Questão: | Assim como o ICMS, PIS e COFINS também não devem compor a base de cálculo de CBS e IBS? O procedimento de cálculo que considera o valor total da nota fiscal menos os tributos atuais resulta em uma apuração conjunta do IBS e da CBS, ou esses tributos devem ser calculados de forma individual, com aplicação separada de suas alíquotas? |
Resposta: | Com base na Lei Complementar nº 214/2025, a exclusão do Programa de Integração Social (PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) da base de cálculo do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) encontra respaldo direto no art. 12, § 2º, inciso V, ainda que esses tributos sejam mencionados de formas distintas no dispositivo legal. No que se refere ao PIS/Pasep, a exclusão é expressa e inequívoca. O inciso V menciona explicitamente a “Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep)”, com remissão ao art. 239 da Constituição Federal, não restando dúvidas quanto à sua exclusão da base de cálculo do IBS e da CBS durante o período de transição. Em relação à COFINS, embora o termo não conste de forma literal no texto do inciso, sua exclusão decorre da técnica de remissão constitucional adotada pelo legislador. O dispositivo faz referência ao montante incidente da alínea “b” do inciso I e do inciso IV do caput do art. 195 da Constituição Federal, que tratam das contribuições sociais incidentes sobre a receita ou o faturamento — base jurídica própria da COFINS. Assim, ainda que de forma indireta, a contribuição está claramente abrangida pela norma. Dessa forma, o art. 12, § 2º, inciso V, da Lei Complementar nº 214/2025 assegura que os valores relativos ao PIS/Pasep e à COFINS, assim como ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e ao Imposto sobre Serviços (ISS), não integrem a base de cálculo do IBS e da CBS no período compreendido entre 1º de janeiro de 2026 e 31 de dezembro de 2032. Essa sistemática reforça a lógica de eliminação do chamado “imposto sobre imposto” durante a fase de transição da reforma tributária. Esse entendimento também é corroborado sob o ponto de vista operacional pelas regras de validação previstas na Nota Técnica 2025.002-RTC, especialmente pela regra UB16-10, que define a fórmula de cálculo da base de cálculo (vBC) mediante a exclusão expressa dos valores de PIS (vPIS) e de COFINS (vCOFINS) do valor total da operação. Essa interpretação é corroborada do ponto de vista operacional pelas regras de validação da Nota Técnica 2025.002-RTC, em especial pela regra UB16-10, que define a fórmula de cálculo da base de cálculo (vBC) mediante a exclusão expressa dos valores de PIS (vPIS) e de COFINS (vCOFINS) do valor total da operação. IBS e CBS têm a mesma base de cálculo ou bases distintas?Embora o IBS e a CBS sejam tributos diferentes, sendo a CBS de competência federal e o IBS de competência compartilhada entre Estados, Distrito Federal e Municípios, ambos compartilham a mesma base de cálculo. O procedimento operacional funciona em duas etapas bem definidas. Primeiro, identifica-se a base de cálculo única da operação, a partir do valor total da nota fiscal, do qual são subtraídos os tributos do sistema atual (ICMS, ISS, PIS e COFINS), além de eventuais descontos incondicionais. Esse valor representa a base “líquida” da operação. Em seguida, sobre essa mesma base, aplicam-se as alíquotas do IBS e da CBS de forma individual. Essa separação é essencial porque, apesar de utilizarem a mesma base, os tributos possuem destinação distinta e apuração independente. O artigo 45 da Lei Complementar nº 214/2025 determina que os saldos de IBS e CBS devem ser apurados separadamente, não sendo permitida a compensação de créditos de um tributo com débitos do outro.] Assim, ainda que a base de cálculo seja única, a aplicação das alíquotas e o registro dos valores devem ocorrer de forma individualizada, em conformidade com a natureza jurídica e a competência de cada tributo. |
Chamado/Ticket: | PSCONSEG-19770 |
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