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MONOFÁSICOS

Questão:

Contribuição para o PIS-Pasep e a Cofins no regime de substituição tributária, relativamente às vendas de produtos sujeito a alíquota diferenciada, como Autopeças, nos casos em que o adquirente estiver localizado na Zona Franca de Manaus. Qual código de CST Pis/Cofins - ST a ser utilizado na escrituração?

Para a questão de apuração, os créditos do regime não cumulativo podem ser abatidos dos débitos das contribuições PIS ST /COFINS ST?



Resposta:

Produtos com tributação monofásica, são aqueles que se enquadram no Regime de Substituição Tributária referente ao PIS e COFINS, em que a tributação se concentra nas operações iniciais da mercadoria. Assim, o fabricante ou o importador retém todo o imposto se seria recolhido referente as etapas seguintes. 

A pessoa jurídica que adquire produtos sujeitos à tributação monofásica destinados ao consumo ou à industrialização na ZFM. fica dispensada de recolher as contribuições incidentes sobre a operação, estando sujeito à alíquota zero conforme Lei 11.196/2005. E prevê a obrigatoriedade do produtor, fabricante ou importador estabelecido fora da ZFM de recolher, na condição de contribuinte substituto, a contribuição para o PIS e a Cofins devidas pela pessoa jurídica adquirente estabelecida na ZFM, mediante a aplicação das alíquotas previstas sobre o seu preço de venda.

Entre os principais itens monofásicos podemos citar:

  • Água, cerveja, refrigerante e preparações compostas.
  • Produtos farmacêuticos, artigos de perfumaria, toucador e higiene pessoal.
  • Álcool hidratado para fins carburantes.
  • Gasolina, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo (GLP), querosene de aviação, biodiesel e nafta.
  • Veículos, pneus e autopeças em geral

Art. 3º As pessoas jurídicas fabricantes e os importadores, relativamente às vendas dos produtos relacionados nos Anexos I e II desta Lei, ficam sujeitos à incidência da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS às alíquotas de:      (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)

I - 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), respectivamente, nas vendas para fabricante:       (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)

a) de veículos e máquinas relacionados no art. 1o desta Lei; ou       (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)

b) de autopeças constantes dos Anexos I e II desta Lei, quando destinadas à fabricação de produtos neles relacionados;       (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)

II - 2,3% (dois inteiros e três décimos por cento) e 10,8% (dez inteiros e oito décimos por cento), respectivamente, nas vendas para comerciante atacadista ou varejista ou para consumidores.      (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)

§ 1o Fica o Poder Executivo autorizado, mediante decreto, a alterar a relação de produtos discriminados nesta Lei, inclusive em decorrência de modificações na codificação da TIPI.       (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 10.865, de 2004)

§ 2o Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, relativamente à receita bruta auferida por comerciante atacadista ou varejista, com a venda dos produtos de que trata: (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)

I - o caput deste artigo; e       (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)

§ 3o Estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins os pagamentos referentes à aquisição de autopeças constantes dos Anexos I e II desta Lei, exceto pneumáticos, quando efetuados por pessoa jurídica fabricante:       (Redação dada pela lei nº 11.196, de 2005)

I - de peças, componentes ou conjuntos destinados aos produtos relacionados no art. 1o desta Lei;       (Incluído pela lei nº 11.196, de 2005)

II - de produtos relacionados no art. 1o desta Lei.       (Incluído pela lei nº 11.196, de 2005)

§ 4o O valor a ser retido na forma do § 3o deste artigo constitui antecipação das contribuições devidas pelas pessoas jurídicas fornecedoras e será determinado mediante a aplicação, sobre a importância a pagar, do percentual de 0,1% (um décimo por cento) para a Contribuição para o PIS/Pasep e 0,5% (cinco décimos por cento) para a Cofins.       (Redação dada pela lei nº 11.196, de 2005)

§ 5o O valor retido na quinzena deverá ser recolhido até o último dia útil da quinzena subsequente àquela em que tiver ocorrido o pagamento.       (Redação dada pela lei nº 11.196, de 2005)

§ 6o Na hipótese de a pessoa jurídica fabricante dos produtos relacionados no art. 1o desta Lei revender produtos constantes dos Anexos I e II desta Lei, serão aplicadas, sobre a receita auferida, as alíquotas previstas no inciso II do caput deste artigo.      (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)

...

No que está relacionado a escrituração, temos orientações no perguntas e respostas na seção de Substituição tributária, onde temos:

115) Como informar operações realizadas por fabricantes/importadores de bens sujeitos à substituição tributária do PIS/COFINS? 

