Data 14/10/2025
Orientações Consultoria de Segmentos - PSCONSEG-18947 - Reforma Tributária - Venda para Órgão Público
Para operações de fornecimento a órgãos públicos (tag gCompraGov), quais códigos de CST/CCLASTRIB são aceitos, especialmente em cenários em que há incidência integral, mas também possibilidade de redução de alíquota por compra governamental?
Lei Complementar nº 214/2025
Nota Técnica 2025.002 v.1.30
A indicação da legislação pertinente ao caso é de inteira responsabilidade do Cliente solicitante
A presente orientação tem por finalidade esclarecer as disposições introduzidas pela Lei Complementar nº 214/2025 relacionadas ao tratamento tributário das compras governamentais, com destaque para o deslocamento do momento do fato gerador, a aplicação do redutor fixado e a destinação da arrecadação do IBS e da CBS às respectivas esferas de governo.
As operações de fornecimento de bens e serviços à administração pública possuem tratamento tributário próprio dentro da Lei Complementar nº 214/2025, especialmente nos artigos 10, 472 e 473, que tratam, respectivamente, do momento do fato gerador, da redução das alíquotas e da destinação da arrecadação dos tributos. Essas regras também se conectam com o artigo 372, que dispõe sobre o período de transição até a aplicação integral do novo regime. O correto entendimento desses dispositivos é essencial para definir como o documento fiscal deve ser emitido e quando os valores do IBS e da CBS serão efetivamente devidos.
O artigo 10, §2º, da LC nº 214/2025, determina que nas aquisições de bens e serviços pela administração pública direta, por autarquias e por fundações públicas, o fato gerador do IBS e da CBS ocorre no momento do pagamento. Isso significa que, diferente das operações com o setor privado, onde o imposto nasce no ato da emissão da nota fiscal ou da entrega do produto, no caso das compras públicas, o tributo só é considerado devido quando o órgão efetua o pagamento.
Essa alteração de momento, chamada de “deslocamento do fato gerador” só se aplica quando as operações cumprem as condições previstas no artigo 473, ou seja, quando o produto da arrecadação é integralmente destinado ao ente contratante (União, Estado, DF ou Município). Se as regras do art. 473 não forem atendidas, o fato gerador permanece no momento do fornecimento, como ocorre nas operações comuns. Importante destacar que empresas públicas e sociedades de economia mista, embora façam parte da administração indireta, não se beneficiam desse deslocamento. Isso ocorre porque essas entidades, apesar de públicas, atuam com finalidade econômica e buscam lucro, como é o caso da Caixa Econômica Federal ou da Petrobras, por exemplo.Nesses casos, aplica-se o regime normal: o tributo é devido na data de emissão da nota fiscal.
Para identificar corretamente quando há deslocamento do fato gerador, deve-se observar a natureza jurídica do adquirente. O IBGE, por meio da tabela de Naturezas Jurídicas disponível em https://concla.ibge.gov.br/estrutura/natjur-estrutura/natureza-juridica-2021, estabelece códigos padronizados que ajudam nessa identificação. Em linhas gerais, as naturezas jurídicas iniciadas pelo número “1” correspondem a entes e órgãos públicos, sendo autarquias, fundações ou entidades da administração direta. Assim, em uma venda para um CNPJ cuja natureza jurídica começa com “1”, é provável que a operação se enquadre como compra governamental com fato gerador no pagamento. Contudo, há naturezas especiais, como o código 119-8 (Comissão Polinacional), que representam entes binacionais ou regionais formados por mais de um país ou ente federativo. Essas situações exigem análise individual, pois a legislação não define com clareza se devem seguir o mesmo regime das autarquias. Nesses casos, recomenda-se consultar o fisco para confirmar o tratamento adequado.
Como se trata de uma autarquia (natureza jurídica iniciada por “1”), o fato gerador ocorrerá na data do pagamento (10/08). Já se o cliente fosse uma empresa pública , o fato gerador ocorreria na emissão da nota (12/07).
