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SST - Norma Regulamentadora nº 05 - Comissão Interna De Prevenção de Acidentes

Questão:

O que a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) ? O que é a Reeleição dentro da Cipa?  Quais os critérios para a reeleição do empregado Cipeiro? Em cenários em que a empresa "desativa" a comissão interna de prevenção de Acidentes (CIPA) por mais de 12 meses, o empregado do último mandato ativo pode ser elegível a releição?



Resposta:

Conceitualmente a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes ou CIPA, é uma comissão interna composta por representantes eleitos pelos empregados da organização, seu principal objetivo é promover a segurança e a saúde dos trabalhadores no ambiente de trabalho. Através da identificação dos possíveis riscosa de acidente de trabalho, investigação de acidentes e formas de preveni-los, a construção do plano de medidas de prevenção, a participação e promoção de treinamentos e conscientização da segurança no ambiente de trabalho. 

A CIPA é regulamentada através da Norma Regulamentadora nº, que determina em suas diretrizes o processo de criação, do planejamento, direitos, obrigações e funcionamento da comissão na organização. 


A criação da CIPA é determinada pelo Anexo I da NR nº 05, chamado de Dimensionamento da CIPA. O quadro determina a quantidade dos membros do comitê através da quantidade de empregados da organização. 



Como mencionado, os empregados "Cipeiros" são eleitos através da candidatura e da votação de pelo menos 50% do quadro de empregados da instituição. Passados 12 meses da prestação dos serviços dos Cipeiros ao comitê, o processo de candidatura e eleição é realizado novamente, e há possibilidade da releição do empregado já eleito no ciclo passado. O que vale destacar que esse empregado tiver o  interesse em uma reeleição seguida do seu mandato,  pode se candidatar apena mais uma vez, conforme exposto na NR 05:

(...) 
5.4.6 O mandato dos membros eleitos da CIPA terá a duração de um ano, permitida uma reeleição. 
(...)


É importante o entendimento quando o "desativamento" da CIPA, conforme o analisado na Norma Regulamentadora nº 05, a CIPA somente pode ser extinta em situações:

  • extinção do estabelecimento para o qual a CIPA fora constituída;
  • A empresa tiver o número de funcionários abaixo do necessário para a constituição da CIPA, conforme apresentado no Quadro I. 


Uma vez que o desativamente da CIPA, só pode ser efetivado seguindo os itens citados nessa orientação, o entendimento, é não haver releição se não for seguida do período anterior da CIPA, porém não há previsão de cenários além dos citados na Norma regulamentadora nº 05. 

Por se tratar de interpretação e entendimento desta Consultoria, de forma preventiva recomendamos que o contribuinte postule uma Consulta Formal na Secretaria do Trabalho da sua região ou no Ministério do Trabalho com a finalidade de obter um posicionamento oficial do fisco voltada especificamente para a empresa.



Chamado/Ticket:

PSCONSEG-10132



Fonte:

https://www.gov.br/trabalho-e-previdencia/pt-br/acesso-a-informacao/participacao-social/conselhos-e-orgaos-colegiados/ctpp/normas-regulamentadora/normas-regulamentadoras-vigentes/norma-regulamentadora-no-5-nr-5

https://www.gov.br/trabalho-e-previdencia/pt-br/acesso-a-informacao/participacao-social/conselhos-e-orgaos-colegiados/ctpp/arquivos/normas-regulamentadoras/nr-05-atualizada-2022.pdf