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Questão:

É possível a empresa criar novas modalidades de licitação além das já existentes na lei 14.133/2021? Qual o prazo de publicação do aviso com o resumo do edital? 



Resposta:

É importante o entendimento que a legislação responsável por definir o funcionamento das licitações é a Lei nº 14.133/2021, e é em sua seção II, Art. 28 que ela lista quais são as modalidades de licitação existentes. 

(...)
Art. 28. São modalidades de licitação:
I - pregão;
II - concorrência;
III - concurso; 
IV - leilão;
V - diálogo competitivo.
§ 1º Além das modalidades referidas no caput deste artigo, a Administração pode servir-se dos procedimentos auxiliares previstos no art. 78 desta Lei.
§ 2º É vedada a criação de outras modalidades de licitação ou, ainda, a combinação daquelas referidas no caput deste artigo.
(...)

Como podemos observar as modalidades de licitação existentes são pregões, concorrência, concurso, leilão e diálogo competitivo, porém em seu parágrafo 1, a legislação determina que a administração da empresa pode utilizar os procedimentos auxiliares para complementar as modalidades de licitação. A Lei 8666/93 determina que, quando das modalidades pregão, concorrência, concurso e leilão, publiquem com antecedência um resumo do edital, mas não traz expressamente de quanto tempo deverá ser esta antecedência. 

(...)
Art. 21.  Os avisos contendo os resumos dos editais das concorrências, das tomadas de preços, dos concursos e dos leilões, embora realizados no local da repartição interessada, deverão ser publicados com antecedência, no mínimo, por uma vez:  
I - no Diário Oficial da União, quando se tratar de licitação feita por órgão ou entidade da Administração Pública Federal e, ainda, quando se tratar de obras financiadas parcial ou totalmente com recursos federais ou garantidas por instituições federais;             (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
II - no Diário Oficial do Estado, ou do Distrito Federal quando se tratar, respectivamente, de licitação feita por órgão ou entidade da Administração Pública Estadual ou Municipal, ou do Distrito Federal;               (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
III - em jornal diário de grande circulação no Estado e também, se houver, em jornal de circulação no Município ou na região onde será realizada a obra, prestado o serviço, fornecido, alienado ou alugado o bem, podendo ainda a Administração, conforme o vulto da licitação, utilizar-se de outros meios de divulgação para ampliar a área de competição.            (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 1o  O aviso publicado conterá a indicação do local em que os interessados poderão ler e obter o texto integral do edital e todas as informações sobre a licitação.
(...)

Na falta de um prazo expresso na legislação vigente, a empresa deverá seguir o disposto no próprio edital, como estabelece a Lei 13.303/16, que diz: 

(...)
Art. 51. As licitações de que trata esta Lei observarão a seguinte sequência de fases:    
(...)
§ 2º Os atos e procedimentos decorrentes das fases enumeradas no caput praticados por empresas públicas, por sociedades de economia mista e por licitantes serão efetivados preferencialmente por meio eletrônico, nos termos definidos pelo instrumento convocatório, devendo os avisos contendo os resumos dos editais das licitações e contratos abrangidos por esta Lei ser previamente publicados no Diário Oficial da União, do Estado ou do Município e na internet.
(...)

Ainda o Art. 28 dessa mesma lei, deixa claro que é expressamente proibido a criação de outras modalidades ou ainda a combinação das existentes, conforme Art. 78:

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Art. 78. São procedimentos auxiliares das licitações e das contratações regidas por esta Lei:
I - credenciamento;
II - pré-qualificação;
III - procedimento de manifestação de interesse;
IV - sistema de registro de preços;
V - registro cadastral.
§ 1º Os procedimentos auxiliares de que trata o caput deste artigo obedecerão a critérios claros e objetivos definidos em regulamento.
§ 2º O julgamento que decorrer dos procedimentos auxiliares das licitações previstos nos incisos II e III do caput deste artigo seguirá o mesmo procedimento das licitações.
(...)

Com isso, pode-se observar que existem 5 tipos de modalidades de licitação e 5 procedimentos auxiliares que podem servir para complementar as modalidades citadas. É importante ressalvar que as empresas de órgãos públicos precisam manter o seu regulamento interno sempre atualizado, isso inclui todas as informações sobre as modalidades de licitação, conforme a Lei nº 13.303/2016.

(...)
Art. 40. As empresas públicas e as sociedades de economia mista deverão publicar e manter atualizado regulamento interno de licitações e contratos, compatível com o disposto nesta Lei, especialmente quanto a:      
I - glossário de expressões técnicas;
II - cadastro de fornecedores;
III - minutas-padrão de editais e contratos;
IV - procedimentos de licitação e contratação direta;
V - tramitação de recursos;
VI - formalização de contratos;
VII - gestão e fiscalização de contratos;
VIII - aplicação de penalidades;
IX - recebimento do objeto do contrato.
(...)

Caso a empresa necessite realizar algum tipo de ajuste nas modalidades que não existam mais ou a inclusão de modalidades elencadas no rol do Art. 28 da lei 14.133/2021, para manter o seu regulamento interno atualizado tal qual dispõe a lei nº  13.303/2016, nossa sugestão é que o sistema seja flexível para esse tipo de manutenção. 



Chamado/Ticket:

PSCONSEG-10017, PSCONSEG-11832



Fonte:

Lei 14.133/22

Lei 13.303/16

Lei 8666/93