A Instrução Normativa RFB nº 1700/2017 que dispõe sobre a determinação e o pagamento do imposto sobre a renda e da contribuição social sobre o lucro líquido das pessoas jurídicas e disciplina o tratamento tributário da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, prevê o seguinte quanto a exploração de atividade rural: Art. 248. A pessoa jurídica rural, assim considerada a que tem por objeto a exploração de atividade rural, pagará o IRPJ e a CSLL em conformidade com as normas aplicáveis às demais pessoas jurídicas, observado o disposto neste Capítulo.
A Lei nº 9.249, de 1995, art. 3º, § 3º; também prevê o seguinte: Art. 3º A alíquota do imposto de renda das pessoas jurídicas é de quinze por cento. § 1º A parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de dez por cento. § 2º O disposto no parágrafo anterior aplica-se, inclusive, nos casos de incorporação, fusão ou cisão e de extinção da pessoa jurídica pelo encerramento da liquidação. § 3º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, à pessoa jurídica que explore atividade rural
Por fim, em conformidade com as legislações mencionadas acima, o material perguntas e respostas (2023) da Receita Federal prevê o seguinte em relação à exploração da atividade rural: 002 - Como é tributado o lucro das pessoas jurídicas que tenham por objeto a exploração de atividade rural? É tributado em conformidade com as mesmas normas aplicáveis às demais pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, inclusive sujeitando-se ao adicional do imposto sobre a renda à alíquota de 10% (dez por cento). Na hipótese em que os agricultores e trabalhadores rurais optem por constituir uma sociedade, em forma consorcial ou condominial, nos termos do art. 14 da Lei nº 4.504, de 1964, a referida sociedade estará sujeita às regras aplicáveis as demais pessoas jurídicas rurais.
Sendo assim, concluimos que as pessoas jurídicas que exploram atividades rurais podem utilizar os três regimes de tributação para apuração de seus tributos, sendo eles: - Simples Nacional;
- Lucro Presumido ou
- Lucro Real.
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