Resposta: | Produtos com tributação monofásica, são aqueles que se enquadram no Regime de Substituição Tributária referente ao PIS e COFINS, em que a tributação se concentra nas operações iniciais da mercadoria. Assim, o fabricante ou o importador retém todo o imposto se seria recolhido referente as etapas seguintes. A pessoa jurídica que adquire produtos sujeitos à tributação monofásica destinados ao consumo ou à industrialização na ZFM. fica dispensada de recolher as contribuições incidentes sobre a operação, estando sujeito à alíquota zero conforme Lei 11.196/2005. E prevê a obrigatoriedade do produtor, fabricante ou importador estabelecido fora da ZFM de recolher, na condição de contribuinte substituto, a contribuição para o PIS e a Cofins devidas pela pessoa jurídica adquirente estabelecida na ZFM, mediante a aplicação das alíquotas previstas sobre o seu preço de venda. Entre os principais itens monofásicos podemos citar: - Água, cerveja, refrigerante e preparações compostas.
- Produtos farmacêuticos, artigos de perfumaria, toucador e higiene pessoal.
- Álcool hidratado para fins carburantes.
- Gasolina, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo (GLP), querosene de aviação, biodiesel e nafta.
- Veículos, pneus e autopeças em geral
Art. 3º As pessoas jurídicas fabricantes e os importadores, relativamente às vendas dos produtos relacionados nos Anexos I e II desta Lei, ficam sujeitos à incidência da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS às alíquotas de: (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004) I - 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), respectivamente, nas vendas para fabricante: (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004) a) de veículos e máquinas relacionados no art. 1o desta Lei; ou (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004) b) de autopeças constantes dos Anexos I e II desta Lei, quando destinadas à fabricação de produtos neles relacionados; (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004) II - 2,3% (dois inteiros e três décimos por cento) e 10,8% (dez inteiros e oito décimos por cento), respectivamente, nas vendas para comerciante atacadista ou varejista ou para consumidores. (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004) § 1o Fica o Poder Executivo autorizado, mediante decreto, a alterar a relação de produtos discriminados nesta Lei, inclusive em decorrência de modificações na codificação da TIPI. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 10.865, de 2004) § 2o Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, relativamente à receita bruta auferida por comerciante atacadista ou varejista, com a venda dos produtos de que trata: (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004) I - o caput deste artigo; e (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004) § 3o Estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins os pagamentos referentes à aquisição de autopeças constantes dos Anexos I e II desta Lei, exceto pneumáticos, quando efetuados por pessoa jurídica fabricante: (Redação dada pela lei nº 11.196, de 2005) I - de peças, componentes ou conjuntos destinados aos produtos relacionados no art. 1o desta Lei; (Incluído pela lei nº 11.196, de 2005) II - de produtos relacionados no art. 1o desta Lei. (Incluído pela lei nº 11.196, de 2005) § 4o O valor a ser retido na forma do § 3o deste artigo constitui antecipação das contribuições devidas pelas pessoas jurídicas fornecedoras e será determinado mediante a aplicação, sobre a importância a pagar, do percentual de 0,1% (um décimo por cento) para a Contribuição para o PIS/Pasep e 0,5% (cinco décimos por cento) para a Cofins. (Redação dada pela lei nº 11.196, de 2005) § 5o O valor retido na quinzena deverá ser recolhido até o último dia útil da quinzena subsequente àquela em que tiver ocorrido o pagamento. (Redação dada pela lei nº 11.196, de 2005) § 6o Na hipótese de a pessoa jurídica fabricante dos produtos relacionados no art. 1o desta Lei revender produtos constantes dos Anexos I e II desta Lei, serão aplicadas, sobre a receita auferida, as alíquotas previstas no inciso II do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004) ...
