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Orientações Consultoria de Segmentos.

Data 25/03/2024

Orientações Consultoria de Segmentos - PSCONSEG-13544 - Critérios Para Avaliação do Ruído, Divergências Entre a NR 15 e a NHO 01






1. Questão

Essa orientação aborda as informações necessárias para o entendimento, sobre o código NHO 01 deve ser apresentado na tag limTol no evento S- 2240 do e-Social?

Analise dos limites de ruidos NHO 01 e NR 15 para fazer comparação em quais cenários devem ser utilizados.

Analise dessa informação no eSocial

2. Normas Apresentadas pelo Cliente


A indicação da legislação pertinente ao caso é de inteira responsabilidade do Cliente solicitante



  • NR 15
  • NHO - Norma de Higiene Ocupacional

3. Análise da Consultoria

Alguns segmentos de empresas podem emitem uma infinidade de frequências de sons, simultaneamente. A exposição a sons altos e vibrações intensas pode estar presente em diversas atividades. Isso pode afetar o ambiente laboral, e é por isso que existem regulamentações sobre a quantidade de ruído a que os colaboradores podem estar expostos durante um dia de trabalho. Os níveis de tolerância ao ruído passaram por diversas alterações ao longo dos anos, conforme podemos observar a INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS Nº 128, DE 28 DE MARÇO DE 2022.


(...)

Subseção IV

Do Agente prejudicial à saúde Ruído

Art. 292. A exposição ocupacional a ruído dará ensejo à caracterização de atividade especial quando os níveis de pressão sonora estiverem acima de 80 (oitenta) dB (A), 90 (noventa) dB (A) ou 85 (oitenta e cinco) dB (A), conforme o caso, observado o seguinte:

I - até 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto nº 2.172, de 1997, será efetuado o enquadramento de atividade especial quando a exposição for superior a 80 (oitenta) dB (A), devendo ser informados os valores medidos;

II - de 6 de março de 1997, data da publicação do Decreto nº 2.172, de 1997, até 10 de outubro de 2001, véspera da publicação da Instrução Normativa INSS/DC nº 57, de 10 de outubro de 2001, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a 90 (noventa) dB (A);

III - de 11 de outubro de 2001, data da publicação da Instrução Normativa nº 57, de 2001, até 18 de novembro de 2003, véspera da publicação do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003, será efetuado o enquadramento de atividade especial quando a exposição for superior a 90 (noventa) dB (A), devendo ser anexado o histograma ou memória de cálculos; e

IV - a partir de 1º de janeiro de 2004, será efetuado o enquadramento quando o Nível de Exposição Normalizado - NEN se situar acima de 85 (oitenta e cinco) dB (A), conforme NHO 1 da FUNDACENTRO, sendo facultado à empresa a sua utilização a partir de 19 de novembro de 2003, data da publicação do Decreto nº 4.882, de 2003, aplicando:

a) os limites de tolerância definidos no Quadro do Anexo I da NR-15 do MTE; e

b) as metodologias e os procedimentos de avaliação ambiental definidos nas NHO-01 da FUNDACENTRO.

(...)



A aplicação dos limites de ruído é regida pelo princípio tempus regit actum, o qual impõe a aplicação da norma vigente à época dos fatos. Cabe ressaltar que a questão já foi pacificada pelo STJ no julgamento do Tema 694. Tese fixada na ocasião:



Tese Firmada. Tema 694. STJ.O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC).


Portanto, dependendo do período em que o segurado trabalhou o limite de tolerância ao ruído pode variar.



3.1 Metodologia Adequada de Aferição de Ruído 

É importante mencionar  que o Decreto n° 4.882/2003 estabelece que para aferição dos níveis de ruído deve ser observada a metodologia estabelecida pela FUNDACENTRO (NHO-01).


(...)

§ 11.  As avaliações ambientais deverão considerar a classificação dos agentes nocivos e os limites de tolerância estabelecidos pela legislação trabalhista, bem como a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO." (NR)

(...)


A demais, a Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do Tema n. 174, fixou tese de que para aferição do agente nocivo ruído é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15.


(a) “A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma”; (b) “Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma”.


3.2 Normas de Higiene Ocupacional - NHOs


As Normas de Higiene Ocupacional (NHOs) compõem uma séria de normas técnicas, resultantes dos trabalhos técnicos da Fundacentro, que abordam diferentes aspectos dos procedimentos e critérios de identificação, avaliação e controle dos riscos e perigos ambientais e profissionais, com o principal objetivo de fomentar a adoção de medidas preventivas contra doenças profissionais e quaisquer outros riscos e fatores potencialmente danosos à saúde e à segurança dos trabalhadores em diversos ambientes ocupacionais.

