Questão: | Ao contratar serviços com fornecedor estrangeiro, nos quais tem retenção do IR com os códigos de rendimento 0422 e 0473. Estas notas de serviço de fornecedor estrangeiro, precisam gerar o R-4020, quando for utilizado o código de receita 0422 e 0473? As invoices, também precisam ser escrituradas no bloco 40 da EFD-Reinf, ainda que não tenha retenção? Se tratando de Lucros e Dividendos distribuídos para prestador estrangeiro, em operação na qual não houve retenção do imposto, é preciso apresentar o R-4020? |
Resposta: | No evento R-4020 deverão ser declaradas e escrituradas todas as operações com ou sem retenção de tributos federais, cujo pagamento for realizado por uma pessoa jurídica à beneficiário pessoa jurídica, incluindo aquelas prestadas por empresas localizadas fora do país. Para isto, o contribuinte deverá observar as naturezas de rendimento dispostas na tabela 1, o comparativo publicado no Manual de Orientação ao Contribuinte da EFD-Reinf, que demonstra os códigos de receita que compõem o código de natureza do rendimento, como demonstramos nos exemplos abaixo, extraídos do próprio manual: CÓDIGO DE RECEITA 0473
CÓDIGO DE RECEITA 0422 Já para beneficiários pessoa física, a informação deverá constar no evento R-4010, também observando a disposição das tabelas 01: Na EFD-Reinf, a escrituração a ser informada nos eventos R-4010 ou R-4020, deixam de ser vinculadas ao seu código de retenção como era feito na DIRF e passa a ser feito pela natureza de rendimento em conjunto com o tipo de serviço tomado e o beneficiário pessoa física ou jurídica. No caso de beneficiário que seja pessoa jurídica estrangeiro, deverá se identificado através do nome, já que nestes casos, a pessoa jurídica domiciliada no exterior não possui CNPJ, conforme disposto no Manual:
Desta forma, as informações relacionadas a cada beneficiário deverão ser segregadas, já que nos eventos R-4010 ou R-4020, os beneficiários deverão ser identificados individualmente, conforme disposto no Manual de Orientação ao Usuário, versão 2.1.2.1
A mesma orientação vale para os beneficiários pessoa jurídica quanto à quebra, ou seja, a informação deverá ser individualizada por CNPJ ou NOME (Nos casos de beneficiário estrangeiro) e, se a prestação das informações for descentralizada, o declarante deverá "quebrar" por cnpj e estabelecimento, ou nome e estabelecimento (no caso de estrangeiros). O declarante vai informar também: " país de residência para fins fiscais do beneficiário do rendimento, desde que não seja Brasil" Desta forma, ainda que a operação ou prestação de serviços tenha pagamento, crédito, entrega ou remessa a beneficiário pessoa física ou jurídica domiciliada no exterior, o contribuinte, declarante da EFD-Reinf, fica obrigado a declarar e escriturar estas informações. INVOICES Invoices são documentos emitidos por prestadores de serviço pessoa física ou jurídica, que são similares aos nossos documentos fiscais ou faturas e que servem para documentar relações internacionais. São obrigatórias quando o valor da operação for superior a três mil dólares (ou o valor equivalente em outra moeda), mas ainda que o valor seja inferior, podem ser utilizadas para comprovação da operação e prestação junto ao fisco, ou seja, ainda que não atinja o valor obrigatório, pode ser solicitada pela Receita Federal. Como toda operação ou prestação de serviços que tenha pagamento, crédito, entrega ou remessa a beneficiário pessoa física ou jurídica domiciliada no exterior, deve ser declarado e escriturado na EFD-Reinf, ainda que não tenha retenção, mas esteja no campo da incidência tributária, o contribuinte deverá buscar o código de natureza de rendimentos que melhor se adeque ao caso para também declarar as informações documentadas nas invoices, ou seja, nos rendimentos em que não houver retenção, só serão levados para a EFD-Reinf se a natureza de rendimentos não indicar tributos para a retenção (estiver com o campo dos tributos em branco). O RIR - Regulamento do IR mediante publicação do Decreto n° 9.580/2018 no arts. 765 e 766, também, esclarece o Fato Gerador do Imposto de Renda em operações no exterior: Art. 765. Ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte, à alíquota de quinze por cento, os rendimentos de serviços técnicos e de assistência técnica, administrativa e semelhantes derivados do País e recebidos por pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, independentemente da forma de pagamento e do local e da data em que a operação tenha sido contratada, os serviços executados ou a assistência prestada. Parágrafo único. A retenção do imposto sobre a renda será obrigatória na data do pagamento, do crédito, da entrega, do emprego ou da remessa dos rendimentos. Art. 767. Ficam sujeitas à incidência do imposto sobre a renda na fonte, à alíquota de quinze por cento, as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas para o exterior a título de royalties , a qualquer título. O IRRF deverá obrigatoriamente estar vinculado a um título ou uma nota fiscal, já que precisa escriturar o beneficiário do pagamento, nos eventos R-4010 (pessoa física) ou R-4020 (pessoa jurídica) da EFD-Reinf. Desta forma, caberá ao declarante contribuinte, responsável pela emissão da invoice observar a disposição da tabela 02 e a tabela 01 - grupo 16 para escolher o código de natureza de rendimentos correto para a operação ou prestação de serviços realizada. Lucros e Dividendos Se tratando de Lucros e Dividendos distribuídos para prestador estrangeiro, em operação na qual não houve retenção do imposto se faz necessária a apresentação da informação na EFD-REINF, conforme descrito no Manual da Obrigação Acessória: |
Chamado/Ticket: | PSCONSEG-10884; PSCONSEG-11253, PSCONSEG-11481, PSCONSEG-11593; PSCONSEG-11681; PSCONSEG-11958 |
Fonte: |