A marcação de ponto, representa as anotações dos horários que o colaborador faz durante sua jornada de trabalho. Esta é uma maneira do colaborador marcar em seu dia horários como entrada, almoço, saída. A CLT em seu artigo n° 74, determina que todo estabelecimento que conta com 20 ou mais funcionários deve realizar o controle de ponto. Essa lei também determina que a marcação pode ser feita de três formas diferentes. (...) Art. 74. O horário de trabalho será anotado em registro de empregados. § 1º (Revogado). § 2º Para os estabelecimentos com mais de 20 (vinte) trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções expedidas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, permitida a pré-assinalação do período de repouso. § 3º Se o trabalho for executado fora do estabelecimento, o horário dos empregados constará do registro manual, mecânico ou eletrônico em seu poder, sem prejuízo do que dispõe o caput deste artigo. § 4º Fica permitida a utilização de registro de ponto por exceção à jornada regular de trabalho, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. (...)
A Portaria N°671/2021 é a nova lei de ponto vigente para controle de jornadas de trabalho, complementada pela Portaria n° 1.486/2022. As Portarias apresentam novidades para o registro eletrônico de ponto e substituiu duas outras portarias a 373 e a 1510.
Ponto Manual A folha de ponto manual é aquela na qual o trabalhador faz o registro da sua jornada de trabalho em um caderno, folha ou cartão de ponto. Neste formato, cada colaborador possui o seu para realizar o controle dos horários e todas as movimentações. A Portaria N° 671/2021 menciona em seu artigo 94 a característica de um registro de ponto manual.
Ponto Eletrônico É um sistema digital que permite o registro dos horários de trabalho, dos colaboradores por meio de um equipamento eletrônico. A Portaria n° 671/2021 estabelece três tipos de REP: - Rep - C (Registro de Ponto Convencional): É o equipamento eletrônico usado para a marcação do ponto que imprimi comprovante de registro. Nesse sistema, as marcações feitas não são apagadas e o Certificado pelo INMETRO é obrigatório.
- Rep - A (Registro de Ponto Alternativo): É o conjunto de equipamentos e programas de computador que tem sua utilização destinada ao registro da jornada de trabalho, só pode ser utilizado quando autorizado por convenção ou acordo coletivo de trabalho.
- Rep - P (Registro de Ponto Via Programa): É o programa (software) utilizado exclusivamente para o registro de jornada e com capacidade para emitir documentos decorrentes da relação do trabalho e realizar controles de natureza fiscal trabalhista, referentes à entrada e à saída de empregados nos locais de trabalho, o AFD devem receber uma assinatura eletrônica que utilize um certificado digital válido e emitido por autoridade certificadora integrante da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.
Seja qual for o modelo a ser utilizado REP-C, REP-A ou REP-P deverá registrar corretamente as marcações efetuadas, não sendo permitida qualquer tipo de intervenção que venha a adulterar a jornada de trabalho. Nós casos que o colaborador esquecer de registrar a batida, deve ser inserido no Programa de Tratamento a inclusão da marcação, bem como a justificativa da marcação que foi incluída. Essa informação de batida manual ficará documentada no AEJ, que é um arquivo que contém informações relativas ao pós-processamento dos dados gerados pelo REP-C,REP-A ou REP-P. Não se pode confundir controle de acesso com registro de ponto. O controle de acesso é uma forma de monitoramento de funcionários que não é previsto por nenhum tipo de legislação, ou seja, não há nada que regulamente esse tipo de prática.
Sugestão de leitura: https://espacolegislacao.totvs.com/portaria-n-671/
Bloqueio de Marcação O bloqueio do registro de ponto eletrônico é permitido pela lei? A Portaria n°671/2021, especifica que em seu artigo n° 74 que o REP - Registro Eletrônico de Ponto deve registar fielmente as marcações, não sendo permitida a restrições de horário à marcação do ponto, como também a existência de qualquer dispositivo que permita a alteração dos dados registrados pelo empregado. (...) Subseção I Do controle de jornada eletrônico Art. 73. Sistema de registro eletrônico de ponto é o conjunto de equipamentos e programas informatizados destinados à anotação da hora de entrada e de saída dos trabalhadores em registro eletrônico, de que trata o § 2º do art. 74 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT. Art. 74. O sistema de registro de ponto eletrônico deve registrar fielmente as marcações efetuadas, não sendo permitida qualquer ação que desvirtue os fins legais a que se destina, tais como: I - restrições de horário à marcação do ponto; II - marcação automática do ponto, utilizando-se horários predeterminados ou o horário contratual, não se confundindo com o registro por exceção previsto no art. 74, § 4º, do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT; III - exigência, por parte do sistema, de autorização prévia para marcação de sobrejornada; e IV - existência de qualquer dispositivo que permita a alteração dos dados registrados pelo empregado. (...)
A portaria especifica que não pode haver a existência de dispositivos que altere os dados reais ou bloqueio de marcações. (...) Subseção IV Das disposições finais Art. 98. Comprovada a adulteração de horários marcados pelo trabalhador ou a existência de dispositivos, programas ou sub-rotinas que permitam a adulteração dos reais dados do controle de jornada ou parametrizações e bloqueios na marcação, o Auditor-Fiscal do Trabalho deverá apreender documentos e equipamentos, copiar programas e dados que julgar necessários para comprovação do ilícito. (...)
Entendemos que a portaria não especifica a questão de quando o funcionários está de férias ou afastado, mas essa consultoria entende que o REP não poderá bloquear e nem disponibilizar uma funcionalidade que altere as marcações. Hoje há outras ferramentas que podem bloquear os acessos dos funcionários que estão de férias ou afastados. Vale ressaltar que não é permitido o preenchimento automático da jornada do empregado, como por exemplo a utilização do modelo de marcação "Britânica" que consiste no registro das marcações padronizadas, mesmo horário de entrada e saída, isso contradiz a realidade da jornada de trabalho, dessa forma expondo a empresa a possíveis processos trabalhistas, uma vez que existe jurisprudência contra esse tipo de prática.
Súmula nº 338 TST: (...) JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA. I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. (ex-Súmula nº 338 alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) II - A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário. (ex-OJ nº 234 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001) III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir. (ex-OJ nº 306 da SBDI-1- DJ 11.08.2003) Observação: (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 234 e 306 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 (...)
Sugestão para complemento de leitura: Controle de Jornada - Portaria 671 - Reprovação de Batida |