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NFS-e/SP - tag "tpNotaReferenciada" - Reforma Tributária

Questão:

Conceito de entendimento sobre o complemento "NotaReferenciada".



Resposta:

O campo tpNotarefenciada (página 23 do manual) identifica a natureza da nota fiscal referenciada em um evento ou documento subsequente, permitindo que a escrituração relacione corretamente documentos que complementam ou ajustam operações anteriores.

Essas informações são de extrema relevância para atender as diretrizes da Lei Complementar nº 214/2025, que em seu art. 12, §1º, II, prevê a incidência do IBS e da CBS sobre valores cobrados posteriormente à emissão da nota fiscal original, tais como juros e multas por inadimplência.

(...)

Da Base de Cálculo

 Art. 12. A base de cálculo do IBS e da CBS é o valor da operação, salvo disposição em contrário prevista nesta Lei Complementar.

§ 1º O valor da operação compreende o valor integral cobrado pelo fornecedor a qualquer título, inclusive os valores correspondentes a:

I - acréscimos decorrentes de ajuste do valor da operação;

II - juros, multas, acréscimos e encargos;

III - descontos concedidos sob condição;

IV - valor do transporte cobrado como parte do valor da operação, no transporte efetuado pelo próprio fornecedor ou no transporte por sua conta e ordem;

V - tributos e preços públicos, inclusive tarifas, incidentes sobre a operação ou suportados pelo fornecedor, exceto aqueles previstos no § 2º deste artigo; e

VI - demais importâncias cobradas ou recebidas como parte do valor da operação, inclusive seguros e taxas.

(...)

Exemplo prático

Juros por atraso no pagamento de serviços de consultoria:

Uma empresa de consultoria emite NFS-e de R$ 20.000,00 em 01/08/2025.

O cliente atrasa o pagamento e, em 15/09/2025, é emitido documento complementar cobrando juros de mora.

Esse documento deve referenciar a NFS-e original com os campos:

  • tpReferencia = 0 - Nota fiscal referenciada para emissão de nota de multa e juros;
  • tpNotarefenciada = 0 - NFSe.

O valor de juros integra a base de IBS/CBS, conforme art. 12, §1º, II, da LC 214/2025.


Já as operações com antecipação, parcial ou total, devem considerar a forma de tributação conforme as orientações do Art. 10, §4º e §5º da LC 214/2025, segue abaixo:

(...)

Do Momento de Ocorrência do Fato Gerador

 Art. 10. Considera-se ocorrido o fato gerador do IBS e da CBS no momento do fornecimento nas operações com bens ou com serviços, ainda que de execução continuada ou fracionada.

(...)

§ 4º Para fins do disposto no caput deste artigo, caso ocorra pagamento, integral ou parcial, antes do fornecimento:

I - na data de pagamento de cada parcela:

a) serão exigidas antecipações dos tributos, calculadas da seguinte forma:

1. a base de cálculo corresponderá ao valor de cada parcela paga;

2. as alíquotas serão aquelas vigentes na data do pagamento de cada parcela;

b) as antecipações de que trata a alínea “a” deste inciso constarão como débitos na apuração;

II - na data do fornecimento:

a) os valores definitivos dos tributos serão calculados da seguinte forma:

1. a base de cálculo será o valor total da operação, incluindo as parcelas pagas antecipadamente;

2. as alíquotas serão aquelas vigentes na data do fornecimento;

b) caso os valores das antecipações sejam inferiores aos definitivos, as diferenças constarão como débitos na apuração; e

c) caso os valores das antecipações sejam superiores aos definitivos, as diferenças serão apropriadas como créditos na apuração.

§ 5º Na hipótese do § 4º deste artigo, caso não ocorra o fornecimento a que se refere o pagamento, inclusive em decorrência de distrato, o fornecedor poderá apropriar créditos com base no valor das parcelas das antecipações devolvidas.

Exemplo prático

Pagamento antecipado 2x :

Contrato de serviços: R$ 60.000,00 (valor total).
Forma de pagamento: 2 parcelas antecipadas de R$ 30.000,00 cada.
Fornecimento do serviço: em data única após as duas parcelas.

01/02/2026 – Recebimento da 1ª parcela antecipada

  • Emitida NFS-e de antecipação no valor de R$ 30.000,00.

  • Tributação antecipada de IBS/CBS sobre R$ 30.000,00.

  • Alíquota: a vigente em 01/02/2026.

01/03/2026 – Recebimento da 2ª parcela antecipada

  • Emitida NFS-e de antecipação no valor de R$ 30.000,00.

  • Tributação antecipada de IBS/CBS sobre R$ 30.000,00.

  • Alíquota: a vigente em 01/03/2026.

01/04/2026 – Fornecimento do serviço (conclusão do contrato)

  • Emitida NFS-e definitiva no valor de R$ 60.000,00.

  • Essa nota referencia as duas notas de antecipação, com:

    • tpRefencia = 1 - Nota fiscal de pagamento parcelado antecipado 

    • tpNotarefenciada = 0 - NFSe.
  • Tributação definitiva calculada sobre R$ 60.000,00, com a alíquota vigente na data de 01/04/2026.


Sendo assim, no pagamento antecipado (integral ou parcial), o imposto (IBS/CBS) deve ser antecipado proporcionalmente ao valor da parcela paga. A base de cálculo é o valor de cada parcela, as alíquotas aplicáveis são as vigentes na data do pagamento, e esses valores entram como débito de antecipação na apuração.

No fornecimento efetivo do serviço, a tributação definitiva considera o valor total da operação (incluindo o que já foi pago), as alíquotas aplicáveis são as da data do fornecimento. Diferenças entre o valor antecipado e o valor definitivo serão ajustadas como débitos ou créditos.

Se não houver fornecimento, como um distrato, o fornecedor poderá se creditar das parcelas antecipadas que forem devolvidas (§5º).



Chamado/Ticket:

PSCONSEG-18818



Fonte:

NFS-e Manual - Reforma Tributária - SP

LC 214/2025