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PIS/COFINS - ARRENDAMENTO MERCANTIL

Questão:

Contabilização dos créditos do Pis e Cofins de bens vinculados ao contrato de leasing (Arrendamento Mercantil - CPC 06 - R2 (IFRS 16)) devem ser rateados em duas contas contábeis distintas, 
para controlar a contabilização? Por exemplo: 

da parcela definida a partir do  valor do contrato, valor principal
da parcela definida sobre o valor do juros  do contrato



Resposta:

Sobre as principais mudanças em relação ao CPC 06 (R2) e exemplos de contabilizações recomendamos o material:

Arrendamento Mercantil - CPC 06 (R2)

Sobre a depreciação do Ativo de direito de uso, indicamos o material:

CPC - 06 - Mensuração subsequente do ativo de direito de uso -Depreciação


Conceito Arrendamento Mercantil

De acordo com o art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 6.099/1975, dispõe sobre o tratamento tributário aplicável às operações de arrendamento mercantil:


(...)

“Considera-se arrendamento mercantil, para os efeitos desta Lei, o negócio jurídico realizado entre pessoa jurídica, na qualidade de arrendadora, e pessoa física ou jurídica, na qualidade de arrendatária, e que tenha por objeto o arrendamento de bens adquiridos pela arrendadora, segundo especificações da arrendatária e para uso próprio desta.”

(...)

No caso, o arrendamento mercantil, também conhecido como leasing, é uma operação financeira em que o arrendador cede a um arrendatário o direito de uso de um bem móvel ou imóvel por um determinado período, mediante o pagamento de contraprestações periódicas. Ao final do período do contrato, o arrendatário tem a opção de adquirir o bem, renovar o contrato ou devolver o bem para o arrendador.


CRÉDITO DE PIS E COFINS / CONTABILIZAÇÃO


Sobre os valores relativos às contraprestações de arrendamento mercantil, geram direito a crédito da Cofins e da contribuição para o PIS-Pasep, de acordo com a Lei nº 10.833/2003 , art. 3º , V; Lei nº 10.637/2002 , art. 3º:


Lei nº 10.833/2003 - COFINS

(...)

Art. 3º Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a:

(...)

V - valor das contraprestações de operações de arrendamento mercantil de pessoa jurídica, exceto de optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES; (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 30.04.2004 - DOU - Ed. Extra de 30.04.2004 , com efeitos a partir de 01.05.2004)

(...)


Lei nº 10.637/2002 - PIS/Pasep

(...)

Art. 3o Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação:

(...)

V - valor das contraprestações de operações de arrendamento mercantil de pessoa jurídica, exceto de optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES;

Na apuração das bases de cálculo da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins pelo regime não cumulativo, a pessoa jurídica arrendatária de contrato de arrendamento mercantil poderá descontar créditos calculados em relação aos valores das contraprestações de operações de arrendamento mercantil de pessoa jurídica, exceto de optante pelo Simples Nacional.

Nas legislações mencionadas acima, não traz  qualquer menção relacionada a utilização dos créditos somente para bens arrendados na área produtiva, ou seja, o aproveitamento de crédito pode ser realizado com qualquer bem arrendado, como por exemplo veículos.

Entretanto, há uma dúvida em relação a base de crédito de PIS e COFINS, pois  as “contraprestações” engloba a totalidade do valor pago nas operações de arrendamento mercantil, isto é, valor principal e juros, ou apenas o valor do principal.

A Receita Federal do Brasil através da Solução COSIT nº 198/2021 traz o entendimento:


Conclusão
25. Diante do exposto, conclui-se que, obedecidos todos os requisitos legais e normativos pertinentes, as importâncias dos custos e despesas incorridos no mês relativas ao valor do principal das contraprestações de operações de arrendamento mercantil (leasing) pagas a pessoa jurídica domiciliada no Brasil, exceto quando esta for optante pelo Simples Nacional, compõem a base de cálculo dos créditos a descontar da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins no regime de apuração não cumulativa. 

26. Por seu turno, não podem ser objeto de creditamento as despesas financeiras de juros computados no valor das contraprestações de arrendamento mercantil, em virtude da ausência de previsão legal neste sentido. 


De acordo, com a Solução de Consulta COSIT nº 198 /2021, não é possível o aproveitamento de créditos em relação às “despesas de juros computados no valor das contraprestações de arrendamento mercantil, em virtude da ausência de previsão legal". Portanto a base de cálculo seria somente sobre o valor principal (Direito de Uso), conforme exemplo a seguir:


Exemplo

Valor a vista do equipamento R$ 100.000,00 

Prazo de Arrendamento - 2 anos

Juros R$ 30.000,00

Parcelas R$ 5.416,67 em 24 vezes (com os juros)


Arrendamento

D - Direito de Uso de Máquinas e Equipamentos (Ativo Não Circulante - Imobilizado) - R$ 100.000,00

D - Encargos Financeiros a Transcorrer (Redutora do Passivo Circulante e Não Circulante) - R$ 30.000,00

C - Arrendamento Mercantil a Pagar (Passivo Circulante e Não Circulante) - R$ 130.000,00


PIS/COFINS s/Contraprestação

Valor da contraprestação mensal do arrendamento (sem os juros): R$ 4.166,67
Alíquota de PIS: 1,65%
Alíquota de COFINS: 7,6%

Crédito de PIS: R$ 100.000 x 1,65% = R$ 1.650,00/24 = R$ 68,75
Crédito de COFINS: R$ 100.000 x 7,6% = R$ 7.600,00 = R$ 316,67

Crédito mensal de PIS (durante 2 anos)

D - PIS a recuperar (D) — R$ 68,75
C - Despesa de arrendamento mercantil (C) — R$ 68,75

Crédito mensal de COFINS (durante 2 anos)

D - COFINS a recuperar (D) — R$ 316,67
C - Despesa de arrendamento mercantil (C) — R$ 316,67

 



Chamado/Ticket:

PSCONSEG-16599



Fonte:

Lei nº 10.833/2003

Lei nº 10.637/2002

Solução COSIT nº 198/2021

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