Questão: | Como deve ser preenchida a tag vNFTot na emissão de Nota Fiscal Complementar após a Reforma Tributária, especialmente em operações de não incidência (cClassTrib 410999 e 410002)? |
Resposta: | Com a implementação da Reforma Tributária, formalizada pela Lei Complementar nº 214/2025, a estrutura da NF-e passou por ajustes relevantes para acomodar o novo modelo de apuração do IBS e da CBS. Nesse contexto, a tag vNFTot passa a ter um papel central na validação do XML, inclusive nas emissões de Nota Fiscal Complementar. A tag vNFTot representa o valor total da NF-e sob a lógica do novo regime tributário e funciona como um totalizador geral do documento. Sua principal finalidade é garantir a integridade estrutural do XML, servindo como referência para a consolidação dos valores informados nos itens da nota. De acordo com a Nota Técnica 2025.002-RTC, o preenchimento da vNFTot torna-se obrigatório sempre que o grupo de totais do IBS e da CBS (IBSCBSTot) estiver presente no XML. Essa exigência decorre da lógica de validação da SEFAZ, que primeiro verifica se a estrutura do documento está completa antes de analisar os valores tributários. Por esse motivo, ainda que a operação esteja sujeita à não incidência e que os valores de IBS e CBS sejam iguais a zero, a ausência da vNFTot, quando o grupo IBSCBSTot é informado, resultará na Rejeição 1004 -Valor total da NF-e com IBS / CBS / IS (vNFTot) não informado. Ou seja, a obrigatoriedade do campo está vinculada à presença do grupo de tributos, e não à existência de imposto a recolher. Uma vez obrigatória, a tag vNFTot deve refletir fielmente os valores declarados na nota. O valor informado nesse campo não é livre ou estimado, mas sim o resultado direto da soma dos valores dos itens. Na prática, a vNFTot deve corresponder exatamente ao somatório dos vItem de todos os produtos ou serviços constantes no documento. Cada vItem, por sua vez, representa a composição financeira do item, considerando os componentes aplicáveis conforme o layout da NF-e, como valor do produto ou serviço, frete, seguro, outras despesas acessórias e os impostos que integrem o item dentro da estrutura vigente. Essa lógica assegura que o total da nota seja coerente com os valores individualmente declarados, preservando a consistência do XML. Nas operações classificadas com os códigos 410999 (operações não onerosas sem previsão de tributação) e 410002 (transferências entre estabelecimentos do mesmo contribuinte), estamos diante de hipóteses de imunidade ou não incidência legal dos tributos do novo regime. Nesses casos, as alíquotas de IBS e CBS são, por definição, zero, o que faz com que os valores de vIBS e vCBS também sejam preenchidos com 0,00. Ainda assim, caso o grupo IBSCBSTot seja informado, a vNFTot deverá constar no XML. Como não há incidência dos novos tributos, o vItem refletirá apenas os valores econômicos efetivamente complementados, como valor de mercadoria ou despesas acessórias, se houver. Consequentemente, a vNFTot será a soma desses vItem, mantendo coerência com a natureza da operação. Situações de complemento exclusivo de ICMS Um ponto que merece atenção especial diz respeito às Notas Fiscais Complementares emitidas exclusivamente para ajuste de ICMS. Nessas situações, aplica-se a regra de validação VB01-10 - Valor total do Item (vItem) deve ser igual ao somatório, segundo a qual o ICMS não compõe o valor do item (vItem). Isso significa que, quando não há complemento de valor de mercadoria, serviço ou despesas, e o objetivo da nota é apenas ajustar o ICMS, os campos econômicos do item permanecem zerados. Assim, o vItem será igual a 0,00 e, como consequência direta, a vNFTot também deverá ser preenchida com 0,00. Ainda que o valor total da nota seja zero, o preenchimento da vNFTot continua sendo necessário para atender às regras estruturais do XML e permitir a autorização do documento. Por fim, é importante observar a regra de transição prevista na validação UB12-10. Essa regra estabelece que as exigências relacionadas aos novos grupos de tributos (IBS e CBS) e, por consequência, à tag vNFTot, não se aplicam às Notas Fiscais Complementares que referenciem documentos emitidos antes de 1º de janeiro de 2026. Nessas situações específicas, o contribuinte pode seguir o procedimento anterior, sem a obrigatoriedade de informar os campos relacionados à Reforma Tributária. Em síntese, a tag vNFTot consolida-se como um totalizador estrutural indispensável na NF-e sob o novo regime tributário. Sempre que o grupo IBSCBSTot estiver presente, a vNFTot deverá ser informada, com valor correspondente à soma dos vItem, ainda que esse resultado seja R$ 0,00. Esse cuidado é essencial para garantir a consistência do XML e evitar rejeições na emissão da Nota Fiscal Complementar. |
Chamado/Ticket: | PSCONSEG-19653 |
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