Questão: | Gostaria de esclarecer uma dúvida referente à contratação de prestador de serviços autônomo (TAC) para transporte internacional, se é permitido realizar o transporte internacional de cargas? E se existe alguma legislação ou norma que permita vincular o veículo/prestador ao nosso Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas (RNTRC)? Posso contratar um motorista terceirizado e colocar para dirigir o caminhão (arrendado) em operações internacionais? Posso colocar um motorista estrangeiro (sem residência e documentos brasileiros) para fazer uma operação de transporte (viagem com passagem entre estados ou não) dentro do Brasil? |
Resposta: | O Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas (RNTRC) foi instituído pela Lei nº 11.442, de 5 de janeiro de 2007. A inscrição no RNTRC é obrigatória para os transportadores rodoviários remunerados de cargas em uma das seguintes categorias: Transportador Autônomo de Cargas - TAC Empresa de Transporte Rodoviário de Cargas - ETC Cooperativa de Transporte Rodoviário de Cargas – CTC O transportador autônomo de cargas (TAC) é uma pessoa física que realiza o transporte rodoviário de mercadorias, geralmente utilizando seu próprio veículo. São contratados por empresas para realizar entregas sem a necessidade de um vínculo empregatício formal. Para o TAC realizar a inscrição no RNTRC, é necessário:
Transporte Internacional de Cargas No transporte internacional de cargas, a empresa ou a cooperativa brasileira interessada em operar no Transporte Rodoviário Internacional de Cargas deve obter a Licença Originária no Brasil, e, após isso, a respectiva Licença Complementar no país de destino. Somente após a comprovação da obtenção da Licença Complementar junto à ANTT, o transportador estará apto a operar. Em relação ao TAC, a Resolução nº 5.840/2019 não permite que essa categoria a habilitação para realizar o transporte de cargas, como podemos ver abaixo:
Podemos verificar também no portal da ANTT na página de "Perguntas Frequentes" no subtítulo TRIC - Transporte Rodoviário Internacional de Cargas o mesmo entendimento no item 7: De acordo com a resolução, o Transportador Autônomo de Cargas - TAC não tem permissão para o transporte internacional de cargas comerciais. Entendemos que mesmo com autorização perante a ANTT para transporte internacional de carga (Permisso) em relação ao caminhão arrendado, este não é considerado bem da transportadora e sim um cessão temporária mediante pagamento, ou seja, não transfere a propriedade do bem, e a posse do arrendatário. No seguimento de transporte convivem as seguintes figuras jurídicas: motorista empregado (celetista), empresas de transportes e motoristas autônomos - TAC (Transportadores Autônomos de Cargas), sendo que estes últimos podem ser PJ (ter um CNPJ) ou PF (atuar como pessoa física). A diferença principal entre um transportador autônomo e um motorista CLT está nos custos e na relação empregatícia. Enquanto o autônomo não gera encargos trabalhistas como férias, 13º salário e FGTS, tornando-se mais econômico, gera um maior risco de informalidade e possíveis ações judiciais. O motorista CLT oferece mais segurança ao motorista e controle para a empresa, porém com custos mais altos devido aos direitos trabalhistas. Portanto, para a realização do transporte internacional de cargas é necessário seguir as regras Resolução nº 5.840/2019, ou seja, ser empresa ou cooperativa, com caminhão próprio ou em nome dos cooperados, estar regular no RNTRC, não possuir multas impeditivas e dívida ativa na ANTT, possuir infraestrutura administrativa e dois endereços eletrônicos para envio de notificações e comunicados e, por fim, os motoristas devem se cooperados ou empregados, ou seja, não é permitido TAC (Transportador Autônomo de Cargas). Caso não concorde com este parecer, orientamos a abertura de uma consulta formal nos órgãos envolvidos nesta operação. |
Chamado/Ticket: | PSCONSEG-15790; PSCONSEG-16011 |
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