Questão: | Conforme a MP 1.159/2023 o "ICMS destacado" deve ser excluído da base de cálculo do PIS e COFINS? Como considerar a exclusão do ICMS nas aquisições de uso e consumo, ou ativo imobilizado? |
Resposta: | Sobre a Medida Provisória n° 1.159/2023, foi apresentada estabelecendo que a partir de 01/05/2023 a vedação do valor do "ICMS Destacado" na composição da base de cálculo de crédito do PIS/Pasep e Cofins incidente nas compras de contribuintes do regime não-cumulativo. Esta medida tem por objetivo afastar a insegurança jurídica em relação aos créditos, uma vez que o PIS/Pasep e COFINS não mais serão calculados sobre o ICMS. A justificativa desta medida se apresenta da seguinte forma, conforme orientação do Perguntas e Respostas – Medidas Ajuste Fiscal, do Ministério da Economia: "Com o RE n° 574.706, o STF decidiu que o ICMS não integra a base de cálculo de incidência da contribuição para o PIS/Pasep e Cofins e dessa forma, quando uma empresa vende uma mercadoria ou presta um dos serviços alcançados pelo imposto, o ICMS relativo a essa operação deixou de ser considerado como receita para fins de apuração das contribuições. No entanto, quando a empresa compra uma mercadoria ou serviço, o ICMS relativo a essa operação ainda seria considerado como parte integrante do crédito das referidas contribuições, distorcendo o regime de apuração não cumulativa e causando o esvaziamento na arrecadação das contribuições, cujo valor é destinado à Seguridade Social. .Logo, a Medida Provisória anunciada instrumentaliza a adequação do entendimento relativo à exclusão do ICMS, tanto na incidência sobre as receitas, quanto na base de cálculo dos créditos das contribuições. Além disso, consolida em lei a obrigatoriedade de o contribuinte realizar a exclusão do ICMS da base de cálculo dos créditos das contribuições." Já nas operações de aquisição de Energia Elétrica, a MP também não deixa claro quanto a exclusão do ICMS destacado em operações especificas, entretanto, é do entendimento desta consultoria que não poderão ser aproveitados os créditos decorrentes da exclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS que tenha incidido sobre todas as operações de aquisições, independentemente se na saída desta mercadoria, a mesma não possuir ICMS destacado. EFD-Contribuições: Em relação a escrituração no EFD-Contribuições referente a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS sobre as aquisições, a Receita Federal disponibilizou a seguinte orientação mediante Nota aos contribuintes: Tendo em vista a Medida Provisória nº 1.159, de 12 de janeiro de 2023, que incluiu o inciso III do § 2º do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002 e o inciso III do § 2º do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, com vigência a partir de 1º de maio de 2023, dispondo que não dará direito a crédito o valor do ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição, a Receita Federal informa que os contribuintes devem efetuar o ajuste da base de cálculo do crédito de PIS/Cofins, pela exclusão do ICMS que incidiu na operação, de forma individualizada em cada um dos registros a que se referem os documentos fiscais, de acordo com a tabela abaixo.Observações: |
Chamado/Ticket: | PSCONSEG-9322; PSCONSEG-10070; PSCONSEG-10113; PSCONSEG-10075; PSCONSEG-10118; PSCONSEG-10238; PSCONSEG-10302; PSCONSEG-10309. |
Fonte: |