Orientações Consultoria de Segmentos.

Data 28/10/2025

Orientações Consultoria de Segmentos - PSCONSEG-19111- Reforma Tributária -  Cashback tributário





1. Questão

Com a criação do campo “vDevTrib”, questiona-se: O preenchimento desse campo caberá ao contribuinte prestador do serviço? E a identificação dos beneficiários da devolução de tributos (cashback) será feita com base no CadÚnico ou em outro sistema integrado pelas administrações tributárias?

2. Normas Apresentadas pelo Cliente

Lei Complementar nº 214/2025

Nota Técnica 2025.002 v.1.30

Nota Técnica 2025.001 v.1.0


A indicação da legislação pertinente ao caso é de inteira responsabilidade do Cliente solicitante


3 Análise da Consultoria.

A presente orientação tem por finalidade esclarecer as disposições introduzidas pela Lei Complementar nº 214/2025 relativas à devolução personalizada de tributos (cashback) e sua materialização nos Documentos Fiscais Eletrônicos, com destaque para os critérios de elegibilidade previstos no CadÚnico, as regras de cálculo e dedução do IBS e da CBS, e a implementação do campo “vDevTrib” nos layouts dos documentos fiscais eletrônicos.

3.1 Critérios, Beneficiários e Bases Legais

Com a implementação da Reforma Tributária sobre o consumo, a Lei Complementar nº 214/2025 instituiu o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), unificando a tributação incidente sobre o consumo em âmbito nacional. Um dos mecanismos inovadores previstos na nova estrutura é a devolução personalizada de tributos, conhecida como cashback, que representa uma forma de restituir parte do imposto pago ao consumidor final de baixa renda.

Essa devolução tem fundamento nos arts. 112 a 124 da LC nº 214/2025 e consiste na restituição parcial do IBS e da CBS pagos no consumo, com percentuais e regras definidas pela própria legislação e por regulamentos complementares. O benefício é destinado às famílias de baixa renda cadastradas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), observados critérios de renda, residência e regularidade cadastral. Conforme o art. 112 da LC nº 214/2025, a devolução será realizada pela União, em relação à CBS e pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, em relação ao IBS. O art. 113 define que o destinatário das devoluções será o responsável pela unidade familiar de baixa renda cadastrada no CadÚnico, com renda familiar mensal per capita de até meio salário-mínimo nacional, residência no território brasileiro e CPF regular.

A inclusão é automática, sem necessidade de solicitação individual, e os dados são tratados conforme a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e o art. 198 do CTN, assegurando o sigilo das informações e limitando o acesso aos órgãos gestores do sistema ( Receita Federal do Brasil (RFB) e Comitê Gestor do IBS (CG-IBS). Dessa forma, o CadÚnico é a base oficial de identificação dos beneficiários, permitindo que o cruzamento com o CPF informado nas operações de consumo determine automaticamente quem tem direito à devolução.

3.1.1 Regras Operacionais, Percentuais Aplicáveis e Forma de Cobrança 

A legislação atribui à RFB a gestão da devolução da CBS (art. 114) e ao Comitê Gestor do IBS a gestão da devolução do IBS (art. 115). Esses órgãos são responsáveis por:

  • Normatizar e supervisionar a execução da devolução;
  • Definir os procedimentos de cálculo, periodicidade de pagamento e mecanismos antifraude;
  • Estabelecer formas de creditamento e transparência das operações;
  • Adotar medidas que estimulem a emissão de documentos fiscais e combatam a informalidade. 

A devolução poderá ocorrer no momento da cobrança, especialmente nas operações de fornecimento domiciliar de energia elétrica, água, esgoto, gás canalizado e telecomunicações,  conforme o §1º do art. 116. Nesses casos, o consumidor já visualizará, na própria fatura, o valor do tributo devolvido (cashback). O art. 118 da LC nº 214/2025 estabelece percentuais básicos:

  • 100% da CBS e 20% do IBS nas operações de energia, água, esgoto, gás canalizado e telecomunicações;
  • 20% da CBS e do IBS nos demais casos.

Esses percentuais poderão ser majorados por lei específica de cada ente federativo, conforme a renda familiar do beneficiário, garantindo flexibilidade e autonomia dentro do modelo federativo. O cálculo da devolução parte do valor do tributo incidente sobre o consumo registrado em documentos fiscais vinculados ao CPF dos membros da unidade familiar. O valor devolvido será proporcional ao ônus tributário efetivamente suportado, observando limites compatíveis com a renda disponível de cada família.


3.1.2 Reflexos no Documento Fiscal Eletrônico e criação do campo vDevTrib

Para que a devolução possa ser identificada, rastreada e conciliada nos sistemas eletrônicos de arrecadação, as Notas Técnicas 2025.001 e 2025.002 promoveram alterações nos layouts dos Documentos Fiscais Eletrônicos, incluindo novos grupos, campos e regras de validação relacionados ao cashback. Nesse contexto, o principal destaque é a criação do campo vDevTrib, inserido dentro do grupo gDevTrib, que passou a integrar:

  • o grupo IBS da UF (Regras UB24 e UB25)
  • o grupo IBS Municipal (Regras UB43 e UB44)
  • o grupo CBS (Regras UB62 e UB63)

A descrição do campo é clara: "Valor do tributo devolvido (‘cashback’ de desconto na própria Nota Fiscal / Fatura).” Esse campo foi criado para registrar o valor do tributo devolvido ao consumidor em cada operação, de forma automática, sem intervenção manual do contribuinte emissor. Trata-se de um campo declaratório e sistêmico, cujo valor será calculado conforme as regras definidas pelos órgãos gestores (RFB e CG-IBS) e incorporado ao documento fiscal eletrônico.


3.1.3 Destinação da Arrecadação

3.1.4 Período de Transição

3.1.5 Vendas para Órgãos Públicos – CST, cClassTrib e Grupos de Redução

 3.1.5.1 O que significam as regras UB26, UB27 e UB28?

3.1.5.2 Estrutura atual e vínculo obrigatório entre CST/cClassTrib e os grupos de redução


3.1.5.3 Classificação Tributária de Produtos de Varejo em Fornecimentos ao Governo 

N

3.2. Especificidades para 2026 – Fase de Teste

Em 

4. Conclusão 

 As

"O conteúdo deste documento não acarreta a assunção de nenhuma obrigação da Totvs perante o Cliente solicitante e/ou terceiros que porventura tiverem acesso ao material, tampouco representa a interpretação ou recomendação da TOTVS sobre qualquer lei ou norma. O intuito da Totvs é auxiliar o cliente na correta utilização do software no que diz respeito à aderência à legislação objeto da análise. Assim sendo, é de TOTAL RESPONSABILIDADE do Cliente solicitante, a correta interpretação e aplicação da legislação em vigor para a utilização do software contratado, incluindo, mas não se limitando a todas as obrigações tributárias principais e acessórias".



5. Informações Complementares

Não há.

6. Referências

Lei Complementar nº 214 de 16 de janeiro de 2025

Nota Técnica 2025.002 v.130



7. Histórico de alterações

ID

Data

Versão

Descrição

Chamado/ Ticket

JAL

14/10//2025

1.0

Conceito e tags

PSCONSEG-18947

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