Os conteúdos são baseados em referências normativas de abrangência internacional e na aplicação9 prática dos métodos e se destinam, principalmente, os profissionais que atuam na caracterização, avaliação, controle e gestão dos aspectos envolvidos com o gerenciamento dos riscos e perigos ocupacionais, além de todos os atores sociais e estudantes envolvidos nas questões relacionadas à segurança e saúde ocupacional, de modo geral. 

 

3.3 NHO 01 - Procedimento Técnico - Avaliação da Exposição Ocupacional ao Ruído

As NHO 01 tem o objetivo de estabelecer critérios e procedimentos para a avaliação ocupacional ao agente físico ruído, que possa vir a causar o dano de surdez auditiva  ocupacional. Esta Norma se aplica à exposição ocupacional a ruído contínuo ou intermitente e a ruído de impacto, em qualquer situações de trabalho, contudo não está voltada para a caracterização das condições de conforto acústico.

Os métodos de avaliação para o ruído ocupacional são os métodos da NHO 01, para a Legislação Previdenciária. Para a Legislação Trabalhista, segue-se os métodos da NR-15. A NR 15 estabelece um critério para caracterização da insalubridade e não apresenta procedimentos de avaliação, conforme detalhado na NHO 01 em 1999. Entre as principais diferenças com relação ao critério adotado, podemos citar a adoção do incremento de duplicação de dose q=3 para a NHO 01 e q=5 para a NR 15 e o nível de limiar de integração (NLI) de 80 dB(A) para a NHO 01 e NLI de 85 dB(A) para a NR 15. No caso do ruído de impacto, a NR 15 não considera a influência do número de impactos para fins do limite de tolerância, ao contrário da NHO 01. Tanto para o ruído de impacto como para o ruído contínuo e intermitente, além dos limites de exposição, a NHO 01 estabelece um nível de ação. Em resumo, existem diferenças significativas entre os dois critérios. 

3.4 Critério de Avaliação 

Atualmente, temos três critérios de avaliação adotados no Brasil, ou seja:

  • Portaria n° 3.214/78
  • Instrução Normativa INSS n° 77 DE 21.01.2015
  • NHO da FUNDACENTRO

Todos estabelecem que a exposição a 85 dB, por 8 horas, corresponde a uma dose de ruído igual a 1 (100%) e, que a medição deverá ser feita na resposta LENTA e na curva “A”.


O nível limiar de integração (NLI) corresponde ao valor a partir do qual as exposições devem ser computadas na integração para fins de determinação de nível médio ou da dose de exposição. No caso da NR 15 para ruído contínuo e intermitente, o NLI corresponde ao valor de 85 dB(A). Na NHO 01, o NLI corresponde ao valor de 80 dB(A). Ou seja, o cálculo da dose ou do nível médio quando se utiliza a NHO 01, pode apresentar valores maiores em relação à NR 15, uma vez que são incorporados valores a partir de 80 dB(A). No caso do incremento de duplicação de dose, para valores acima de 85 dB(A), o uso de q=3 implica menor tempo de exposição em relação ao q=5. Por exemplo, para 91 dB(A) a NR 15 permite um tempo máximo diário de 3,5 horas, enquanto que para esse mesmo nível, o tempo máximo de exposição para q=3 é de 2 horas, sendo portanto, mais rigoroso.



3.4 .1 Limites de Tolerância NR15 X NHO-01





   Exemplo - Quadro Comparativo

NR 15 - Anexo INHO 01 Fundacentro
Nível de RuídoTempo Máximo diário permissívelNível de RuídoTempo Máximo diário permissível
858 horas858 horas
904 horas884 horas
952 horas912 horas
1001 hora941 hora
10530 minutos9730 minutos
11015 minutos10015 minutos



Seguindo as recomendações de instituições de referência como ACGIH, NIOSH e ISO, e a adoção do critério de equivalência de energia para avaliação dos danos auditivos causados pela exposição ocupacional ao ruído por diferentes países ao redor do mundo, a FUNDACENTRO recomenda, sempre preconizando a prevenção, o uso do incremento de duplicação de dose de 3 dB(A), com nível de limiar de integração (NLI) de 80 dB(A) e critério de referência de 85 dB(A). Embora em um primeiro momento o uso do q=3 possa trazer custos iniciais adicionais, no futuro, esses podem ser compensados pelos impactos positivos em consequência da redução da NIPTS mediante a aplicação de controle coletivo e individual mais efetivo. 

