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TAC

Questão:

Gostaria de esclarecer uma dúvida referente à contratação de prestador de serviços autônomo (TAC) para transporte internacional, se é permitido realizar o transporte internacional de cargas? E se existe alguma legislação ou norma que permita vincular o veículo/prestador ao nosso Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas (RNTRC)?

Posso contratar um motorista terceirizado e colocar para dirigir o caminhão (arrendado) em operações internacionais?

Posso colocar um motorista estrangeiro (sem residência e documentos brasileiros) para fazer uma operação de transporte (viagem com passagem entre estados ou não) dentro do Brasil?



Resposta:

O Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas (RNTRC) foi instituído pela Lei nº 11.442, de 5 de janeiro de 2007. A inscrição no RNTRC é obrigatória para os transportadores rodoviários remunerados de cargas em uma das seguintes categorias:

Transportador Autônomo de Cargas - TAC

Empresa de Transporte Rodoviário de Cargas - ETC

Cooperativa de Transporte Rodoviário de Cargas – CTC


O transportador autônomo de cargas (TAC) é uma pessoa física que realiza o transporte rodoviário de mercadorias, geralmente utilizando seu próprio veículo. São contratados por empresas para realizar entregas sem a necessidade de um vínculo empregatício formal.

Para o TAC realizar a inscrição no RNTRC, é necessário:

  • possuir Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ativo;
  • possuir documento oficial de identidade;
  • ter sido aprovado em curso específico ou ter ao menos 3 (três) anos de experiência na atividade;
  • ter capacidade de direitos e deveres na ordem civil; e
  • ser proprietário, coproprietário, comodatário ou arrendatário de até 3 (três) veículos automotores de cargas categoria "aluguel" na forma regulamentada no art. 12 desta Resolução.


Transporte Internacional de Cargas


No transporte internacional de cargas, a empresa ou a cooperativa brasileira interessada em operar no Transporte Rodoviário Internacional de Cargas deve obter a Licença Originária no Brasil, e, após isso, a respectiva Licença Complementar no país de destino. Somente após a comprovação da obtenção da Licença Complementar junto à ANTT, o transportador estará apto a operar.

Em relação ao TAC, a Resolução nº 5.840/2019 não permite que essa categoria a habilitação para realizar o transporte de cargas, como podemos ver abaixo:

 

CAPÍTULO III

DA LICENÇA ORIGINÁRIA

Art. 4º Para fins de obtenção da Licença Originária o requerente deverá atender aos seguintes requisitos:

I - ser Empresa ou Cooperativa constituída nos termos da legislação brasileira, tendo o transporte rodoviário de cargas dentre as atividades econômicas;

II - estar regular no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas - RNTRC;

III - não possuir multas impeditivas, junto à ANTT;

IV - não estar inscrito na Dívida Ativa da ANTT;

V - ser proprietário de veículos que tenham capacidade de transporte dinâmica total mínima de 80 (oitenta) toneladas, devidamente cadastrados no RNTRC, compostos por equipamentos do tipo trator com semirreboque, caminhões com reboque ou veículos do tipo caminhão simples;

VI - possuir infraestrutura administrativa com telefone para contato e endereço para correspondências, e

VII - possuir dois endereços eletrônicos para envio, pela ANTT, de notificações e comunicados referentes ao previsto nesta Resolução.

§ 1° Serão considerados veículos próprios da Cooperativa de Transporte de Carga, para os fins do inciso V deste artigo, os veículos automotores de carga e de implementos rodoviários em seu nome ou no de seus cooperados.

§ 2º O cálculo da capacidade de transporte dinâmica total mínima observará as correlações entre capacidade de carga útil, tipo de veículo e quantidade de eixos estabelecidas na Resolução MERCOSUL/GMC nº 26/11 ou a que venha a substituí-la.

Podemos verificar também no portal da ANTT na página de "Perguntas Frequentes"  no subtítulo TRIC - Transporte Rodoviário Internacional de Cargas o mesmo entendimento no item 7:



De acordo com a resolução, o Transportador Autônomo de Cargas - TAC não tem permissão para o transporte internacional de cargas comerciais.

Entendemos que mesmo com autorização perante a ANTT para transporte internacional de carga (Permisso) em relação ao caminhão arrendado, este não é considerado bem da transportadora e sim um cessão temporária mediante pagamento, ou seja, não transfere a propriedade do bem, e a posse do arrendatário.

No seguimento de transporte convivem as seguintes figuras jurídicas: motorista empregado (celetista), empresas de transportes e motoristas autônomos - TAC (Transportadores Autônomos de Cargas), sendo que estes últimos podem ser PJ (ter um CNPJ) ou PF (atuar como pessoa física). A diferença principal entre um transportador autônomo e um motorista CLT está nos custos e na relação empregatícia. Enquanto o autônomo não gera encargos trabalhistas como férias, 13º salário e FGTS, tornando-se mais econômico, gera um maior risco de informalidade e possíveis ações judiciais. O motorista CLT oferece mais segurança ao motorista e controle para a empresa, porém com custos mais altos devido aos direitos trabalhistas. 

Portanto, para a realização do transporte internacional de cargas é necessário seguir as regras Resolução nº 5.840/2019, ou seja, ser empresa ou cooperativa, com caminhão próprio ou em nome dos cooperados, estar regular no RNTRC, não possuir multas impeditivas e dívida ativa na ANTT, possuir infraestrutura administrativa e dois endereços eletrônicos para envio de notificações e comunicados e, por fim, os motoristas devem se cooperados ou empregados, ou seja, não é permitido TAC (Transportador Autônomo de Cargas).

Caso não concorde com este parecer, orientamos a abertura de uma consulta formal nos órgãos envolvidos nesta operação.




Chamado/Ticket:

PSCONSEG-15790; PSCONSEG-16011



Fonte:

RESOLUÇÃO Nº 5.840, DE 22 DE JANEIRO DE 2019

Lei nº 11.442, de 5 de janeiro de 2007

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