
1. QuestãoPara operações de fornecimento a órgãos públicos (tag gCompraGov), quais códigos de CST/CCLASTRIB são aceitos, especialmente em cenários em que há incidência integral, mas também possibilidade de redução de alíquota por compra governamental? 2. Normas Apresentadas pelo ClienteLei Complementar nº 214/2025 Nota Técnica 2025.002 v.1.30
A indicação da legislação pertinente ao caso é de inteira responsabilidade do Cliente solicitante |
3 Análise da Consultoria.A presente orientação tem por finalidade esclarecer as disposições introduzidas pela Lei Complementar nº 214/2025 relacionadas ao tratamento tributário das compras governamentais, com destaque para o deslocamento do momento do fato gerador, a aplicação do redutor fixado e a destinação da arrecadação do IBS e da CBS às respectivas esferas de governo. 3.1 Fornecimento de Bens e Serviços à Administração PúblicaAs operações de fornecimento de bens e serviços à administração pública possuem tratamento tributário próprio dentro da Lei Complementar nº 214/2025, especialmente nos artigos 10, 472 e 473, que tratam, respectivamente, do momento do fato gerador, da redução das alíquotas e da destinação da arrecadação dos tributos. Essas regras também se conectam com o artigo 372, que dispõe sobre o período de transição até a aplicação integral do novo regime. O correto entendimento desses dispositivos é essencial para definir como o documento fiscal deve ser emitido e quando os valores do IBS e da CBS serão efetivamente devidos. 3.1.1 Momento do Fato GeradorO artigo 10, §2º, da LC nº 214/2025, determina que nas aquisições de bens e serviços pela administração pública direta, por autarquias e por fundações públicas, o fato gerador do IBS e da CBS ocorre no momento do pagamento. Isso significa que, diferente das operações com o setor privado, onde o imposto nasce no ato da emissão da nota fiscal ou da entrega do produto, no caso das compras públicas, o tributo só é considerado devido quando o órgão efetua o pagamento. Essa alteração de momento, chamada de “deslocamento do fato gerador” só se aplica quando as operações cumprem as condições previstas no artigo 473, ou seja, quando o produto da arrecadação é integralmente destinado ao ente contratante (União, Estado, DF ou Município). Se as regras do art. 473 não forem atendidas, o fato gerador permanece no momento do fornecimento, como ocorre nas operações comuns. Importante destacar que empresas públicas e sociedades de economia mista, embora façam parte da administração indireta, não se beneficiam desse deslocamento. Isso ocorre porque essas entidades, apesar de públicas, atuam com finalidade econômica e buscam lucro, como é o caso da Caixa Econômica Federal ou da Petrobras, por exemplo.Nesses casos, aplica-se o regime normal: o tributo é devido na data de emissão da nota fiscal. Para identificar corretamente quando há deslocamento do fato gerador, deve-se observar a natureza jurídica do adquirente. O IBGE, por meio da tabela de Naturezas Jurídicas disponível em https://concla.ibge.gov.br/estrutura/natjur-estrutura/natureza-juridica-2021, estabelece códigos padronizados que ajudam nessa identificação. Em linhas gerais, as naturezas jurídicas iniciadas pelo número “1” correspondem a entes e órgãos públicos, sendo autarquias, fundações ou entidades da administração direta. Assim, em uma venda para um CNPJ cuja natureza jurídica começa com “1”, é provável que a operação se enquadre como compra governamental com fato gerador no pagamento. Contudo, há naturezas especiais, como o código 119-8 (Comissão Polinacional), que representam entes binacionais ou regionais formados por mais de um país ou ente federativo. Essas situações exigem análise individual, pois a legislação não define com clareza se devem seguir o mesmo regime das autarquias. Nesses casos, recomenda-se consultar o fisco para confirmar o tratamento adequado. Exemplo: Uma empresa de materiais elétricos vende R$ 8.000,00 em produtos para uma autarquia estadual. A nota fiscal é emitida em 12/07/2028, mas o pagamento é realizado apenas em 10/08/2028. Como se trata de uma autarquia (natureza jurídica iniciada por “1”), o fato gerador ocorrerá na data do pagamento (10/08). Já se o cliente fosse uma empresa pública , o fato gerador ocorreria na emissão da nota (12/07). 3.1.2 Redutor Fixado nas Compras GovernamentaisO artigo 472 da Lei Complementar define que, nas aquisições feitas pela administração pública direta, autarquias e fundações públicas, as alíquotas do IBS e da CBS serão reduzidas de modo uniforme, de acordo com um redutor fixado que será publicado em ato conjunto do Ministério da Fazenda e do Comitê Gestor do IBS. Em outras palavras, a operação continua tributada, mas o valor dos tributos é calculado com base em uma alíquota efetiva reduzida. Essa redução é aplicada sobre as alíquotas padrão de cada tributo, gerando um valor menor a recolher. Caso o mesmo produto fosse vendido para uma empresa privada, a alíquota padrão de 25% seria aplicada integralmente, resultando em R$ 1.250,00 de tributos. Exemplo de cálculo com redutor: Cálculo da alíquota efetiva: 25% × (1 − 0,20) = 20% Tributo devido: 5.000 × 20% = R$ 1.000,00 Caso o mesmo produto fosse vendido para uma empresa privada, a alíquota padrão de 25% seria aplicada integralmente, resultando em R$ 1.250,00 de tributos. É importante frisar que o redutor ainda será publicado futuramente em ato conjunto, portanto os sistemas fiscais devem estar preparados para receber esse percentual como parâmetro configurável. O parágrafo único do art. 472 também traz uma exceção: o redutor não se aplica às compras presenciais dispensadas de licitação, geralmente em situações emergenciais. Um exemplo clássico é uma compra de medicamentos ou equipamentos realizada após um desastre natural, quando o município decreta calamidade pública e adquire bens diretamente de um fornecedor, de forma presencial, para atender à urgência. Mesmo sendo uma compra pública, nessas condições a operação é tributada integralmente, sem redução.
