
1. QuestãoComo será o tratamento da Nota de débito, quando houver Perda em Estoque? Como deverá ser emitida a Nota fiscal? 2. Normas Apresentadas pelo ClienteA indicação da legislação pertinente ao caso é de inteira responsabilidade do Cliente solicitante |
Apresentada a Nota Técnica 2025.002 v1.20 juntamente com a Lei Complementar 214/2025.
2.1 Lei Complementar 214/2025
Art. 45. Para cada período de apuração, o contribuinte deverá apurar, separadamente, o saldo do IBS e da CBS, que corresponderá à diferença entre os valores: I - dos débitos do IBS e da CBS decorrentes dos fatos geradores ocorridos no período de apuração; II - dos créditos apropriados no mesmo período, incluindo os créditos presumidos, acrescido do saldo a recuperar de período ou períodos anteriores não utilizado para compensação ou ressarcimento. § 1º O contribuinte poderá realizar ajustes positivos ou negativos no saldo apurado na forma do caput deste artigo, nos termos previstos no regulamento. § 2º Inclui-se entre os ajustes de que trata o § 1º deste artigo o estorno de crédito apropriado em período de apuração anterior, aplicados os acréscimos de que tratam os §§ 2º a 4º do art. 29 desta Lei Complementar desde a data em que tiver ocorrido a apropriação indevida do crédito. § 3º Do saldo apurado na forma do caput e do § 1º deste artigo, serão deduzidos os valores extintos pelas modalidades previstas nos incisos III a V do caput do art. 27, que resultará: I - quando positivo, saldo a recolher que deverá ser pago pelo contribuinte; e II - quando negativo, saldo a recuperar que poderá ser utilizado para ressarcimento ou compensação na forma prevista nesta Lei Complementar. § 4º A apuração realizada nos termos deste artigo implica confissão de dívida pelo contribuinte e constitui o crédito tributário. § 5º A confissão de dívida de que trata o § 4º é instrumento hábil e suficiente para a exigência do valor do IBS e da CBS incidentes sobre as operações nela consignadas. § 6º A apuração de que trata este artigo deverá ser realizada e entregue ao Comitê Gestor do IBS e à RFB no prazo para conclusão da apuração, de que trata o inciso I do caput do art. 44 desta Lei Complementar. ... Art. 47. O contribuinte sujeito ao regime regular poderá apropriar créditos do IBS e da CBS quando ocorrer a extinção por qualquer das modalidades previstas no art. 27 dos débitos relativos às operações em que seja adquirente, excetuadas exclusivamente aquelas consideradas de uso ou consumo pessoal, nos termos do art. 57 desta Lei Complementar, e as demais hipóteses previstas nesta Lei Complementar. - 1º A apropriação dos créditos de que trata o caput deste artigo:
I - será realizada de forma segregada para o IBS e para a CBS, vedadas, em qualquer hipótese, a compensação de créditos de IBS com valores devidos de CBS e a compensação de créditos de CBS com valores devidos de IBS; e II - está condicionada à comprovação da operação por meio de documento fiscal eletrônico idôneo. - 2º Os valores dos créditos do IBS e da CBS apropriados corresponderão:
I - aos valores dos débitos, respectivamente, do IBS e da CBS que tenham sido destacados no documento fiscal de aquisição e extintos por qualquer das modalidades previstas no art. 27; ou II - aos valores de crédito presumido, nas hipóteses previstas nesta Lei Complementar. - 3º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, nas aquisições de bem ou serviço fornecido por optante pelo Simples Nacional.
- 4º Nas operações em que o contribuinte seja adquirente de combustíveis tributados no regime específico de que trata o Capítulo I do Título V deste Livro, fica dispensada a comprovação de extinção dos débitos do IBS e da CBS para apropriação dos créditos.
- 5º Na hipótese de que trata o § 4º, os créditos serão equivalentes aos valores do IBS e da CBS registrados em documento fiscal eletrônico idôneo.
- 6º O adquirente deverá estornar o crédito apropriado caso o bem adquirido venha a perecer, deteriorar-se ou ser objeto de roubo, furto ou extravio.
- 7º No caso de roubo ou furto de bem do ativo imobilizado, o estorno de crédito de que trata o § 6º deste artigo será feito proporcionalmente ao prazo de vida útil e às taxas de depreciação definidos em regulamento.
- 8º Na devolução e no cancelamento de operações por adquirente não contribuinte no regime regular, o fornecedor sujeito ao regime regular poderá apropriar créditos com base nos valores dos débitos incidentes na operação devolvida ou cancelada.
