Questão: | O Ajuste SINIEF nº 2/2024 trata da concessão de regime especial para remessas internas e interestaduais de implantes e próteses médico-hospitalares destinados a hospitais ou clínicas. Diante disso, o cliente questiona se o procedimento deve ser realizado por meio do processo padrão no sistema ERP. |
Resposta: | O Ajuste SINIEF nº 2, de 25 de ABRIL DE 2024, instituiu regime especial para remessa interna e interestadual de Órteses, Próteses e Materiais Especiais - OPME, regulados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, como correlatos, exceto medicamentos, a serem utilizados em hospitais ou clínicas médicas, no tratamento cirúrgico ou pós cirúrgico de pacientes. Este regime especial determina a emissão de: I - Nota Fiscal Eletrônica - NF-e - de saída referente à remessa de OPME; II - NF-e de retorno simbólico e posterior remessa de OPME a destinatário diverso da remessa original; III - NF-e de retorno físico de OPME não utilizado; IV - NF-e de entrada referente ao retorno simbólico de OPME efetivamente utilizado; V - NF-e de saída (faturamento) referente à venda de OPME efetivamente utilizado. A identificação de OPME nas notas fiscais de entrada e de saída deve trazer os mesmos códigos de produto - “cProd”, código NCM - “NCM”, unidade tributável - “uTrib”, e GTIN - “cEANTrib”. Na remessa de OPME, o contribuinte do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - deve emitir NF-e, contendo, além dos demais requisitos exigidos: I - o destaque do ICMS, se houver; II - no campo “Natureza da Operação” - “natOp”, o texto “Remessa - Ajuste SINIEF 02/24”; III - no campo “Informações Adicionais de Interesse do Fisco” - “infAdFisco”, o texto “Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 02/24”; IV - no campo “Identificador do processo ou ato concessório” - “nProc”, o número do Ajuste SINIEF “02/2024”; V - no campo “Indicador da origem do processo” - “indProc”, o código “4=Confaz”; VI - no campo “Tipo do ato concessório” - “tpAto”, o código “14=Ajuste SINIEF”; VII - no campo “Código Fiscal de Operações e Prestações” - “CFOP”, os códigos “5.917” ou “6.917”, conforme o caso. O OPME será acompanhado, em seu transporte, do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE - correspondente à NF-e referida. Verificada a necessidade de remessa de OPME a destinatário diverso da remessa original, é facultada a remessa física diretamente a este destinatário diverso, devendo o contribuinte do ICMS emitir: NF-e de retorno simbólico de OPME ao seu estabelecimento, contendo, além dos demais requisitos exigidos: a) destaque do ICMS, se houver; b) no campo “Natureza da Operação” - “natOp”, o texto “Retorno Simbólico - Ajuste SINIEF 02/24”; c) no grupo “Detalhamento de Produtos e Serviços” - “prod”, os dados do material; d) no campo “Chave de acesso da NF-e referenciada” - “refNFe”, a chave de acesso da NF-e de remessa prevista na cláusula segunda; e) no campo “Informações Adicionais de Interesse do Fisco” - “infAdFisco”, o texto “Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 02/24”; f) no campo “Identificador do processo ou ato concessório” - “nProc”, o número do Ajuste SINIEF “02/24”; g) no campo “Indicador da origem do processo” - “indProc”, o código “4=Confaz”; h) no campo “Tipo do ato concessório” - “tpAto” o código “14=Ajuste SINIEF”; i) no campo “Código Fiscal de Operações e Prestações” - “CFOP”, os códigos “1.919” ou “6.919”, conforme o caso; NF-e de remessa de OPME ao destinatário da nova remessa, contendo, além dos demais requisitos exigidos: a) destaque do ICMS, se houver; b) no campo “Natureza da Operação” - “natOp”, o texto “Nova Remessa de OPME”; c) no grupo “Detalhamento de Produtos e Serviços” - “prod”, os dados do OPME; d) no campo “Chave de acesso da NF-e referenciada” - “refNFe”, as chaves de acesso das NF-e de remessa e de retorno simbólico; e) no campo “Informações Adicionais de Interesse do Fisco” - “infAdFisco”, o texto “Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 02/24”; f) no campo “Identificador do processo ou ato concessório” - “nProc”, o número do Ajuste SINIEF “02/24”; g) no campo “Indicador da origem do processo” - “indProc”, o código “4=Confaz”; h) no campo “Tipo do ato concessório” - “tpAto”, o