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CPF - O Número de Inscrição Substituirá outros Documentos

Questão:

Estamos recebendo demanda de cliente questionando se a unificação do PIS para o CPF será aplicado também para os profissionais autônomos/diretores que hoje é obrigatório o numero do NIT/PIS no recolhimento do INSS.



Resposta:

O Decreto n°9.723/2019 estabelece o Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) como um identificador único e suficiente para o acesso a informações e serviços públicos no âmbito federal. A iniciativa busca simplificar e unificar os processos de identificação dos cidadãos, eliminando a necessidade de múltiplos documentos e substituindo outros dados pelo número de inscrição no CPF.

A utilização do CPF como identificador único faz parte da implementação do Documento Nacional de Identidade (DNI), previsto na Lei n° 13.444, de maio de 2017. O DNI integra diversas informações dos cidadãos em um único documento, promovendo uma maior eficiência administrativa.

A Lei nº 14.534, de 11 de janeiro de 2023, alterou a Lei nº 13.444, de 11 de maio de 2017, para estabelecer que o número do CPF (Cadastro de Pessoas Físicas) deverá constar obrigatoriamente nos cadastros e documentos de serviços públicos federais, estaduais e municipais.


(...)

Art. 1º Fica estabelecido o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) como número único e suficiente para identificação do cidadão nos bancos de dados de serviços públicos.

§1º O número de inscrição no CPF deverá constar dos cadastros e dos documentos de órgãos públicos, do registro civil de pessoas naturais ou dos conselhos profissionais, em especial nos seguintes documentos:

I - certidão de nascimento;

II - certidão de casamento;

III - certidão de óbito;

IV - Documento Nacional de Identificação (DNI);

V - Número de Identificação do Trabalhador (NIT);

VI - registro no Programa de Integração Social (PIS) ou no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep);

VII - Cartão Nacional de Saúde;

VIII - título de eleitor;

IX - Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS);

X - número da Permissão para Dirigir ou Carteira Nacional de Habilitação (CNH);

XI - certificado militar;

XII - carteira profissional expedida pelos conselhos de fiscalização de profissão regulamentada; e

XIII - outros certificados de registro e números de inscrição existentes em bases de dados públicas federais, estaduais, distritais e municipais.

§ 2º O número de identificação de novos documentos emitidos ou reemitidos por órgãos públicos ou por conselhos profissionais será o número de inscrição no CPF.

(...)


Desta forma a Lei n° 14.534/2024 estabeleceu que o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) como “número único e suficiente para identificação do cidadão nos bancos de dados de serviços públicos”.

Isso quer dizer que o número deverá constar dos cadastros e dos documentos de órgãos públicos, do registro civil de pessoas naturais ou dos conselhos profissionais,

A Lei entrou em vigor a partir da data de publicação, 11 de janeiro de 2023. No entanto, foram estabelecidos os seguintes prazos:

Doze meses, até 11 de janeiro de 2024 para que os órgãos e as entidades realizem a adequação dos sistemas e dos procedimentos de atendimento aos cidadãos, para adoção do número de inscrição no CPF como número de identificação;
Vinte e quatro meses,11 de janeiro de 2025 para que os órgãos e as entidades tenham a interoperabilidade entre os cadastros e as bases de dados a partir do número de inscrição no CPF. 

No contexto atual, mesmo com a unificação das regras para todas as categorias, incluindo trabalhadores autônomos, os órgãos públicos ainda estão se adaptando e atualizando seus sistemas para refletir essas mudanças.

No caso específico do recolhimento das contribuições previdenciárias, a Receita Federal ainda exige o número do NIT (Número de Identificação do Trabalhador), PIS (Programa de Integração Social) ou PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público). Isso significa que, até que todas as adequações necessárias sejam feitas nos sistemas dos órgãos públicos, o fornecimento desses números continuará a ser obrigatório.







Chamado/Ticket:

PSCONSEG-14349



Fonte:

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/l13444.htm

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/decreto/d9723.htm

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/lei/l14534.htm