- 9º Na hipótese de o pagamento do IBS e da CBS ser realizado por meio do Simples Nacional, quando não for exercida a opção pelo regime regular de que trata o § 3º do art. 41 desta Lei Complementar:
I - não será permitida a apropriação de créditos do IBS e da CBS pelo optante pelo Simples Nacional; e II - será permitida ao contribuinte sujeito ao regime regular do IBS e da CBS a apropriação de créditos do IBS e da CBS correspondentes aos valores desses tributos pagos na aquisição de bens e de serviços de optante pelo Simples Nacional, em montante equivalente ao devido por meio desse regime.
. 2.2 Nota Técnica 2025.001 v1.20

3. Análise da ConsultoriaA Nota Técnica 2025.002, trouxe adequações na NF-e e NFC-e no contexto da Reforma Tributária, visando formalizar ajustes contábeis, tributários e financeiros sobre as operações já realizadas, e com isso viabilizar a correta apuração dos novos tributos criados para atender a Reforma tributária. Ao emitir a nota fiscal eletrônica, é necessário informar dados que identifiquem a operação que está sendo executada. Uma das mudanças que ocorreram na emissão do documento eletrônico foram a inclusão de novas finalidades de emissão da NF-e. Nota de Débito: registra um acréscimo no imposto devido pelo emitente Nota de Crédito: registra uma redução no imposto devido pelo emitente. Juntamente com as novas finalidades foram incluídos campos para informar o tipo de Nota de Débito e tipo de Nota de Crédito. No caso das Notas de Débito (finNFe = 6), estão previstas as seguintes hipóteses: 01 - Transferência de crédito para cooperativas; 02 - Anulação de créditos por saída imunes ou isentas; 03 - Débitos de notas fiscais não processadas na apuração; 04 - Multas e juros; 05 - Transferência de crédito sucessão; 06 - Pagamento antecipado; 07 - Perda em estoque
E para as Notas de Crédito (finNFe = 5), temos: 01 - Multas e juros; 02 - Apropriação de crédito presumido de IBS sobre o saldo devedor na ZFM; 03 - Retorno
As emissões dos documentos fiscais utilizando as finalidades de Nota de Débito e Nota de Crédito irão impactar diretamente nos valores do imposto devido, que podem resultar em aumento ou redução do imposto. 
3.1 Estorno de créditoCom a entrada da Lei Complementar 214/2015 que instituiu o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), é fundamental avaliar se as operações realizadas sofreram alterações, tanto em sua estrutura, quanto na incidência tributária, supondo que as regras aplicáveis podem diferir das vigentes. Os estabelecimentos contribuintes do imposto podem apropriar como crédito o imposto destacado nos documentos fiscais relativos às aquisições de mercadoria, conforme estabelece o Art. 47 da Lei Complementar 214/2025. E nas situações em que o o bem adquirido venha a perecer, deteriorar-se ou ser objeto de roubo, furto ou extravio, deverá estornar o crédito apropriado. Desta forma o bem adquirido que não será objeto de comercialização ou utilizado como insumo, deverá ser emitida uma nota de débito correspondente a respectiva entrada para estornar o crédito que foi apropriado. 3.1.2 Nota de Débito - Perda em EstoqueCom a entrada da Lei Complementar 214/2015 que instituiu o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), é fundamental avaliar se as operações realizadas sofreram alterações, tanto em sua estrutura, quanto na incidência tributária, supondo que as regras aplicáveis podem diferir das vigentes.
A nota de débito deve ser emitida contra a própria empresa emitente? A nota de débito é para ajuste do estoque e consequentemente estornar o crédito apropriado , desta forma a nota de débito deverá ser emitida utilizando o mesmo CNPJ da empresa emitente.
O débito do tributo será proporcional, considerando o cálculo realizado originalmente no documento referenciado, ou algum outro tipo de cálculo deve ser realizado com a atualização das alíquotas, caso haja alguma mudança na tributação? Considerando que o estorno é referente ao crédito apropriado de uma operação que não se concretizou, o valor será proporcional ao valor informado no documento referenciado.
Existe alguma validação em relação à quantidade da nota original e a quantidade da nota de débito de perda? Caso seja transmitido um documento com quantidade de perda superior à nota original, haverá alguma validação a respeito? Até o momento a Nota técnica não prevê validações dos valores informados na nota de débito, é necessário aguardar novas definições.
A nota sempre terá informação de quantidade, informando a quantidade perdida em estoque? Em caso positivo, a quantidade será informada em qual unidade de medida, na unidade de estoque, ou na unidade de medida do documento referenciado vinculado a essa perda? A nota de débito deverá ser informada a quantidade perdida em estoque, em relação a unidade de medida que deverá ser utilizada, o regulamento não traz maiores informações e nem mesmo a Nota Técnica, mas partindo que a nota é para correção do estoque entende-se que deverá ser utilizada a unidade de medida do estoque.