código “14=Ajuste SINIEF”; i) no campo “Código Fiscal de Operações e Prestações” - “CFOP”, os códigos “5.917” ou “6.917”, conforme o caso. A critério da unidade federada, o hospital ou a clínica médica deve emitir a NF-e de retorno simbólico com os ajustes necessários relativos à NF-e de saída a ser emitida. O OPME será acompanhado, em seu transporte, do DANFE correspondente à NF-e referida. No retorno físico de OPME, deve ser emitida NF-e de entrada, contendo, além dos demais requisitos previstos na legislação: I - o destaque do ICMS, se houver; II - no grupo “Detalhamento de Produtos e Serviços” - “prod”, os dados do OPME devolvido; III - no campo “Chave de acesso da NF-e referenciada” - “refNFe”, a chave de acesso da NF-e de remessa; IV - no campo “Natureza da Operação” - “natOp”, o texto “Retorno de OPME”; V - no campo “Informações Adicionais de Interesse do Fisco” - “infAdFisco”, o texto “Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 02/24”; VI - no campo “Identificador do processo ou ato concessório” - “nProc”, o número do Ajuste SINIEF “02/24”; VII - no campo “Indicador da origem do processo” - “indProc”, o código “4=Confaz”; VIII - no campo “Tipo do ato concessório” - “tpAto”, o código “14=Ajuste SINIEF”; IX - no campo “Código Fiscal de Operações e Prestações” - “CFOP”, o código “1.918” ou “2.918”, conforme o caso. A critério da unidade federada, o hospital ou a clínica médica deve emitir a NF-e de retorno com os ajustes necessários relativos à NF-e de saída a ser emitida. O OPME será acompanhado, em seu transporte, do DANFE correspondente à NF-e. O OPME a que se refere este ajuste deve ser armazenado pelos hospitais ou clínicas em local preparado especialmente para este fim, segregadas dos demais produtos médicos, em condições que possibilitem sua imediata conferência pela fiscalização. As administrações tributárias podem solicitar ao contribuinte listagem de estoque de OPME armazenado em cada hospital ou clínica. Após a utilização de OPME, o contribuinte deve emitir NF-e de entrada referente à retorno simbólico dentro do período de apuração do imposto, contendo, além dos demais requisitos previstos na legislação: I - o destaque do ICMS, se houver; II - no grupo “Detalhamento de Produtos e Serviços” - “prod”, os dados do OPME devolvido; III - no campo “Chave de acesso da NF-e referenciada” - “refNFe”, a chave de acesso da NF-e de remessa; IV - no campo “Natureza da Operação” - “natOp”, o texto “Retorno Simbólico - Ajuste SINIEF 02/24”; V - no campo “Informações Adicionais de Interesse do Fisco” - “infAdFisco”, o texto “Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 02/24”; VI - no campo “Identificador do processo ou ato concessório” - “nProc”, o número do Ajuste SINIEF “02/24”; VII - no campo “Indicador da origem do processo” - “indProc”, o código “4=Confaz”; VIII - no campo “Tipo do ato concessório” - “tpAto”, o código “14=Ajuste SINIEF”; IX - no campo “Código Fiscal de Operações e Prestações” - “CFOP”, o código “5.919” ou “6.919”, conforme o caso. A critério da unidade federada, o hospital ou a clínica médica deve emitir a NF-e de retorno simbólico com os ajustes necessários relativos à NF-e de saída a ser emitida. Após a emissão da NF-e de entrada, referente ao retorno simbólico, referida na cláusula sexta, a empresa remetente deve emitir NF-e de faturamento de OPME destinada à fonte pagadora, referente à venda, contendo, além dos demais requisitos previstos na legislação: I - o destaque do ICMS, se houver; II - no grupo “Detalhamento de Produtos e Serviços” - “prod”, os dados de OPME utilizado; III - no campo “Chave de acesso da NF-e referenciada” - “refNFe”, a chave de acesso da NF-e de remessa; IV - no campo “Natureza da Operação” - “natOp”, o texto “Venda de OPME”; V - no campo “Informações Adicionais de Interesse do Fisco” - “infAdFisco”, o texto “Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 02/24” VI - no campo “Identificador do processo ou ato concessório” - “nProc”, o número do Ajuste SINIEF “02/24”; VII - no campo “Indicador da origem do processo” - “indProc”, o código “4=Confaz”; VIII - no campo “Tipo do ato concessório” - “tpAto”, o código “14=Ajuste SINIEF”; IX - no campo “Código Fiscal de