No que está relacionado a escrituração, temos orientações no perguntas e respostas na seção de Substituição tributária, onde temos: 115) Como informar operações realizadas por fabricantes/importadores de bens sujeitos à substituição tributária do PIS/COFINS? Temos 03 tratamentos distintos: 1. Procedimento de escrituração da substituição tributária de cigarros e cigarrilhas:2. Procedimento de escrituração da substituição tributária de motocicletas e máquinas agrícolas - Art. 43 da MP nº 2.158-31/2001:3. Procedimento de escrituração da substituição tributária da venda de produtos monofásicos à ZFM - Arts. 64 e 65 da Lei nº 11.196/2005:

Desta forma, para as operações de mercadorias que se enquadrem na tributação monofásica destinadas para ZFM, deverá existir dois registros C170 para um registro C100, para que seja possível identificar a operação de saída com alíquota zero e também a tributação referente a substituição tributária, devido estarem classificados em CST diferentes, não podendo lançar em um único registro. A informação sobre a geração de um registro C170 para cada tipo de CST está disposta no próprio Manual do contribuinte, versão 1.35, que diz: 
O numero do item, descrito no campo NUM_ITEM é a sequencia numérica da Nota Fiscal e deve ser distinta e sequencial. O campo não é chave, apenas deve seguir a sequencia utilizada no documento fiscal.
Para a questão de apuração, os créditos do regime não cumulativo podem ser abatidos dos débitos das contribuições PIS ST /COFINS ST? A legislação do PIS e da COFINS (Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003) estabelece que o direito ao crédito no regime não cumulativo está vinculado às receitas próprias da pessoa jurídica, enquanto a substituição tributária constitui regime específico de arrecadação, com tratamento segregado. Nos termos da Lei nº 10.637/2002 (PIS), a contribuição não cumulativa incide sobre as receitas próprias da pessoa jurídica (arts. 1º e 2º), sendo permitido o desconto de créditos calculados sobre aquisições vinculadas à sua atividade (art. 3º). Contudo, o art. 8º, VII, “b”, determina expressamente que as receitas sujeitas à substituição tributária permanecem submetidas às normas anteriores, não se aplicando a elas as regras da não cumulatividade previstas nos arts. 1º a 6º. Disposição equivalente existe na Lei nº 10.833/2003 (COFINS), o que reforça que a substituição tributária não integra a apuração não cumulativa ordinária. Leis 10.637/2002 (PIS) Art. 1o A Contribuição para o PIS/Pasep, com a incidência não cumulativa, incide sobre o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil. (...) Art. 2o Para determinação do valor da contribuição para o PIS/Pasep aplicar-se-á, sobre a base de cálculo apurada conforme o disposto no art. 1o, a alíquota de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento). (...) Art. 3o Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a: (...) II - bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata o art. 2o da Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, ao concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da TIPI; (...) Art. 8o Permanecem sujeitas às normas da legislação da contribuição para o PIS/Pasep, vigentes anteriormente a esta Lei, não se lhes aplicando as disposições dos arts. 1o a 6o: (...) VII – as receitas decorrentes das operações: (...) b) sujeitas à substituição tributária da contribuição para o PIS/Pasep;
Dessa forma, os débitos decorrentes de operações sujeitas à ST e os débitos da apuração própria do regime não cumulativo devem ser apurados de forma segregada, não havendo previsão legal para compensação cruzada entre: Segue Guia Prático 1.35 trazendo especificações do Registro M210 e seu detalhamento para escrituração: 
No âmbito da EFD-Contribuições, essa segregação se reflete na escrituração: Aquisições com CST 50: os créditos gerados compõem os registros M100/M500, integram o controle de créditos do regime não cumulativo e somente podem abater a contribuição própria da empresa. Esses créditos não podem ser utilizados para reduzir débitos de ST. Saídas com CST 05 (ex.: ZFM – código de contribuição 32): a contribuição é apurada de forma autônoma, não sofre abatimento pelos créditos registrados em M100/M500 e deve ser informada integralmente como valor devido.
O único crédito que pode impactar a apuração da ST é aquele diretamente vinculado à própria operação sujeita à substituição tributária, como: Sendo assim, os créditos do regime não cumulativo não podem ser utilizados para abater débitos de PIS/COFINS apurados por substituição tributária. A legislação exige apuração segregada entre contribuição própria e ST, permitindo compensação apenas dentro da mesma sistemática. |