Seria possível informar um exemplo de cálculo no caso de perda ser parcial em relação ao total da quantidade da nota original? Como exemplo vamos considerar uma empresa que vende produtos alimentícios Produto: Pão de Forma Nota de Aquisição Quantidade: 10.000 pacotes Valor de custo unitário: R$ 5,00 Valor total: R$ 50.000,00
Valor IBS (0,1%): R$ 50,00
Valor CBS (0,9%): R$ 450,00
Total da nota com impostos: R$ 50.500,00 Devido a mercadoria estar destinada para venda, ao escriturar a entrada e efetuar o pagamento da mercadoria o contribuinte se apropriou como crédito o imposto referente ao IBS e CBS no valor de 50,00 referente ao IBS e 450,00 referente ao CBS. Após conferência do estoque identificou que 2.000 pacotes estavam vencidos, sendo necessário retirar do estoque. Para realizar a baixa de estoque e estorno do imposto, o estabelecimento deverá emitir uma nota fiscal de Débito com a finalidade Perda em Estoque, com valores proporcionais ao que será baixado/estornado. Nota de Débito (finNFe = 6) Tipo de Nota de Débito: 7 - Perda em estoque Quantidade: 2.000 pacotes Valor de custo unitário: R$ 5,00 Valor Total: R$ 10.000,00 Valor IBS (0,1%): R$ 10,00 Valor CBS (0,9%): 90,00 Valor da nota de Débito com impostos: R$ 10.100,00 
O valor do imposto gerado através da nota de débito, será o valor que será estornado dos créditos apropriados.
4. ConclusãoOs cenários apresentados devem ser entendidos como uma base referencial para os registros do IBS e da CBS nas operações de entrada e saída de mercadorias. Contudo, é importante destacar que haverá diversas outras situações que exigirão análise individualizada, conforme as particularidades de cada operação. Até o momento, não há normativo específico publicado que discipline a forma de emissão da nota de débito e nem mesmo validações das informações destacadas. Desta forma, o posicionamento técnico adotado por esta Consultoria fundamenta-se nos normativos vigentes estabelecidas pela Lei Complementar nº 214/2025, que institui os referidos tributos, e também da Nota Técnica que estabelece as diretrizes para emissão do documento fiscal. Com o início da 1ª fase de implementação em 1º de janeiro de 2026, os documentos fiscais eletrônicos passarão a conter o destaque do IBS e da CBS. No entanto, conforme dispõe o art. 348 da Lei Complementar nº 214/2025, o recolhimento desses tributos ficará dispensado ao longo de 2026 para os contribuintes que cumprirem as obrigações acessórias previstas. Diante disso, é entendimento desta Consultoria que, não havendo o recolhimento efetivo dos tributos no período, também não há que se falar em apropriação e estorno dos créditos. Por outro lado, caso o recolhimento venha a ocorrer em situações específicas, entendemos que será necessário o devido registro, de acordo com os princípios aplicáveis e conforme regulamentação publicada através de normas futuras. Por fim, reforçamos que este material será atualizado sempre que forem publicadas orientações oficiais que tratem da contabilização do IBS e da CBS, inclusive no que se refere ao período de transição previsto para o exercício de 2026.
"O conteúdo deste documento não acarreta a assunção de nenhuma obrigação da Totvs perante o Cliente solicitante e/ou terceiros que porventura tiverem acesso ao material, tampouco representa a interpretação ou recomendação da TOTVS sobre qualquer lei ou norma. O intuito da Totvs é auxiliar o cliente na correta utilização do software no que diz respeito à aderência à legislação objeto da análise. Assim sendo, é de TOTAL RESPONSABILIDADE do Cliente solicitante, a correta interpretação e aplicação da legislação em vigor para a utilização do software contratado, incluindo, mas não se limitando a todas as obrigações tributárias principais e acessórias". |
5. Informações ComplementaresEstá prevista a publicação de um Ajuste SINIEF que consolide as informações dos tributos vigentes com os impostos do IBS e CBS, e acreditamos que a publicação trará diretrizes sobre as emissões dos documentos fiscais, como já possuímos para o ICMS. Ao abordarmos o tema de perecimento, perda, roubo ou furto, a Nota Técnica desmembra as operações quando ocorridas durante o transporte da mercadoria e quando a mercadoria já consta em estoque. Sendo necessário o envio de eventos para o documento em transporte e a emissão de nota de débito, quando o fato ocorrer após a mercadoria ser contabilizada no estoque. 6. ReferênciasNota Técnica 2025.002 v.1.20 Lei Complementar 214/2025 7. Histórico de alteraçõesID | Data | Versão | Descrição | Chamado/ Ticket | RS | 04/09/2025 | 1.0 | Reforma Tributária - Novas Finalidades de Emissão da NF-e | PSCONSEG-18561 |
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