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RCT - REGISTRO DE TRANSAÇÃO COM COMMODITIES

Questão:

Como deve ser feita a transmissão das informações dessas transações a RFB?


Resposta:

Segundo a RFB o Registro de Transações com Commodities (RTC) é um mecanismo que visa garantir a transparência, rastreabilidade e conformidade fiscal das operações envolvendo produtos como soja, milho, café, petróleo, entre outros. Esse registro é fundamental para assegurar que as transações estejam em conformidade com a legislação tributária e regulatória, evitando fraudes, evasão fiscal e lavagem de dinheiro.

Os registros geralmente incluem informações detalhadas sobre as partes envolvidas, tipo de commodity, quantidade, valor, data da transação e formas de pagamento. Esses dados são utilizados por órgãos reguladores, como a Receita Federal e agências de fiscalização, para monitorar o mercado e garantir a correta tributação das operações.

No Brasil, o RTC é regulamentado por normativas específicas, como as exigências de emissão de documentos fiscais eletrônicos, tais como a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e). Além disso, existem plataformas digitais para registro de operações em mercados organizados, como a Bolsa de Mercadorias e Futuros (BM&F).

Todo contribuinte que realizar operações controladas com commodities precisa apresentar o RTC a RFB atendendo as orientações trazidas pelos normativos abaixo:


Instrução Normativa RFB nº 2246, de 30 de dezembro de 2024


(...)

“Art. 38. O contribuinte efetuará o registro das transações controladas de exportação e importação de commodities, no prazo e forma estabelecidos no art. 64, com as seguintes informações: 
I - dados de identificação do contrato; 
II - dados do declarante e das partes que participam do contrato. 
III - dados do contrato e da transação: 
a) informações sobre cada commodity; 
b) detalhes da transação; 
c) preço ou critério de precificação e ajustes; 
d) data ou período de datas utilizado para determinação do preço da commodity;  
IV - fontes de referência utilizadas para precificação.  
V - método de preço de transferência adotado.  
§ 1º O registro de que trata este artigo deverá ser efetuado:  
I - ainda que o método PIC não venha a ser utilizado pelo contribuinte;  
II - independente da forma utilizada para formalizar transação; e  
III - para contratos celebrados anteriormente a 2025, quando tais contratos sirvam como base para a realização de exportações ou importações ocorridas a partir de janeiro de 2025.  
§ 2º A realização do registro, por si só, não dispensa que os termos e condições da transação controlada sejam de acordo o princípio arm’s length e que sejam prestadas outras informações necessárias para comprovar a correta aplicação do referido princípio conforme disposto nesta Instrução Normativa.  
§ 3º Nas hipóteses em que o método PIC com base no preço de cotação seja o método mais apropriado a autoridade fiscal poderá aplicar o disposto no § 4º do art. 37 quando:  
I - o contribuinte não cumprir com o registro da transação controlada, este tiver sido efetuado fora dos prazos de que tratam o art. 64 ou nas hipóteses em que a informação prestada no inciso III do caput seja falsa, omissa ou não seja consistente com as evidências da conduta efetiva das partes e com os fatos e circunstâncias da transação;  
II - o preço ou o critério de precificação para a transação controlada não tenha sido estipulado em contrato, independentemente da forma utilizada para sua formalização, o que incluiu os casos em que o preço para a transação controlada seja estipulado com base em cláusula “a fixar”.  
§ 4º Na hipótese em que o método PIC com base no preço de cotação não seja o mais apropriado, no caso de descumprimento do prazo ou das obrigações previstas neste artigo, serão aplicadas as penalidades por descumprimento de obrigação acessória, conforme previstas no art. 64.  
§ 5º Será admitida a retificação das informações prestadas no registro quando se trate de erro devidamente comprovado:  
I - até o décimo dia útil após os prazos estipulados no art. 64 para corrigir as informações de que tratam o inciso III do caput;  
II - a qualquer tempo, no caso de outras informações previstas nos demais incisos do caput.  
§ 6º Eventuais elementos da fórmula de precificação cuja determinação esteja sujeita a evento futuro e incerto estão dispensados de retificação quando ocorrida a sua materialização.  
§ 7º O contribuinte deverá fornecer no arquivo local os contratos e outros documentos que suportem as informações declaradas no registro, conforme disposto no alínea h, inciso III do art. 59.” (NR)  
“Art. 60. ...................................................................................................................................
.................................................................................................................................................
III - no caso de transações com commodities:  
.................................................................................................................................................
e) os números dos recibos relativos à transação emitidos pelo sistema de que trata o art. 64.  
...................................................................................................................................... ” (NR)
“Art. 64. O contribuinte efetuará o registro das transações controladas de exportação e importação de commodities declarando as informações de que trata o art. 38 em sistema disponível no e-CAC da RFB, até o décimo dia do mês seguinte em que ocorreu a celebração do contrato, independentemente da forma utilizada para sua formalização.  
§ 1º A pessoa jurídica estará sujeita à multa prevista:  
I - na alínea a do inciso I do art. 35 da Lei nº 14.596, de 2023, na hipótese de apresentação não tempestiva do registro, sem prejuízo da aplicação do disposto no § 5º do art. 38 no que couber;  
II - na alínea c do inciso I do art. 35 da Lei nº 14.596, de 2023, na hipótese de apresentação sem atendimento aos requisitos para apresentação de obrigação acessória previstos no art. 38, sem prejuízo da aplicação do disposto no § 5º do art. 38 no que couber.  
§ 2º Na hipótese de que tata o inciso III do § 1º do art. 38, o contribuinte deverá registrar o contrato até 31 de março de 2025 com base nos requisitos previstos no art. 38, ainda que já tenha sido registrado anteriormente com base nos critérios previstos no Ato Declaratório Executivo Copes nº 2, de 21 de dezembro de 2023.  
§ 3º No caso de repactuação dos termos e condições do contrato, inclusive de sua prorrogação, o contribuinte deverá efetuar o registro do contrato repactuado, indicando o número do registro do contrato original e declarando, ainda, os termos e condições repactuados que estejam previstos no art. 38 no prazo de que trata o caput.  

