01. DADOS GERAIS

Produto:

Linha de Produto:

Segmento:

Módulo:

Função:

FP3020 - Cálculo Folha Normal

País:Brasil
Requisito/Story/Issue :

DRHCALCDTS-9097

DRHCALCDTS-9098

Ticket: Não se aplica. 


02. SITUAÇÃO/REQUISITO

O funcionário possui lançamento de remuneração de múltiplos vínculos por meio do FP9822, com CNPJ distinto do primeiro empregador, tendo sido marcada a opção “Gerar Movimento Parcelado”.

Ao realizar o cálculo da folha normal, o sistema está considerando o valor do INSS recolhido de múltiplos vínculos para somar às deduções legais, com a finalidade de comparação com o desconto simplificado, e de acordo com o Art. 677 § 2º do DECRETO Nº 9.580, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2018, quando há mais de um pagamento por empresas distintas a apuração do IR ocorrerá de forma separada, a empresa aplica a tabela progressiva mensal sobre os rendimentos pagos por ela ao empregado. Na Declaração de Ajuste Anual é que o empregador irá somar todos os rendimentos e apurar o IR devido. Desta forma não se utiliza do INSS do primeiro vínculo.

Exemplo:

Nesse cenário, a soma das deduções legais totaliza R$ 908,85. Como esse valor é superior ao desconto simplificado 528,00 , o sistema considerou indevidamente apenas o valor de R$ 390,04 para dedução da base bruta na apuração do IR, conforme o artigo mencionado anteriormente.

Cálculo aplicado para apuração do IRF:
7.000,00 – 390,04 = 6.609,96 (Esse valor será utilizado para apurar o valor do IRF).

Observação:
O sistema utiliza o valor de INSS de múltiplos vínculos apenas para fins de comparação entre as deduções legais e o desconto simplificado, não realizando sua dedução da base bruta.

03. SOLUÇÃO

Foram implementadas alterações para que, quando o lançamento for efetuado por meio do FP9822 e estiver marcada a opção “Gerar Movimento Parcelado”, o sistema não considere o valor de INSS de múltiplos vínculos na comparação entre as deduções legais e o desconto simplificado.

Veja abaixo como o sistema passará a se comportar após essa atualização:

Utilizando o mesmo exemplo apresentado no item “SITUAÇÃO/REQUISITO”, o sistema desconsiderará o valor de R$ 518,81 (INSS de múltiplos vínculos). Dessa forma, será considerado apenas o valor de R$ 390,04 para a comparação.
Como esse valor é inferior ao desconto simplificado, o sistema adotará o desconto simplificado para o cálculo do IRF.

Cálculo aplicado para apuração do IRF:
7.000,00 – 528,00 = 6.472,00

Esse será o valor utilizado como base de cálculo do IRF.

Para lançamentos realizados pelo FP2040, o sistema continuará considerando o INSS de outro vínculo para comparar as deduções legais com o desconto simplificado. Ou seja, somente os lançamentos efetuados pelo FP9822, quando marcada a opção “Gerar Movimento Parcelado”, serão impactados por essa implementação.

04. DEMAIS INFORMAÇÕES

Orientações Consultoria de Segmentos - Cálculo Simplificado do IRRF

05. ASSUNTOS RELACIONADOS

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/decreto/d9580.htm#anexoart677




<style>
div.theme-default .ia-splitter #main {
    margin-left: 0px;
}
.ia-fixed-sidebar, .ia-splitter-left {
    display: none;
}
#main {
    padding-left: 10px;
    padding-right: 10px;
    overflow-x: hidden;
}

.aui-header-primary .aui-nav,  .aui-page-panel {
    margin-left: 0px !important;
}
.aui-header-primary .aui-nav {
    margin-left: 0px !important;
}

.aui-tabs.horizontal-tabs>.tabs-menu>.menu-item.active-tab a::after { 
	background: #FF9900; !important 
}

.menu-item.active-tab { 
	border-bottom: none !important; 
}

</style>