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PCC Fonte - órgãos públicos

Questão:

A dúvida é se conforme art. 110 da Instrução Normativa 2.121/2022, a legislação foi alterada e agora permite apropriar o crédito de PIS/Cofins retido constituído em meses anteriores em períodos posteriores?



Resposta:

Sobre o valor da Restituição ou Compensação dos valores retidos na fonte a título da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins pelos os órgãos públicos em períodos de apuração subsequentes, mencionada no inciso I do art. 110 da Instrução Normativa 2.121/2022 e redação mantida pela IN nº 2.153/2023, está previsto na Lei nº 11.727, de 2008, art. 5º, caput:


Lei nº 11.727/2008

(...)

Art. 5o  Os valores retidos na fonte a título da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, quando não for possível sua dedução dos valores a pagar das respectivas contribuições no mês de apuração, poderão ser restituídos ou compensados com débitos relativos a outros tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observada a legislação específica aplicável à matéria.  

§ 1o  Fica configurada a impossibilidade da dedução de que trata o caput deste artigo quando o montante retido no mês exceder o valor da respectiva contribuição a pagar no mesmo mês.

§ 2o  Para efeito da determinação do excesso de que trata o § 1o deste artigo, considera-se contribuição a pagar no mês da retenção o valor da contribuição devida descontada dos créditos apurados naquele mês.

§ 3o  A partir da publicação da Medida Provisória no 413, de 3 de janeiro de 2008, o saldo dos valores retidos na fonte a título da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins apurados em períodos anteriores poderá também ser restituído ou compensado com débitos relativos a outros tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, na forma a ser regulamentada pelo Poder Executivo.

(...)


Instrução Normativa nº 2.153/2023

(...)

CAPÍTULO IV
DA RESTITUIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DOS VALORES RETIDOS
Art. 110. A pessoa jurídica poderá utilizar os valores retidos na fonte a título da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, quando não for possível sua dedução dos valores a pagar das respectivas contribuições no mês de apuração, para (Lei nº 11.727, de 2008, art. 5º, caput):

I - dedução da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas em períodos de apuração subsequentes;

(...)

Portanto, de acordo com as normas acima a regra não mudou. O contribuinte e poderá deduzir os créditos retidos de PIS e COFINS de períodos anteriores no período atual.


Sobre como declarar na EFD Contribuições, indicamos os materiais:

EFD Contribuições - Registro F600 - Valor de Retenção pelo Pagamento ou Destacado em Nota Fiscal

Orientações Consultoria de Segmentos - THERS3 - Registros 1300 e 1700 da EFD Contribuições

Orientações Consultoria de Segmentos – 4288716 – Retenção do PCC nos Pagamentos por Compensação




Chamado/Ticket:

PSCONSEG-15748



Fonte:

IN nº 2.153/2023

Lei nº 11.727, de 2008

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