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Orientações Consultoria de Segmentos.

Data 10/09/2025

Reforma Tributária - Eventos de Apropriação do Crédito Presumido






1. Questão

Existe alguma orientação quanto ao não preenchimento dos grupos gIBSCredPres e gCBSCredPres quando o indicador Apropria DFE estiver como Não na tabela de cCredPres? 

Tendo que calcular/alimentar esses valores de credito presumido apenas no momento da transmissão dos eventos? Ou esse indicador, sinaliza o momento que será considerado o valor do credito presumido na apuração assistida? Então poderíamos preencher no momento da emissão da NF-e e também no momento da transmissão do evento.

Em relação ao início da vigência de envio/geração das informações do Crédito Presumido de IBS/CBS, no que diz respeito a emissão dos documentos fiscais ou ao envio de eventos, consultando a tabela de cCredPres, não deixa claro para alguns casos, quando será exigido o envio das informações de Crédito Presumido para IBS/CBS, como por exemplo o código cCredPres 9, onde na tabela consta como Não Informada o Início Vigência.

2. Normas Apresentadas pelo Cliente


A indicação da legislação pertinente ao caso é de inteira responsabilidade do Cliente solicitante


Apresentada a Nota Técnica 2025.002 v1.20 juntamente com a Lei Complementar 214/2025. 

2.1 Lei Complementar 214/2025


Art. 168. O contribuinte de IBS e de CBS sujeito ao regime regular poderá apropriar créditos presumidos dos referidos tributos relativos às aquisições de bens e serviços de produtor rural ou de produtor rural integrado, não contribuintes, de que trata o art. 164 desta Lei Complementar.

§ 1º O documento fiscal eletrônico relativo à aquisição deverá discriminar:

I - o valor da operação, que corresponderá ao valor pago ao fornecedor;

II - o valor do crédito presumido; e

III - o valor líquido para efeitos fiscais, que corresponderá à diferença entre os valores discriminados nos incisos I e II deste parágrafo.

§ 2º Na hipótese de bem ou serviço fornecido por produtor integrado, o valor da operação de que trata o inciso I do § 1º deste artigo será o valor da remuneração do produtor integrado determinado com base no contrato de integração.

§ 3º O valor do crédito presumido de que trata o inciso II do § 1º deste artigo será o resultado da aplicação dos percentuais de que trata o § 4º deste artigo sobre o valor da operação de que trata o inciso III do § 1º deste artigo.

§ 4º Os percentuais serão definidos e divulgados anualmente até o mês de setembro, por ato conjunto do Ministro de Estado da Fazenda e do Comitê Gestor do IBS, e entrarão em vigor a partir de primeiro de janeiro do ano subsequente.

§ 5º A definição dos percentuais de que trata o § 4º:

I - será realizada, nos termos do regulamento, com base nas informações fiscais disponíveis;

II - resultará da proporção entre:

a) montante do IBS e da CBS cobrados em relação ao valor total dos bens e serviços adquiridos pelos produtores rurais não contribuintes; e

b) valor total dos bens e serviços fornecidos pelos produtores rurais não contribuintes a que se refere o inciso III do § 1º deste artigo; e

III - tomará por base a média dos percentuais anuais relativos às operações realizadas nos 5 (cinco) anos-calendário anteriores ao do prazo da divulgação previsto no § 4º.

§ 6º Os percentuais de que trata o § 4º deste artigo poderão ser diferenciados, observadas as categorias estabelecidas em regulamento, em função do bem ou serviço fornecido pelo produtor rural ou pelo produtor rural integrado.

§ 7º Para efeito do disposto no § 5º deste artigo, não serão consideradas as aquisições de bens e serviços de que trata o inciso I do caput do art. 57 desta Lei Complementar, nem a aquisição de bens e serviços destinados ao uso e consumo pessoal do produtor rural ou de pessoas a ele relacionadas, nos termos do inciso II do caput do art. 57 desta Lei Complementar.

§ 8º Os créditos presumidos do IBS e da CBS de que trata o caput deste artigo poderão ser utilizados para dedução, respectivamente, do valor do IBS e da CBS devidos pelo contribuinte, permitido o ressarcimento na forma da Seção X do Capítulo II do Título I deste Livro.

§ 9º O direito à apropriação e à utilização do crédito presumido de que trata este artigo aplica-se também à sociedade cooperativa em relação ao recebimento de bens e serviços de seus associados não contribuintes do IBS e da CBS na forma do art. 164 desta Lei Complementar e não optantes pelo Simples Nacional, inclusive no caso de opção pelo regime específico de que trata o art. 271 desta Lei Complementar, exceto na hipótese em que o bem seja enviado para beneficiamento na cooperativa e retorne ao associado.

§ 10. Excepcionalmente, de 2027 a 2031, o período de que trata o inciso III do § 5º poderá ser inferior a 5 (cinco) anos, a depender da disponibilidade de informações.

...

Art. 171. O contribuinte de IBS e de CBS sujeito ao regime regular poderá apropriar créditos presumidos dos referidos tributos relativos às aquisições, para revenda, de bem móvel usado de pessoa física que não seja contribuinte dos referidos tributos ou que seja inscrita como MEI.