O artigo 472 da Lei Complementar define que, nas aquisições feitas pela administração pública direta, autarquias e fundações públicas, as alíquotas do IBS e da CBS serão reduzidas de modo uniforme, de acordo com um redutor fixado que será publicado em ato conjunto do Ministério da Fazenda e do Comitê Gestor do IBS. Em outras palavras, a operação continua tributada, mas o valor dos tributos é calculado com base em uma alíquota efetiva reduzida. Essa redução é aplicada sobre as alíquotas padrão de cada tributo, gerando um valor menor a recolher.
Vamos ao exemplo prático: considerando uma base de cálculo de R$ 5.000,00 e uma alíquota padrão total de 25% (IBS + CBS), com um redutor fixado em 20%, a alíquota efetiva será calculada aplicando o redutor sobre a alíquota padrão — ou seja, 25% × (1 − 0,20) = 20%. Assim, o tributo devido será de R$ 1.000,00 (resultado de 5.000 × 20%).
Caso o mesmo produto fosse vendido para uma empresa privada, a alíquota padrão de 25% seria aplicada integralmente, resultando em R$ 1.250,00 de tributos. É importante frisar que o redutor ainda será publicado futuramente em ato conjunto, portanto os sistemas fiscais devem estar preparados para receber esse percentual como parâmetro configurável. O parágrafo único do art. 472 também traz uma exceção: o redutor não se aplica às compras presenciais dispensadas de licitação, geralmente em situações emergenciais. Um exemplo clássico é uma compra de medicamentos ou equipamentos realizada após um desastre natural, quando o município decreta calamidade pública e adquire bens diretamente de um fornecedor, de forma presencial, para atender à urgência. Mesmo sendo uma compra pública, nessas condições a operação é tributada integralmente, sem redução.
O artigo 473 estabelece que o produto da arrecadação do IBS e da CBS sobre as compras governamentais deve ser integralmente destinado ao ente contratante. Isso significa que, quando um órgão federal compra um bem, a totalidade da arrecadação fica com a União, e as alíquotas estaduais e municipais são automaticamente reduzidas a zero. Da mesma forma, se o comprador for um órgão estadual, o Estado recebe integralmente o produto da arrecadação, e os valores correspondentes ao CBS e IBS e municipal são zerados. Esse mecanismo evita que uma compra pública federal, por exemplo, gere receita indevida para estados e municípios preservando o princípio da neutralidade federativa. Essa lógica deve ser aplicada em todas as esferas (federal, estadual e municipal) respeitando a origem do ente comprador.
Vamos ao exemplo prático: em uma venda para o Governo Federal, a base de cálculo é de R$ 10.000,00. As alíquotas padrão hipotéticas aplicáveis seriam CBS 8%, IBS Estadual 10% e IBS Municipal 2%, totalizando 20%.Considerando o redutor fixado em 15%, a alíquota efetiva total é calculada da seguinte forma:
Entretanto, de acordo com o artigo 473 da Lei Complementar nº 214/2025, nas operações em que o adquirente é a União, a arrecadação deve ser integralmente destinada ao ente federal. Para isso, as alíquotas do IBS (estadual e municipal) são reduzidas a zero, e a CBS passa a ter alíquota equivalente à soma das alíquotas originais do IBS e da CBS, aplicando-se sobre ela o mesmo redutor.
Assim, o tributo devido é de R$ 1.700,00, integralmente recolhido na forma da CBS.