3.5 eSocial - SST 


Com o eSocial, as obrigações passam a ser comunicadas eletronicamente, tais como: S-2210, que se refere à Comunicação de Acidente de Trabalho; S-2220, para Monitoramento de Saúde do Trabalhador; S-2240, sobre Condições Ambientais do Trabalho. Há ainda outros eventos que têm relação com dados cadastrais, afastamentos por acidentes de trabalho e atestados acima de 15 dias (com afastamento previdenciário). 

O evento S-2240 e o evento do eSocial importante para transmitir as informações à Previdência Social, que se refere às Condições Ambientais do Trabalho, mais especificamente aos Agentes Nocivos Previdenciários. Este evento é utilizado para registrar as condições ambientais de trabalho pelo declarante, indicando as condições de prestação de serviços pelo trabalhador, bem como para informar a exposição a agentes nocivos e o exercício das atividades descritos na “Tabela 24 – Agentes Nocivos e Atividades – Aposentadoria Especial” do eSocial.

Deve também ser declarada a existência de EPC instalados, bem como os EPI disponibilizados. A informação relativa aos EPIs não substitui a obrigatoriedade do registro de entrega destes equipamentos conforme disposição normativa.
Atenção a este ponto: O S-2240 é composto pelas informações oriundas do LTCAT (Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho), que está vinculado ao Anexo IV do Decreto 3048/99. É necessário enviar o evento S-2240 ao eSocial, mesmo não sendo identificados riscos químicos, físicos e/ou biológicos. Caso não haja exposição a estes tipos de risco, deve ser informado o código 09.01.001.



Com base neste entendimento, o LTCAT inclui um resultado do nível de ação e esse deve ser enviado ao eSocial. A Tabela 24 do eSocial traz o código 02.01.001 - Ruído, que deve ser utilizado para informar os níveis de ruído previdenciário acima do nível de ação. Apenas os que estiverem acima do Limite de Tolerância irão garantir a aposentadoria especial.



 Evento S-2240 no grupo tag limTol , deve ser informado o limite de tolerância.





Desta forma a aposentadoria especial é da Legislação Previdenciária, que deve ser informada através do evento S-2240 do eSocial e pelo LTCAT. Para que as informações sejam enviadas corretamente, é preciso sempre ter o valor das duas medições, em q=5 e q=3. As medições em q=5 devem constar no laudo de insalubridade e as medições em q=3 no LTCAT e evento S-2240 do eSocial.

4. Conclusão


Em resumo, as informações a serem enviadas ao eSocial será as mesmas informações que consta no LTCAT, a base do S-2240 Condições Ambientes do Trabalho - Agentes Nocivos será o espelho do LTCAT. Sendo assim se no LTCAT for apresentado que a medição foi baseado na tabela da NHO-01 essa deve ser apresentada na tag limTol no evento S- 2240 do e-Social.



"O conteúdo deste documento não acarreta a assunção de nenhuma obrigação da Totvs perante o Cliente solicitante e/ou terceiros que porventura tiverem acesso ao material, tampouco representa a interpretação ou recomendação da TOTVS sobre qualquer lei ou norma. O intuito da Totvs é auxiliar o cliente na correta utilização do software no que diz respeito à aderência à legislação objeto da análise. Assim sendo, é de TOTAL RESPONSABILIDADE do Cliente solicitante, a correta interpretação e aplicação da legislação em vigor para a utilização do software contratado, incluindo, mas não se limitando a todas as obrigações tributárias principais e acessórias".



5. Informações Complementares


6. Referências


https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/instrucao-normativa-pres/inss-n-128-de-28-de-marco-de-2022-389275446

https://legis.senado.leg.br/norma/406557/publicacao/15676975

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3048.htm

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Decreto/D10410.htm#art1

https://www.gov.br/fundacentro/pt-br/centrais-de-conteudo/biblioteca/nhos

http://arquivosbiblioteca.fundacentro.gov.br/exlibris/aleph/a23_1/apache_media/A5RGFHYSQ5TA7P816K7QPT4AB9KDFP.pdf

https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=309173&filename=

https://www.gov.br/esocial/pt-br/documentacao-tecnica/manuais/mos-s-1-2-consolidada-ate-a-no-s-1-2-052023.pdf

7. Histórico de alterações

ID

Data

Versão

Descrição

Chamado/ Ticket

MGT

25/03/2024

1.0

Critérios Para Avaliação do Ruído, Divergências Entre a NR 15 e a NHO 01

PSCONSEG-13544