Questão: | Contabilização dos créditos do Pis e Cofins de bens vinculados ao contrato de leasing (Arrendamento Mercantil - CPC 06 - R2 (IFRS 16)) devem ser rateados em duas contas contábeis distintas, da parcela definida a partir do valor do contrato, valor principal |
Resposta: | Sobre as principais mudanças em relação ao CPC 06 (R2) e exemplos de contabilizações recomendamos o material: Arrendamento Mercantil - CPC 06 (R2) Sobre a depreciação do Ativo de direito de uso, indicamos o material: CPC - 06 - Mensuração subsequente do ativo de direito de uso -Depreciação Conceito Arrendamento Mercantil De acordo com o art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 6.099/1975, dispõe sobre o tratamento tributário aplicável às operações de arrendamento mercantil:
No caso, o arrendamento mercantil, também conhecido como leasing, é uma operação financeira em que o arrendador cede a um arrendatário o direito de uso de um bem móvel ou imóvel por um determinado período, mediante o pagamento de contraprestações periódicas. Ao final do período do contrato, o arrendatário tem a opção de adquirir o bem, renovar o contrato ou devolver o bem para o arrendador. CRÉDITO DE PIS E COFINS / CONTABILIZAÇÃO Sobre os valores relativos às contraprestações de arrendamento mercantil, geram direito a crédito da Cofins e da contribuição para o PIS-Pasep, de acordo com a Lei nº 10.833/2003 , art. 3º , V; Lei nº 10.637/2002 , art. 3º:
Na apuração das bases de cálculo da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins pelo regime não cumulativo, a pessoa jurídica arrendatária de contrato de arrendamento mercantil poderá descontar créditos calculados em relação aos valores das contraprestações de operações de arrendamento mercantil de pessoa jurídica, exceto de optante pelo Simples Nacional. Nas legislações mencionadas acima, não traz qualquer menção relacionada a utilização dos créditos somente para bens arrendados na área produtiva, ou seja, o aproveitamento de crédito pode ser realizado com qualquer bem arrendado, como por exemplo veículos. Entretanto, há uma dúvida em relação a base de crédito de PIS e COFINS, pois as “contraprestações” engloba a totalidade do valor pago nas operações de arrendamento mercantil, isto é, valor principal e juros, ou apenas o valor do principal. A Receita Federal do Brasil através da Solução COSIT nº 198/2021 traz o entendimento:
De acordo, com a Solução de Consulta COSIT nº 198 /2021, não é possível o aproveitamento de créditos em relação às “despesas de juros computados no valor das contraprestações de arrendamento mercantil, em virtude da ausência de previsão legal". Portanto a base de cálculo seria somente sobre o valor principal (Direito de Uso), conforme exemplo a seguir: Exemplo Valor a vista do equipamento R$ 100.000,00 Prazo de Arrendamento - 2 anos Juros R$ 30.000,00 Parcelas R$ 5.416,67 em 24 vezes (com os juros) Arrendamento D - Direito de Uso de Máquinas e Equipamentos (Ativo Não Circulante - Imobilizado) - R$ 100.000,00 D - Encargos Financeiros a Transcorrer (Redutora do Passivo Circulante e Não Circulante) - R$ 30.000,00 C - Arrendamento Mercantil a Pagar (Passivo Circulante e Não Circulante) - R$ 130.000,00 PIS/COFINS s/Contraprestação Valor da contraprestação mensal do arrendamento (sem os juros): R$ 4.166,67 Crédito de PIS: R$ 100.000 x 1,65% = R$ 1.650,00/24 = R$ 68,75 Crédito mensal de PIS (durante 2 anos) D - PIS a recuperar (D) — R$ 68,75 Crédito mensal de COFINS (durante 2 anos) D - COFINS a recuperar (D) — R$ 316,67
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Chamado/Ticket: | PSCONSEG-16599 |
Fonte: |