3.1.3 Destinação da ArrecadaçãoO artigo 473 estabelece que o produto da arrecadação do IBS e da CBS sobre as compras governamentais deve ser integralmente destinado ao ente contratante. Isso significa que, quando um órgão federal compra um bem, a totalidade da arrecadação fica com a União, e as alíquotas estaduais e municipais são automaticamente reduzidas a zero. Da mesma forma, se o comprador for um órgão estadual, o Estado recebe integralmente o produto da arrecadação, e os valores correspondentes ao IBS federal e municipal são zerados. Esse mecanismo evita que uma compra pública federal, por exemplo, gere receita indevida para estados e municípios — preservando o princípio da neutralidade federativa. Essa lógica deve ser aplicada em todas as esferas — federal, estadual e municipal — respeitando a origem do ente comprador. Exemplo de aplicação do art. 473: Venda para o Governo Federal Base de cálculo: R$ 10.000,00 Alíquotas padrão: CBS 8%, IBS Estadual 10%, IBS Municipal 2% Redutor fixado: 15%
Cálculo da alíquota efetiva: (8% + 10% + 2%) × (1 − 0,15) = 17% Pela regra do art. 473, apenas a CBS permanece ativa, pois a arrecadação pertence integralmente à União. Resultado final: CBS: 8% × (1 − 0,15) = 6,8% → R$ 680,00 IBS Estadual e Municipal: zerados.
Essa lógica deve ser aplicada em todas as esferas (federal, estadual e municipal) respeitando a origem do ente comprador. 3.1.4 Período de TransiçãoO artigo 372 prevê uma transição gradual para que os entes federativos se adaptem ao novo modelo de arrecadação. O regime de destinação integral e aplicação do redutor fixado não entra em vigor de forma imediata. Durante os primeiros anos, as regras serão implementadas progressivamente, conforme cronograma definido na própria lei. Esse modelo progressivo permite que o sistema e os entes públicos ajustem seus fluxos de apuração, evitando mudanças bruscas na arrecadação. | Ano | Aplicação do regime | Observação |
|---|
| 2026 | Ainda não se aplica | Sistema em fase de testes | | 2027–2028 | Aplicação parcial | IBS com destinação integral; CBS ainda em transição | | 2029–2032 | Aplicação escalonada | 10% em 2029, 20% em 2030, 30% em 2031 e 40% em 2032 | | A partir de 2033 | Aplicação integral | IBS e CBS totalmente ajustados ao novo regime |
Exemplo durante o período de transição (2029): Base de cálculo: R$ 4.000,00 Alíquotas padrão: CBS 9%, IBS Estadual 3%, IBS Municipal 1% Redutor fixado: 10% Percentual de transição (CBS): 10%
Cálculo: CBS efetiva = 9% × (1 − 0,10) × 10% = 0,81% IBS Estadual e Municipal = (3% + 1%) × (1 − 0,10) = 3,6%, porém zerados se o ente comprador for estadual. Esse modelo progressivo permite que o sistema e os entes públicos ajustem seus fluxos de apuração, evitando mudanças bruscas na arrecadação. 3.1.5 Pagamento pelo responsávelA Lei Complementar 3.2 Apuração de CBS e IBSA Lei C 3.2.1 Apuração assistidaA apuração 3.2.2 Fluxo operacional da Apuração AssistidaA apuração
4. Conclusão As regras aplicáveis às compras governamentais introduzidas pela Lei Complementar nº 214/2025 refletem o esforço de uniformizar a tributação e evitar sobreposição de receitas entre os entes federativos. Para o contribuinte, o que muda é a forma de cálculo e o momento de reconhecimento do tributo.Para o sistema fiscal, é fundamental identificar corretamente quem é o adquirente, qual o regime aplicável e quando o imposto deve ser considerado devido. Em síntese: - O fato gerador ocorre no pagamento apenas para administração direta, autarquias e fundações públicas;
- O redutor fixado será aplicado conforme ato conjunto, reduzindo as alíquotas do IBS e CBS nas compras públicas;
- A arrecadação é integralmente destinada ao ente contratante, zerando os tributos de outras esferas;
- E o período de transição (2026 a 2032) introduz essas mudanças de forma gradual.
Esses conceitos formam a base para o correto preenchimento dos campos no documento fiscal e garantem que as operações com órgãos públicos sejam validadas sem rejeições, em conformidade com a NT 2025.002-RTC v1.30 e a Lei Complementar nº 214/2025. "O conteúdo deste documento não acarreta a assunção de nenhuma obrigação da Totvs perante o Cliente solicitante e/ou terceiros que porventura tiverem acesso ao material, tampouco representa a interpretação ou recomendação da TOTVS sobre qualquer lei ou norma. O intuito da Totvs é auxiliar o cliente na correta utilização do software no que diz respeito à aderência à legislação objeto da análise. Assim sendo, é de TOTAL RESPONSABILIDADE do Cliente solicitante, a correta interpretação e aplicação da legislação em vigor para a utilização do software contratado, incluindo, mas não se limitando a todas as obrigações tributárias principais e acessórias". |
5. Informações ComplementaresNão há. 6. ReferênciasLei Complementar nº 214 de 16 de janeiro de 2025
7. Histórico de alteraçõesID | Data | Versão | Descrição | Chamado/ Ticket | JAL | 14/10//2025 | 1.0 |
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