(...)

 Segue abaixo Manual RTC 2.0:


(...)

1. Fundamento legal

O Registro de Transações com Commodities (RTC) foi instituído pela RFB para operacionalizar o registro previsto no art. 14 da Lei nº 14.596, de 2023 e no art. 38 da IN RFB nº 2.161, de 2023. A versão 2.0 do RTC contempla as modificações introduzidas pela IN RFB nº 2.246 de 30 de dezembro de 2024 nos arts. 38 e 64 da IN RFB nº 2.161, de 2023.

2. Obrigatoriedade

Estão obrigados a apresentar o RTC todos os contribuintes que realizam transações controladas com commodities, independente do método de preços de transferência adotado.

3. Prazo

O registro deve ser realizado até o décimo dia do mês seguinte em que ocorreu a celebração do contrato, independente da forma utilizada para sua formalização.

Disposição Temporária: No caso de contratos celebrados anteriormente a 2025, quando tais contratos sirvam como base para a realização de exportações ou importações ocorridas a partir de janeiro de 2025, o registro no RTC deve ser realizado até 31 de março de 2025.

O registro (ou declaração) é realizado por CNPJ e será entregue apenas uma vez para cada período mensal. Portanto, será aceita uma única declaração para cada mês correspondente, e essa deverá conter todos os contratos pactuados no mês anterior.

4. Acesso ao Registro de Transações com Commodities (RTC)

O RTC está disponível no Portal e-CAC da Receita Federal do Brasil, no serviço acessível pelo seguinte caminho:  Acesso ao Portal e-CAC:  https://cav.receita.fazenda.gov.br/ecac/Aplicacao.aspx?id=10007&origem=menu  Cobrança e Fiscalização >  Obrigação Acessória - Formulários online e Arquivo de Dados >  RTC - Registro de Transações com Commodities – ARQUIVO DE DADOS RTC - Registro de Transações com Commodities – FORMULÁRIO ONLINE

5. Forma de entrega

O RTC pode ser registrado por meio de formulário online ou por meio da entrega de arquivo (formato txt).  No caso de entrega de arquivo com os registros referentes ao período (mensal), esse deverá ser carregado (upload), sendo validado pelo sistema Coleta Nacional RTC – Registro de Transações com Commodities - Arquivos de Dados” (vide anexo I com o leiaute de arquivo RTC v2.0). Tendo sido feita a validação dos dados com sucesso, o número de registro único (recibo) será gerado e o arquivo será considerado entregue.  

(...)

A decisão sobre a obrigatoriedade de o Produto Totvs implementar o procedimento mencionado em seu escopo de atendimento cabe exclusivamente aos responsáveis pelo produto. A consultoria não deve interferir nesse aspecto, limitando-se a fornecer orientações e recomendações quanto a parte legislativa, enquanto a definição final deve ser feita pelos responsáveis, considerando o que for mais adequado para o produto e o cliente.



Chamado/Ticket:

PSCONSEG-16445



Fonte:

LEI Nº 14.596, DE 14 DE JUNHO DE 2023


Instrução Normativa RFB nº 2246, de 30 de dezembro de 2024


Manual de Orientação do Usuário 2.0

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