Temos 03 tratamentos distintos: 
1. Procedimento de escrituração da substituição tributária de cigarros e cigarrilhas:
...
2. Procedimento de escrituração da substituição tributária de motocicletas e máquinas agrícolas - Art. 43 da MP nº 2.158-31/2001:
...
3. Procedimento de escrituração da substituição tributária da venda de produtos monofásicos à ZFM - Arts. 64 e 65 da Lei nº 11.196/2005:
Tributação definida em recolhimento único, tendo por alíquota monofásicas, relacionadas nas tabelas 4.3.10 e 4.3.11, conforme o produto. Nesse regime de tributação por ST aplicável a esses produtos, a tributação da operação no fabricante, como contribuinte está tributada com alíquota zero (CST 06) e, na condição de substituto, tributada com CST 05). Desta forma, a pessoa jurídica fabricante, responsável pelo recolhimento como substituto tributário, poderá registrar as vendas correspondentes, no registro C170 ou C180 (e registros filhos) utilizando registros diferentes para cada situação:
No caso de escrituração por documento fiscal (C100), deverá ser escriturado 01 (um) registro C170 especifico para informar a tributação a alíquota zero como contribuinte (CST 06) e 01 (um) registro C170 específico para informar a tributação do recolhimento como substituto tributário. Para tanto, deverá a empresa, em relação à escrituração do registro C170 representativo da ST, informar valor zero no campo 07 (VL_ITEM), no sentido de evitar que a receita fique duplicada na escrituração, informando assim os campos de base de cálculo, alíquota e valor da contribuição;
No caso de escrituração consolidada das receitas (C180), deverá ser escriturado 01 (um) registro C181/C185 especifico para informar a tributação a alíquota zero como contribuinte (CST 06) e 01 (um) registro C181/C185 específico para informar a tributação do recolhimento como substituto tributário. Para tanto, deverá a empresa, em relação à escrituração dos registros representativo da ST, informar valor zero no campo 04 (VL_ITEM), no sentido de evitar que a receita fique duplicada na escrituração, informando assim os campos de base de cálculo, alíquota e valor da contribuição.


Desta forma, para as operações de mercadorias que se enquadrem na tributação monofásica destinadas para ZFM, deverá existir dois registros C170 para um registro C100, para que seja possível identificar a operação de saída com alíquota zero e também a tributação referente a substituição tributária, devido estarem classificados em CST diferentes, não podendo lançar em um único registro.  A informação sobre a geração de um registro C170 para cada tipo de CST está disposta no próprio Manual do contribuinte, versão 1.35, que diz:


O numero do item, descrito no campo NUM_ITEM é a sequencia numérica da Nota Fiscal e deve ser distinta e sequencial. O campo não é chave, apenas deve seguir a sequencia utilizada no documento fiscal. 


Para a questão de apuração, os créditos do regime não cumulativo podem ser abatidos dos débitos das contribuições PIS ST /COFINS ST?

A legislação do PIS e da COFINS (Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003) estabelece que o direito ao crédito no regime não cumulativo está vinculado às receitas próprias da pessoa jurídica, enquanto a substituição tributária constitui regime específico de arrecadação, com tratamento segregado.

Nos termos da Lei nº 10.637/2002 (PIS), a contribuição não cumulativa incide sobre as receitas próprias da pessoa jurídica (arts. 1º e 2º), sendo permitido o desconto de créditos calculados sobre aquisições vinculadas à sua atividade (art. 3º). Contudo, o art. 8º, VII, “b”, determina expressamente que as receitas sujeitas à substituição tributária permanecem submetidas às normas anteriores, não se aplicando a elas as regras da não cumulatividade previstas nos arts. 1º a 6º.

Disposição equivalente existe na Lei nº 10.833/2003 (COFINS), o que reforça que a substituição tributária não integra a apuração não cumulativa ordinária.

Leis 10.637/2002 (PIS)

Art. 1o  A Contribuição para o PIS/Pasep, com a incidência não cumulativa, incide sobre o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil.   

(...)

Art. 2o Para determinação do valor da contribuição para o PIS/Pasep aplicar-se-á, sobre a base de cálculo apurada conforme o disposto no art. 1o, a alíquota de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento).

(...)

Art. 3o Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a:

(...)

II - bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata o art. 2o da Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, ao concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da TIPI;    

(...)

Art. 8o Permanecem sujeitas às normas da legislação da contribuição para o PIS/Pasep, vigentes anteriormente a esta Lei, não se lhes aplicando as disposições dos arts. 1o a 6o

(...)

VII – as receitas decorrentes das operações:

(...)

b) sujeitas à substituição tributária da contribuição para o PIS/Pasep;

Dessa forma, os débitos decorrentes de operações sujeitas à ST e os débitos da apuração própria do regime não cumulativo devem ser apurados de forma segregada, não havendo previsão legal para compensação cruzada entre:

  • créditos gerados na atividade normal da empresa; e

  • débitos de PIS/COFINS apurados por substituição tributária.

Segue Guia Prático 1.35 trazendo especificações do Registro M210 e seu detalhamento para escrituração:

No âmbito da EFD-Contribuições, essa segregação se reflete na escrituração:

  • Aquisições com CST 50: os créditos gerados compõem os registros M100/M500, integram o controle de créditos do regime não cumulativo e somente podem abater a contribuição própria da empresa. Esses créditos não podem ser utilizados para reduzir débitos de ST.

  • Saídas com CST 05 (ex.: ZFM – código de contribuição 32): a contribuição é apurada de forma autônoma, não sofre abatimento pelos créditos registrados em M100/M500 e deve ser informada integralmente como valor devido.

O único crédito que pode impactar a apuração da ST é aquele diretamente vinculado à própria operação sujeita à substituição tributária, como:

  • devoluções de vendas que tenham sofrido incidência de PIS/COFINS ST;

  • ajustes específicos expressamente previstos na legislação.

Sendo assim, os créditos do regime não cumulativo não podem ser utilizados para abater débitos de PIS/COFINS apurados por substituição tributária. A legislação exige apuração segregada entre contribuição própria e ST, permitindo compensação apenas dentro da mesma sistemática. 



Chamado/Ticket:

PSCONSEG-7063, PSCONSEG-7066, PSCONSEG-8123; PSCONSEG-10867; PSCONSEG-20187



Fonte:

Guia Prático EFD Contribuições v1.35

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10485.htm

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2005/lei/l11196.htm

Perguntas e Respostas EFD Contribuições

LEI No 10.637, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2002