Questão: | Em um processo de compra via licitação, os bens ou serviços que possuem o mesmo código devem ser descriminados no formulário de Análise de Mercado e no Edital, por item ou por lote? |
Resposta: | Primeiramente, é importante conceituarmos Licitação por Item e Licitação por Lote, sendo assim: Licitação por itens, ocorre quando os bens/serviços são divididos em partes específicas, cada qual representando um bem/serviço de forma autônoma, razão pela qual aumenta a competitividade do certame, pois possibilita a participação de vários fornecedores. Já a licitação por lote, há o agrupamento de diversos bens/serviços que formarão um lote para aquele certame, neste caso, limita a participação de diversos fornecedores, sendo que o mesmo fornecedor precisa atender a todos os itens compostos dentro do lote para ser elégivel sua participação no certame. A Lei n° 8.666/93 que regulamenta o processo de Licitação prevê o seguinte em seu art. 15: Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão: IV - ser subdivididas em tantas parcelas quantas necessárias para aproveitar as peculiaridades do mercado, visando economicidade. O art° 23, §1º da mesma Lei também prevê: § 1º As obras, serviços e compras efetuadas pela Administração serão divididas em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendo-se à licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade sem perda da economia de escala. Portanto, em regra geral, os processos de licitação devem ocorrer por item. A Súmula 247 do TCU (Tribunal de Contas da União) reforça essa prática por meio do seguinte trecho: É obrigatória a admissão da adjudicação por item e não por preço global, nos Entretanto, podemos observar que o art° 15 da Lei n° 8.666/93 traz o termo "sempre que possível", ou seja, existe excessão para a realização dos processos de licitação por lote. O Acórdão n° 5.301/2013 emitido pelo TCU estabele o seguinte quanto a licitação por lote: É legítima a adoção da licitação por lotes formados com elementos de mesma característica, quando restar evidenciado que a licitação por itens isolados exigirá elevado número de processos licitatórios, onerando o trabalho da administração pública, sob o ponto de vista do emprego de recursos humanos e da dificuldade de controle, colocando em risco a economia de escala e a celeridade processual e comprometendo a seleção da proposta mais vantajosa para a administração Entretanto, o processo de licitação por lote pode até ser realizado, desde que seja atendido o seguinte requisito imposto pelo TCU atravès do Acórdão n° 5.134/2014: A regularidade da adjudicação por grupos, então, dependerá de justificativa apta a comprovar a vantajosidade de tal modelagem licitatória, pois, nesse caso, pretere-se o resultado natural (perseguido pela lei de licitações) da ampliação da disputa nos certames envolvendo apenas itens. Sendo assim, concluimos que a licitação deve ocorrer por item, porém, em situações em que seja mais vantajoso, é possível o agrupamento dos bens/serviços por lote, desde que o orgão justifique e comprove que a opção é mais vantajosa. |
Chamado/Ticket: | PSCONSEG-11698 |
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