Operações e Prestações” - “CFOP”, o código “5.113”, ‘5.114”, “5.115”, “6.113”, “6.114” ou “6.115”, conforme o caso; X - no grupo “Identificação do Destinatário da Nota Fiscal Eletrônica” - “dest”, as informações da fonte pagadora. As notas fiscais de entrada referentes ao retorno simbólico e de faturamento de OPME devem ser emitidas dentro do mesmo período de apuração do imposto. Na hipótese de remessa de instrumental, destinado à aplicação de OPME, que pertença ao ativo imobilizado do contribuinte, a título de comodato, deve ser emitida NF-e de saída referente ao contrato de comodato, contendo, além dos demais requisitos previstos na legislação: I - no grupo “Detalhamento de Produtos e Serviços” - “prod”, a descrição, a quantidade, o valor unitário e o valor total do material remetido; II - no campo “Informações Adicionais do Produto” - “infAdProd”, o número de referência do fabricante em relação ao cadastro do produto; III - no campo “Natureza da Operação” - “natOp”, o texto “Remessa de bem por contrato de comodato”; IV - no campo “Informações Adicionais de Interesse do Fisco” - “infAdFisco”, o texto “Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 02/24”; V - no campo “Identificador do processo ou ato concessório” - “nProc”, o número do Ajuste SINIEF “02/24”; VI - no campo “Indicador da origem do processo” - “indProc”, o código “4=Confaz”; VII - no campo “Tipo do ato concessório” - “tpAto”, o código “14=Ajuste SINIEF”; VIII - no campo “Código Fiscal de Operações e Prestações” - “CFOP”, o código “5.908” ou “6.908”, conforme o caso. A adoção do procedimento previsto no “caput” desta cláusula é condicionada à prévia celebração de contrato de comodato entre o contribuinte e o hospital ou clínica. No retorno do instrumental, deve ser emitida NF-e de entrada contendo, além dos demais requisitos previstos na legislação: I - no grupo “Detalhamento de Produtos e Serviços” - “prod”, a descrição, a quantidade, o valor unitário e o valor total do material retornado; II - no campo “Informações Adicionais do Produto” - “infAdProd”, o número de referência do fabricante em relação ao cadastro do produto; III - no campo “Natureza da Operação” - “natOp”, o texto “Retorno de bem por contrato de comodato”; IV - no campo “Informações Adicionais de Interesse do Fisco” - “infAdFisco”, o texto “Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 02/24”; V - no campo “Identificador do processo ou ato concessório” - “nProc” o número do Ajuste SINIEF “02/24”; VI - no campo “Indicador da origem do processo” - “indProc”, o código “4=Confaz”; VII - no campo “Tipo do ato concessório” - “tpAto”, o código “14=Ajuste SINIEF”; VIII - no campo “Código Fiscal de Operações e Prestações” - “CFOP”, o código “1.909” ou “2.909”, conforme o caso. A critério da unidade federada, o hospital ou a clínica médica que recebeu o instrumental, deve emitir a NF-e de retorno com os ajustes necessários relativos à NF-e de saída a ser emitida. O OPME de que trata este ajuste deve ser utilizado em até 180 (cento e oitenta) dias a contar da emissão da NF-e. Na hipótese do OPME não ter NF-e emitida, considera-se não registrada a operação. As legislações estaduais poderá estabelecer outras condições para fruição do disposto neste ajuste. Cláusula décima primeira O Ajuste SINIEF nº 11, de 15 de agosto de 2014, fica revogado. O ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2024. Ressaltamos que nos casos de Regime Especial, Convenções Coletivas, Acordos Sindicais, normas municipais em municípios com menos de 500 mil habitantes, processos judiciais, liminar, mandado de segurança e tudo aquilo que direcionado apenas a uma empresa ou segmento, a Totvs, conforme estabelecido em seu contrato padrão (ano 2019 - cláusula 17.3), não possui obrigatoriedade de implementar em suas linhas de produto padrão. Caso nosso cliente necessite de algum tratamento ou controle diferenciado que atenda a sua demanda, poderá ser orientado a buscar uma customização ou um Desenvolvimento Participativo que avaliará e desenvolverá um projeto rotina ou sistema de acordo com a particularidade desta norma, desenhada para o seu negócio. |
Chamado/Ticket: | PSCONSEG-15273 |
Fonte: | AJUSTE SINIEF Nº 2, DE 25 DE ABRIL DE 2024 |