Essa lógica deve ser aplicada em todas as esferas (federal, estadual e municipal) respeitando a origem do ente comprador. Essa exigência fica clara pela Regra de Validação B32-10, que rejeita qualquer XML em que:o tpEnteGov indique, por exemplo, União,mas as alíquotas de pIBSUF ou pIBSMun apareçam maiores que zero. Assim, o próprio XML deve refletir a redistribuição — não há campo oculto, indicador interno ou cálculo apenas “no motor”. Tudo deve estar explícito nas tags principais (gIBSUF, gIBSMun, gCBS). Abaixo, exemplo com alíquotas hipotéticas para efeitos didáticos:
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Além dos grupos principais, a NF-e exige o preenchimento do grupo espelho (gTribCompraGov). Ele não altera o cálculo, mas revela ao Fisco como seria a distribuição original das alíquotas antes da regra governamental. A Regra UB82a-20 determina que a soma dos valores informados no grupo espelho deve coincidir com a soma dos valores tributados nos grupos principais. Esse espelhamento garante transparência para auditorias e para o rastreamento da redistribuição.
Quando a venda para órgãos públicos envolve um produto ou serviço que já possui redução própria de alíquota, ambos os benefícios devem ser aplicados de forma cumulativa: primeiro a redução específica do fornecimento e, em seguida, o redutor previsto para compras governamentais. Isso porque cada mecanismo decorre de fundamentos jurídicos distintos e, portanto, não se excluem. Essa interpretação é confirmada pela Nota Técnica 2025.002 v1.33 e pela Lei Complementar nº 214/2025, que determinam a aplicação sucessiva (em cascata) das reduções, e não a escolha pelo benefício mais vantajoso.
Para compreender a admissibilidade jurídica, é necessário distinguir a origem de cada redução:
• Redução Objetiva do Fornecimento: Vinculada ao cClassTrib e ao CST. Esta redução decorre da natureza essencial do fornecimento (ex: serviços de saúde, educação, produtos agropecuários). A lei determina que esses itens tenham uma alíquota reduzida.
• Redução Subjetiva (Adquirente): Vinculada ao comprador (ente público) O Art. 472 da LC nº 214/2025 estabelece que, nas aquisições pela administração pública, as alíquotas serão reduzidas de modo uniforme por um redutor fixado ainda a ser publicado pr ato Conjunto entre Receita Federal do Brasil e Comitê Gestor do IBS.
Isso significa que a aplicação do redutor de compra governamental não anula a característica essencial do fornecimento (produto/serviço). Portanto, se o ente público compra um medicamento (que já tem redução de alíquota), ele tem direito ao "preço" tributário do medicamento somado à prerrogativa de ente público. Tanto a legislação quanto as regras de validação da NF-e impõem uma aplicação em cascata (sucessiva):
A Nota Técnica 2025.002 v 1.34 incorpora essa lógica nas fórmulas obrigatórias de cálculo da alíquota efetiva, onde
• pRedAliq: É o percentual de redução associado ao cClassTrib;
• pRedutor: É o percentual do redutor de compra governamental informado no grupo gCompraGov
Como essa fórmula está codificada na regra, qualquer tentativa de aplicar apenas um dos benefícios, por exemplo, escolhendo o mais vantajoso, produzirá um pAliqEfet divergente do esperado pelos sistemas autorizadores, levando a Rejeições tais como 1035, 1047 ou 1064 (Alíquota Efetiva calculada incorretamente).
Nas operações realizadas com órgãos públicos, o momento do fato gerador do IBS e da CBS não segue a lógica aplicada às vendas para o setor privado. Para empresas privadas, o fato gerador ocorre no fornecimento do bem ou serviço; já nas aquisições realizadas pela administração pública direta, autarquias e fundações públicas, a legislação determina que o fato gerador ocorre somente no momento do pagamento. Essa distinção altera a dinâmica da emissão dos documentos fiscais, visto que, o fato gerador do IBS/CBS ainda não existe no momento do fornecimento, A obrigação tributária só nasce quando o ente governamental realiza o pagamento, seja ele integral ou dividido em parcelas. Por isso, o sistema exige uma nota específica para registrar cada recebimento financeiro, pois é nesse momento que os tributos se tornam exigíveis.
Para que o sistema consiga refletir corretamente a regra jurídica de que o fato gerador do IBS e da CBS ocorre no pagamento, o documento fiscal das operações com órgãos públicos precisa assumir dois papéis distintos, identificados pelo campo tpOperGov - Tipo de Operação com Ente Governamental.
