 30% = 1374,10

Valor do ICMS ST= 1374,10 * 3,70 % = 50,84

02.1 Empresas enquadradas no Simples Nacional

Para empresas enquadrada no Regime Simples Nacional é necessário realizar as configurações da rotina FISA080 (UFxUF) e TES conforme exemplo anterior.


Importante!

Conforme o decreto 29.560/2008, o cálculo está disponível apenas para as operações de compra.

Exemplo de cálculo

Compra de um fornecedor de São Paulo de um produto com alíquota interna de ICMS de 7%

Quantidade: 10 peças

Valor Unitário = R$100,00

Total = R$1.000,00

ICMS próprio: (BC) 1.000,00 * 7% = 70,00

ICMS- ST: (BC) (1.000,00 * 6.80% ) = 68,00 (ICMS-ST)  (conforme Tabela do ANEXO III do Decreto, realizando cálculo normal sem aplicação do adicional)

Se o Fornecedor for optante do Simples Nacional será acrescido 7% na aliquota do ANEXO III (utilizando as configurações informadas neste documento)

ICMS- ST: (BC) (1.000,00 * 13.80% ) = 138,00 (ICMS-ST)


03. TABELAS UTILZADAS

  • CFC - UF x UF
  • SF4 - Tipo de Entrada e Saída

04. LEGISLAÇÃO

  • Decreto 31.066/2012
  • Instrução Normativa 04/2012
  • Decreto 29.560/2008