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LEI 14.663/23

duQuestão:

Sobre Desconto Simplificado:

Ocorre um fato gerador do IR a um beneficiário PF e este está habilitado para alguma dedução legal já existente (por exemplo: dependentes e INSS), porém em virtude do novo calculo do IR, a dedução aplicada foi a do IR simplificado (R$ 528). Duvida: Nesse cenário, o envio do R-4010 deve informar na tag {indTpDeducao} apenas o tipo “8 – Desconto simplificado mensal”, ou enviaria também as demais deduções?

Ocorrendo o cenário acima no dia 11/09/2023, porém dentro do mesmo mês ocorre outro fato gerador para o mesmo beneficiário. Considerando a cumulatividade aplicada, o IR simplificado deixa de ser a dedução aplicada por não ser a mais vantajosa. Duvida: Como o envio do R-4010 é por dia, através da tag {dtFG}, no 1º fato gerador do mês precisaríamos enviar na tag {indTpDeducao} o tipo “8 – Desconto simplificado mensal” ?



Resposta:

Observando os dois cenários apresentados em conjunto com o layout da obrigação acessória da Escrituração Fiscal Digital das Retenções e Outras Informações Fiscais, podemos entender que: 

O contribuinte deverá enviar aquilo que efetivamente ocorreu, ou seja, o contribuinte deverá avaliar a dedução aplicada ao beneficiário pessoa física e que, de acordo com a lei 14.663/23, que for mais benéfica ao contribuinte:

(...)
Art. 4º. Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto de renda poderão ser deduzidas:
§ 1º A dedução permitida pelo inciso V aplica-se exclusivamente à base de cálculo relativa aos seguintes rendimentos, assegurada, nos demais casos, a dedução dos valores pagos a esse título, por ocasião da apuração da base de cálculo do imposto devido no ano-calendário, conforme disposto na alínea e do inciso II do art. 8o desta Lei:  (Redação dada pela Lei nº 14.663, de 2023)  
I - do trabalho com vínculo empregatício ou de administradores; e   (Redação dada pela Lei nº 14.663, de 2023)  
II - proventos de aposentados e pensionistas, quando a fonte pagadora for responsável pelo desconto e respectivo pagamento das contribuições previdenciárias.   (Redação dada pela Lei nº 14.663, de 2023) 
§ 2º  Alternativamente às deduções de que trata o caput deste artigo, poderá ser utilizado desconto simplificado mensal, correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor máximo da faixa com alíquota zero da tabela progressiva mensal, caso seja mais benéfico ao contribuinte, dispensadas a comprovação da despesa e a indicação de sua espécie.   (Redação dada pela Lei nº 14.663, de 2023)

(...)

Assim, como não é permitido o uso do desconto simplificado mensal em conjunto às deduções legais conforme previsão no art. 4º da lei 9.250/1995, o contribuinte deverá informar a dedução que efetivamente foi realizada durante o mês. 

No caso de mais de um pagamento para o mesmo beneficiário pessoa física, se o desconto simplificado deixar de ser o mais benéfico, informar as deduções legais  no campo abaixo mencionado. Nos casos em que o desconto for o mais benéfico, informar o tipo = 8 - Desconto Simplificado Mensal. 

Importante salientar que a Receita Federal do Brasil ainda irá realizar alguns ajustes relacionado ao tipo de desconto informado no evento R-4010 devido a relação entre esta informação, a DIRF e o Informe de Rendimentos, publicando as devidas orientações no Manual de Orientação ao Usuário da EFD-Reinf. 

Outra informações a ser considerada na escrituração é que o evento R-4010, para a informação do desconto simplificado não trouxe regras de validação, sendo possível informar só o desconto simplificado ou o desconto simplificado e as deduções legais não havendo, até a publicação de orientações pela RFB, qualquer vedação à escrituração das informações conforme a escolha do contribuinte. 


Para os casos com desconto simplificado, as bases a serem escrituradas precisam atender as informações do Manual 2.1.2.1:

(...)

5. Valores de bases e retenções Devem ser informados nesse evento, os valores do rendimento bruto, rendimento tributável e não tributável e as retenções na fonte, conforme segue:

a) valor do rendimento bruto ({vlrRendBruto}), que corresponde ao valor total do rendimento pago ou creditado ao beneficiário antes das retenções na fonte e incluindo os rendimentos não tributáveis ou isentos. Nos casos em que o pagamento ou crédito é efetuado em parcelas, devese considerar como valor do rendimento bruto, o valor da parcela que está sendo paga ou creditada;

b) valor do rendimento tributável ({vlrRendTrib}), correspondente ao valor sujeito à tributação do imposto de renda a ser retido. Observar que a base de cálculo a ser utilizada para aplicação na tabela progressiva é obtida partindo-se do rendimento tributável menos as deduções previstas na legislação. Deste valor (que será o retornável nos campos vlrBaseCR do R-9005 de acordo com as periodicidades de apuração), serão reduzidos os valores indicados nos campos seguintes, tais como dedução por conta de dependentes, pensão alimentícia, previdência oficial, previdência complementar, entre outros.

c) Os rendimentos isentos de tributação, tal como definidos na legislação, não devem ser incluídos no valor do rendimento tributável, mas apenas no grupo destinado a informações de rendimentos isentos ({rendIsento}); 

d) valor do imposto de renda retido na fonte. O valor informado neste campo será utilizado para compor o valor total a ser declarado e recolhido pela DCTFWeb.

(....)

Leiaute 2.1.2a:

Portanto pode-se entender que os valores a serem escriturados são: o valor bruto antes das deduções/isenções; a base da retenção considerando as deduções; o valor do imposto



Chamado/Ticket:

PSCONSEG-11380; PSCONSEG-17924



Fonte:

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Lei/L14663.htm#art5

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9250.htm


EFD-Reinf - Manual de orientação do usuário - versão 2.1.2.1

Leiaute EFD-Reinf 2.1.2a