§ 1º Os créditos presumidos de que trata o caput deste artigo serão calculados mediante aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da aquisição registrado em documento admitido pela administração tributária na forma do regulamento:

I - para o crédito presumido de IBS, o percentual equivalente à soma das alíquotas de IBS aplicáveis às operações com bem móvel de que trata o caput deste artigo, fixadas pelo Município e pelo Estado onde estiver localizado o estabelecimento em que tiver sido efetuada a aquisição vigentes:

a) na data da revenda, para aquisições realizadas até 31 de dezembro de 2032;

b) na data da aquisição, para aquisições realizadas a partir de 1º de janeiro de 2033;

II - para o crédito presumido de CBS, a alíquota da CBS aplicável às operações com o bem móvel de que trata o caput deste artigo, fixada pela União e vigente:

a) na data da revenda, para aquisições realizadas até 31 de dezembro de 2026;

b) na data da aquisição, para aquisições realizadas a partir de 1º de janeiro de 2027.

§ 2º Os créditos presumidos de que trata o caput deste artigo somente poderão ser utilizados para deduzir, respectivamente, o IBS e a CBS devidos pelo contribuinte, por ocasião da revenda do bem usado sobre o qual tenham sido calculados os respectivos créditos.

§ 3º O regulamento disporá sobre a forma de apropriação dos créditos presumidos na hipótese de não ser possível a vinculação desses créditos com o bem usado revendido.

§ 4º Para fins do disposto neste artigo, considera-se bem móvel usado aquele que tenha sido objeto de fornecimento para consumo final de pessoa física e tenha voltado à comercialização.

.

2.2 Nota Técnica 2025.001 v1.20


3. Análise da Consultoria

A Nota Técnica 2025.002, trouxe adequações na NF-e e NFC-e no contexto da Reforma Tributária, visando formalizar ajustes contábeis, tributários e financeiros sobre as operações já realizadas, e com isso viabilizar a correta apuração dos novos tributos criados para atender a Reforma tributária.

Ao emitir a nota fiscal eletrônica, é necessário informar dados que identifiquem a operação que está sendo executada.

Entre as mudanças temos os novos grupos de campos no schema para informar o crédito presumido quando aproveitado pelo adquirente.

O crédito presumido no documento fiscal está previsto nas seguintes hipóteses:

1 - Aquisição de Produtor Rural não contribuinte;

2 - Tomador de serviço de transporte de TAF PF não contribuinte;

3 - Aquisição de pessoa física com destino a reciclagem;

4 - Aquisição de bens móveis de PF não contribuinte;

5 - Regime opcional para cooperativa.


A geração das informações está diretamente relacionada a classificação tributária e para facilitar a adoção das novas regras, o ENCAT juntamente com o PROCERGS, publicaram a tabela de cruzamento CST x cClassTrib, que permite consultar e exportar as informações.

Os indicadores do cClasstrib estabelece a exigência, permissão ou vedação de preenchimento de campos no documento fiscal. Já a tabela de classificação do crédito presumido define os códigos para as hipóteses legais de crédito presumido.

Fonte: Portal DFE

Fonte: Portal DFE



Desta forma, para melhor entendimento, iremos abordar alguns exemplos em que a apropriação é através de eventos e também através de DFe (Documentos Fiscais Eletrônicos).


3.1 Fornecimento Produtor Rural Não contribuinte

O crédito presumido poderá ser apropriado pelo contribuinte do regime regular referente as aquisições de bens e serviços de produtor rural não contribuinte. Devido o produtor rural não ser contribuinte do imposto o crédito é devido ao adquirente, não sendo necessário o envio das informações na Nota fiscal de saída e sim através do envio de eventos que serão enviado pelo destinatário/adquirente.


Como exemplo vamos considerar um Produtor Rural não contribuinte que vende para um Supermercado contribuinte do regime regular.

Produto: Espiga de Milho

NFP - Nota Fiscal do Produtor

Quantidade: 1.000 sacos de espigas

Valor unitário: R$ 10,00

Valor Total: R$ 10.000,00

Valor IBS (0,1%): R$ 10,00

Valor CBS (0,9%): R$ 90,00

Total da nota com impostos: R$ 10.100,00

Como é possível observar no documento emitido pelo produtor rural, não deverá ser informado o valor do crédito presumido, conforme estabelecido na tabela de crédito presumido, desta forma o adquirente após fazer o pagamento do documento escriturado deverá enviar um evento, para solicitar a apropriação de crédito presumido.

Adquirente

Valor da Operação: R$ 10.100,00

Alíquota de Crédito presumido: 5%

Base de cálculo do crédito Presumido

Base de cálculo do crédito Presumido =           Valor da operação             

                                                                      (1 + alíquota créd. presumido)

Base de cálculo do crédito Presumido = 10.100,00  

                                                                       (1,05)

Base de cálculo do crédito Presumido = 9.619,05


O envio do evento pelo destinatário está condicionado ao efetivo pagamento da mercadoria adquirida e a confirmação pelo fornecedor do recebimento do pagamento através dos eventos.