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Importante destacar que durante o ano de 2026, ainda vigora o regime de transição previsto na LC 214/2025, o que significa que não há aplicação do redutor governamental nem da destinação integral dos tributos. A Nota Técnica 2025.002 determina que, nesse ano inicial, a forma de totalização da NF-e permanece excepcional. A Regra de Validação VB01-10 (Exceção 1) estabelece que, em 2026, os valores de IBS e CBS não devem ser somados ao total do item (vItem) nem ao total da nota (vNFTot), ainda que sejam informados para fins de teste e ambientação com o comportamento do cálculo apenas a partir de 1º de janeiro de 2027, quando a soma dos tributos passa a compor o total da nota.
A partir do regime definitivo (2027), especialmente nas notas de recebimento de pagamento marcadas com tpOperGov = 2, deve-se calcular o total da nota somando o valor recebido com os tributos. Como o IBS e a CBS são tributos “por fora”, a totalização é obrigatoriamente maior que o valor financeiro pago pelo ente público. Assim, a fórmula a ser observada é: Total da Nota = Valor da Parcela Recebida + Valor do IBS + Valor da CBS.
A rastreabilidade entre a entrega do bem e o respectivo pagamento realizado pela administração pública direta, autarquias e fundações públicas é assegurada pelo vínculo obrigatório entre dois documentos fiscais distintos. No modelo de Compras Governamentais previsto na Reforma Tributária, o IBS e a CBS somente se tornam devidos no momento em que o ente público efetua o pagamento ao fornecedor. Para viabilizar a apuração no modelo de apuração assistida, o fornecedor deverá emitir dois documentos fiscais em momentos distintos da operação:
O vínculo entre esses documentos é garantido por meio da Regra de Validação B34-10, inserida na NT 2025.002 v1.34. Essa regra determina que, quando o tipo de operação corresponder ao recebimento de pagamento (tpOperGov=2), torna-se obrigatória a indicação de um documento fiscal de fornecimento previamente emitido, por meio da referência informada no campo refNFe.Caso essa referência não seja informada, o sistema retornará a Rejeição 1140 - NF-e de recebimento de pagamento do ente governamental sem nota de fornecimento referenciada, impedindo a autorização da nota fiscal de pagamento.
Em razão da referida regra de validação, surge um impasse técnico quando ocorre pagamento antecipado em operações com a administração pública.Isso ocorre porque, no pagamento antecipado, os ambientes autorizadores exigem que a NF-e de Pagamento (tpOperGov=2) faça referência, por meio do campo refNFe, a uma nota de fornecimento que ainda não existe, já que a entrega do bem ainda não ocorreu. Nas operações comerciais em geral, o recebimento antecipado costuma ser registrado por meio da Nota de Débito (tipo 06), utilizada para destacar o imposto no momento do recebimento do valor. Entretanto, no fluxo de Compras Governamentais, ainda não há definição expressa nas normas atualmente publicadas, como a Cartilha IBS (Volume 1) e a NT 2025.002, que harmonize a exigência da referência refNFe com situações em que o pagamento ocorre antes do fornecimento.
O grupo gCompraGov é o ponto central para identificar que a operação envolve um órgão público. É ele que aciona todas as regras especiais do layout da NF-e (Modelo 55). Cada campo do grupo tem uma função específica:
Além dos grupos principais, a NF-e exige o preenchimento do grupo espelho (gTribCompraGov). Ele não altera o cálculo, mas revela ao Fisco como seria a distribuição original das alíquotas antes da regra governamental. A Regra UB82a-20 determina que a soma dos valores informados no grupo espelho deve coincidir com a soma dos valores tributados nos grupos principais. Esse espelhamento garante transparência para auditorias e para o rastreamento da redistribuição.
A emissão da NFS-e para prestações de serviços destinadas a entes governamentais possui regras específicas no novo layout. Essas regras foram criadas para permitir que o ambiente autorizador identifique corretamente o momento da prestação do serviço e do pagamento. Um dos principais mecanismos utilizados para esse controle é o campo tpOper, que indica o momento da operação em relação ao pagamento.