O adquirente ao solicitar a apropriação do crédito presumido, deverá observar o que estabelece a Lei Complementar sobre a base de cálculo do crédito presumido como no exemplo supracitado, que deverá ser informada para a correta apropriação e assim, evitar apropriação indevida do imposto.

3.2 Aquisição de bem móvel com crédito presumido sob condição de revenda realizada

Para apropriação do crédito presumido  de bem móvel usado a Lei Complementar 214/2025 estabelece que o crédito presumido somente poderá ser utilizado no momento da revenda do bem, sobre o valor que foi calculado os créditos da aquisição. Desta forma o lançamento do crédito presumido se dará através da efetiva nota de venda do bem, mas baseada no valor de aquisição da mercadoria.

Como exemplo temos uma agência de veículos que compra carros usados para revenda de pessoa física não contribuinte que não emite documento fiscal, sendo de responsabilidade do adquirente documentar a operação.

Produto: automóvel

Nota de Aquisição

Quantidade: 1

Valor custo unitário: R$ 80.000,00

Valor IBS (5%): R$ 4.000,00

Total da nota com impostos: R$ 84.000,00


Nota de Venda

Quantidade:1

Valor de venda: R$ 100.000,00

Valor do IBS (5%): R$ 5.000,00

Crédito Presumido da aquisição: R$ 4.000,00

Saldo ( IBS saída - crédito presumido da aquisição): R$ 1.000,00

Total da nota com impostos: R$ 101.000,00


Para operações com bem móvel usado a nota técnica estabelece o preenchimento do campo indBemMovelUsado, para identificar que o fornecimento da mercadoria ocorreu por pessoa física não contribuinte ou por pessoa física inscrita como MEI. Para atender as diretrizes do crédito presumido, estão previstas regras de validação para as situações em que o cClasstrib não permite o uso de crédito presumido, ou seja, para fornecimento de mercadoria diferente de bem móvel usado, ao informar no documento fiscal o crédito presumido haverá a rejeição do documento fiscal.


4. Conclusão

Os cenários apresentados devem ser entendidos como uma base referencial para os registros do IBS e da CBS nas operações de entrada e saída de mercadorias. Contudo, é importante destacar que haverá diversas outras situações que exigirão análise individualizada, conforme as particularidades de cada operação.

Até o momento, não há normativo específico publicado que discipline a forma de emissão dos eventos e nem mesmo todas as validações das informações destacadas. Desta forma, o posicionamento técnico adotado por esta Consultoria fundamenta-se nos normativos vigentes estabelecidas pela Lei Complementar nº 214/2025, que institui os referidos tributos, e também da Nota Técnica que estabelece as diretrizes para emissão do documento fiscal.

Com o início da 1ª fase de implementação em 1º de janeiro de 2026, os documentos fiscais eletrônicos passarão a conter o destaque do IBS e da CBS. No entanto, conforme dispõe o art. 348 da Lei Complementar nº 214/2025, o recolhimento desses tributos ficará dispensado ao longo de 2026 para os contribuintes que cumprirem as obrigações acessórias previstas.

Diante disso, é entendimento desta Consultoria que, não havendo o recolhimento efetivo dos tributos no período, também não há que se falar em apropriação dos créditos. Por outro lado, caso o recolhimento venha a ocorrer em situações específicas, entendemos que será necessário o devido registro, de acordo com os princípios aplicáveis e conforme regulamentação publicada através de normas futuras.

Por fim, reforçamos que este material será atualizado sempre que forem publicadas orientações oficiais que tratem da contabilização do IBS e da CBS, inclusive no que se refere ao período de transição previsto para o exercício de 2026.


"O conteúdo deste documento não acarreta a assunção de nenhuma obrigação da Totvs perante o Cliente solicitante e/ou terceiros que porventura tiverem acesso ao material, tampouco representa a interpretação ou recomendação da TOTVS sobre qualquer lei ou norma. O intuito da Totvs é auxiliar o cliente na correta utilização do software no que diz respeito à aderência à legislação objeto da análise. Assim sendo, é de TOTAL RESPONSABILIDADE do Cliente solicitante, a correta interpretação e aplicação da legislação em vigor para a utilização do software contratado, incluindo, mas não se limitando a todas as obrigações tributárias principais e acessórias".



5. Informações Complementares

Para o cumprimento das obrigações acessórias, é importante observar que algumas regras e eventos possuem datas de vigências distintas ou sem previsão para início de vigência, devido tratamentos específicos, como os benefícios na Zona Franca de Manaus, que são definidos através de habilitação de incentivos fiscais, como projetos dos Processos Produtivos Básicos, que suspendem a incidência do imposto impactando diretamente na apropriação do crédito presumido, desta forma orientamos observar de forma individualizada cada particularidade da operação.

6. Referências

Nota Técnica 2025.002 v.1.20

Lei Complementar 214/2025

Portal Conformidade Fácil


7. Histórico de alterações

ID

Data

Versão

Descrição

Chamado/ Ticket

RS

10/09/2025

1.0

Reforma Tributária - Eventos de Apropriação do Crédito Presumido

PSCONSEG-18580






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