Tag tpOper - Identificação do momento da operação: A tag “Tipo de Operação com Entes Governamentais ou outros serviços sobre bens imóveis” (tpOper) foi criada para indicar quando ocorreu a prestação do serviço em relação ao pagamento, especialmente em contratos com a administração pública. As opções disponíveis são:
Esse campo permite que o ambiente autorizador controle corretamente operações que envolvem adiantamentos, pagamentos posteriores ou liquidações simultâneas, situações comuns em contratos públicos.
Quando a prestação de serviços envolve entes governamentais, o ambiente autorizador passa a exigir o preenchimento de alguns campos específicos e realiza validações para garantir a consistência das informações declaradas na NFS-e. A tag Tipo de Ente Governamental (tpEnteGov) é utilizado para identificar qual esfera da administração pública é a tomadora do serviço, podendo indicar União (1), Estado (2), Distrito Federal (3) ou Município (4). Sempre que esse campo for preenchido, o campo tpOper torna-se automaticamente obrigatório, pois é necessário indicar o momento da operação em relação ao pagamento
Outro campo relevante é o pRedutor, que corresponde ao percentual redutor aplicado às alíquotas nas compras governamentais. Caso o campo tpEnteGov esteja informado, o pRedutor também deve ser preenchido obrigatoriamente, sob pena de rejeição do documento (erro E1523). Por outro lado, se não houver identificação de ente governamental na operação, o campo pRedutor não pode ser informado, caso contrário o sistema retornará o erro E1522.
Também existem regras específicas relacionadas à referência de documentos fiscais anteriores, informada no Grupo de NFS-e Referenciadas (gRefNFSe). Quando o tpOper for 2 ou 3, indicando que já houve pagamento ou fornecimento anterior, o preenchimento desse grupo passa a ser obrigatório, pois é necessário vincular a operação a uma nota previamente emitida. Já quando o tpOper for 1, 4 ou 5, a informação de notas referenciadas não é permitida, e sua inclusão resultará na rejeição do documento (erro E0906).
Quando a operação envolve um ente governamental como tomador do serviço, a NFS-e passa a utilizar o grupo gTribCompraGov nos totalizadores do documento. Esse grupo é responsável por identificar que a operação se enquadra como compra governamental, permitindo a aplicação das regras específicas previstas na Reforma Tributária. Nesse caso, as alíquotas efetivas do IBS (estadual e municipal) e da CBS (federal) são calculadas considerando o percentual redutor informado na operação. O cálculo segue a fórmula:
Alíquota efetiva = Alíquota nominal × (1 − pRedAliq) × (1 − pRedutor)
Esse mecanismo garante que o sistema aplique corretamente o benefício fiscal previsto para compras governamentais, refletindo automaticamente o redutor no cálculo dos tributos.
A legislação detalha o cronograma de implementação do regime fiscal especial aplicável às aquisições governamentais de bens e serviços, focando na destinação integral da arrecadação dos tributos IBS e CBS ao ente federativo contratante. O Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) possui uma transição mais célere, com a aplicação completa do regime iniciando já em 1º de janeiro de 2027, após um período inicial de não aplicação em 2026. Em contrapartida, a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) segue um cronograma significativamente mais longo, permanecendo inaplicável até o final de 2028 e só atingindo a destinação integral a partir de 1º de janeiro de 2033. Há também um período intermediário crucial para a CBS entre 2029 e 2032, no qual a aplicação do regime ocorre de forma progressiva, aumentando anualmente em proporções que vão de 10% a 40%. Assim, as regras estabelecem fases claras para a adesão das compras governamentais a este novo sistema tributário.
Esse modelo progressivo permite que o sistema e os entes públicos ajustem seus fluxos de apuração, evitando mudanças bruscas na arrecadação.
A Lei Complementar nº 214/2025, juntamente com a NT 2025.002-RTC, estabelece regras claras para a tributação das operações com órgãos públicos. Para evitar rejeições na NF-e, é fundamental compreender o CST, o cClassTrib e as tags XML relacionadas à redução de alíquota e à operação com ente governamental (gCompraGov). Com a evolução da NT 2025.002-RTC, o processo de validação dos documentos fiscais tornou-se mais rigoroso, exigindo coerência entre o CST, o cClassTrib e o preenchimento das tags de redução ou de operação governamental. Nesse contexto, as regras de validação UB26, UB27 e UB28 passaram a verificar automaticamente se o cClassTrib informado permite o uso das tags de redução, rejeitando XMLs inconsistentes e garantindo maior conformidade fiscal.
Portanto, para operações de varejo com órgãos públicos, pode-se usar o CST 000 e cClassTrib 000001, desde que o grupo gCompraGov seja preenchido corretamente e o redutor seja informado conforme a fase de testes ou aplicação futura, sem necessidade de códigos específicos de fornecimento a órgãos públicos.
Essas regras fazem parte do conjunto de validações universais (UB) aplicadas à NF-e e garantem a compatibilidade entre o enquadramento tributário e as tags informadas:
Essas três regras, em conjunto, impedem que o contribuinte informe reduções sem respaldo legal ou use códigos de classificação tributária incompatíveis com o tipo de operação.
Segundo a NT 2025.002-RTC v1.30 e o Portal de Classificação Tributária (SVRS), cada cClassTrib traz, em sua estrutura, indicadores que determinam quais grupos fiscais podem ou não ser informados no XML:
Assim, se a venda envolver redução de alíquota por tipo de órgão comprador (federal, estadual ou municipal), o cClassTrib escolhido deve permitir o uso do grupo gRed. Da mesma forma, se for uma venda direta a um órgão público, o grupo gCompraGov deve ser informado com o tipo de ente governamental (tpEnteGov), o tipo de operação (tpOperGov) e, quando aplicável, o percentual redutor (pRedutor).
No segento de varejo, as operações com órgãos públicos normalmente envolvem produtos de consumo, materiais e mercadorias comuns, que não estão contemplados nos anexos de isenção ou alíquota zero da Lei Complementar nº 214/2025. Existem códigos de classificação tributária que se aplicam apenas a situações muito específicas, tais como:
Esses códigos especiais devem ser utilizados somente quando o produto vendido se enquadrar exatamente na hipótese legal prevista na legislação que fundamenta o benefício fiscal indicado na descrição do código. Para todos os demais produtos de varejo, deve-se utilizar códigos que permitam tributação normal, aplicando reduções de alíquota quando cabível, garantindo consistência fiscal no XML da NF-e.
Nesse contexto, para os produtos típicos do varejo,que não se enquadram nas hipóteses de isenção ou alíquota zero, o correto é manter o CST de tributação integral, garantindo que a operação seja registrada como plenamente tributável. Ao mesmo tempo, é necessário aplicar as reduções de alíquota específicas para compras governamentais, utilizando dois grupos de informações no XML da NF-e:
Com essa estrutura, o ambiente da NF-e reconhece que se trata de uma operação com órgão público e calcula a alíquota efetiva de cada tributo conforme a legislação, sem risco de rejeição do XML.
Importante destacar que não é necessário utilizar cClassTrib específicos de “fornecimento para administração pública”, desde que o código adotado permita o uso de redução de alíquota (ind_gRed = 1). Dessa forma, produtos comuns de varejo podem ser corretamente tributados para órgãos públicos, seguindo as regras de redução e operação governamental.
Em 2026, durante a fase de testes da Apuração Assistida prevista pela Lei Complementar nº 214/2025, os contribuintes devem preencher os campos de IBS e CBS nas notas fiscais, inclusive o grupo gCompraGov quando o cliente for um órgão público, mas não haverá cálculo efetivo nem recolhimento desses tributos. O objetivo é validar a estrutura do XML, a consistência das informações e o funcionamento do sistema, sem gerar efeito financeiro real.
Para garantir essa consistência, a Nota Técnica 2025.002 v.1.30 define regras de validação conhecidas como UB18-10, UB37-10, UB56-10 e UB26-20:
Quando não houver comercialização de produtos com benefícios específicos (medicamentos, equipamentos médicos, serviços estratégicos etc.), o CST 000 / cClassTrib 000001 pode continuar sendo usado normalmente em 2026, desde que:
Nessas condições, o XML será aceito pelo sistema, sem rejeições. Somente quando o redutor começar a ter efeito real, a partir de 2027, com a publicação do ato conjunto do Ministério da Fazenda e do Comitê Gestor do IBS será necessário ajustar o CST/cClassTrib para refletir a tributação reduzida ou específica do produto.
Em resumo, 2026 é um ano de teste e validação estrutural: o contribuinte deve informar corretamente os campos de governo e tributação integral, mas não aplica redutor nem calcula o IBS/CBS efetivamente. As regras UB garantem que as alíquotas simbólicas e a coerência do XML sejam respeitadas, preparando o sistema para a apuração real a partir de 2027.
As regras da Lei Complementar nº 214/2025 e da NT 2025.002-RTC v1.30 uniformizam a tributação das compras governamentais, evitando sobreposição de receitas entre os entes federativos e garantindo maior segurança fiscal. Para o contribuinte, o fato gerador ocorre no pagamento apenas quando o comprador é administração direta, autarquia ou fundação pública; o redutor fixado reduz as alíquotas do IBS e da CBS; e a arrecadação é integralmente destinada ao ente contratante.
Durante o período de transição (2026–2032), essas mudanças serão implementadas gradualmente. Para vendas de varejo a órgãos públicos, não é necessário usar CST ou cClassTrib específicos; basta escolher um código que permita redução de alíquota (ind_gRed = 1) e aplicar as reduções conforme o ente comprador, utilizando os grupos gCompraGov e gRed, respeitando as validações UB26, UB27 e UB28. Assim, os documentos fiscais serão corretamente preenchidos, os tributos calculados de forma adequada e as NF-e autorizadas sem rejeições.
"O conteúdo deste documento não acarreta a assunção de nenhuma obrigação da Totvs perante o Cliente solicitante e/ou terceiros que porventura tiverem acesso ao material, tampouco representa a interpretação ou recomendação da TOTVS sobre qualquer lei ou norma. O intuito da Totvs é auxiliar o cliente na correta utilização do software no que diz respeito à aderência à legislação objeto da análise. Assim sendo, é de TOTAL RESPONSABILIDADE do Cliente solicitante, a correta interpretação e aplicação da legislação em vigor para a utilização do software contratado, incluindo, mas não se limitando a todas as obrigações tributárias principais e acessórias".
Não há.
Lei Complementar nº 214 de 16 de janeiro de 2025
ID | Data | Versão | Descrição | Chamado/ Ticket |
JAL | 14/10//2025 | 1.0 | Conceito e tags | PSCONSEG-18947 |
MBP | 10/11/2025 | 1.0 | Conceito e tags - Compras governamentais | PSCONSEG-19295 |
JAL | 04/12/2025 | 2.0 | Vendas para órgãos públicos quando, além do redutor previsto existe redução de alíquota associada ao cClassTrib / CST | PSCONSEG-19351 |
JAL | 04/12/2025 | 3.0 | Emissão do documento fiscal nas operações com órgão público: Regras para fornecimento, recebimento de pagamentos e controle de parcelas | PSCONSEG-19351 |
JAL | 04/12/2025 | 4.0 | Destinação da arrecadação | PSCONSEG-19351 |
JAL | 04/12/2025 | 5.0 | Utilização do grupo B31 - gCompraGov | PSCONSEG-19351 |
JAL | 04/12/2025 | 6.0 | Rastreabilidade entre o fornecimento e o pagamento realizado pelo ente público | PSCONSEG-19351 |