
1. QuestãoCom a criação do campo “vDevTrib”, questiona-se: O preenchimento desse campo caberá ao contribuinte prestador do serviço? E a identificação dos beneficiários da devolução de tributos (cashback) será feita com base no CadÚnico ou em outro sistema integrado pelas administrações tributárias? 2. Normas Apresentadas pelo ClienteLei Complementar nº 214/2025 Nota Técnica 2025.002 v.1.30 Nota Técnica 2025.001 v.1.0
A indicação da legislação pertinente ao caso é de inteira responsabilidade do Cliente solicitante |
3 Análise da Consultoria.A presente orientação tem por finalidade esclarecer as disposições introduzidas pela Lei Complementar nº 214/2025 relativas à devolução personalizada de tributos (cashback) e sua materialização nos Documentos Fiscais Eletrônicos, com destaque para os critérios de elegibilidade previstos no CadÚnico, as regras de cálculo e dedução do IBS e da CBS, e a implementação do campo “vDevTrib” nos layouts dos documentos fiscais eletrônicos. 3.1 Critérios, Beneficiários e Bases LegaisCom a implementação da Reforma Tributária sobre o consumo, a Lei Complementar nº 214/2025 instituiu o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), unificando a tributação incidente sobre o consumo em âmbito nacional. Um dos mecanismos inovadores previstos na nova estrutura é a devolução personalizada de tributos, conhecida como cashback, que representa uma forma de restituir parte do imposto pago ao consumidor final de baixa renda. Essa devolução tem fundamento nos arts. 112 a 124 da LC nº 214/2025 e consiste na restituição parcial do IBS e da CBS pagos no consumo, com percentuais e regras definidas pela própria legislação e por regulamentos complementares. O benefício é destinado às famílias de baixa renda cadastradas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), observados critérios de renda, residência e regularidade cadastral. Conforme o art. 112 da LC nº 214/2025, a devolução será realizada pela União, em relação à CBS e pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, em relação ao IBS. O art. 113 define que o destinatário das devoluções será o responsável pela unidade familiar de baixa renda cadastrada no CadÚnico, com renda familiar mensal per capita de até meio salário-mínimo nacional, residência no território brasileiro e CPF regular. A inclusão é automática, sem necessidade de solicitação individual, e os dados são tratados conforme a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e o art. 198 do CTN, assegurando o sigilo das informações e limitando o acesso aos órgãos gestores do sistema ( Receita Federal do Brasil (RFB) e Comitê Gestor do IBS (CG-IBS). Dessa forma, o CadÚnico é a base oficial de identificação dos beneficiários, permitindo que o cruzamento com o CPF informado nas operações de consumo determine automaticamente quem tem direito à devolução. 3.1.1 Regras Operacionais, Percentuais Aplicáveis e Forma de Cobrança A legislação atribui à RFB a gestão da devolução da CBS (art. 114) e ao Comitê Gestor do IBS a gestão da devolução do IBS (art. 115). Esses órgãos são responsáveis por: - Normatizar e supervisionar a execução da devolução;
- Definir os procedimentos de cálculo, periodicidade de pagamento e mecanismos antifraude;
- Estabelecer formas de creditamento e transparência das operações;
- Adotar medidas que estimulem a emissão de documentos fiscais e combatam a informalidade.
A devolução poderá ocorrer no momento da cobrança, especialmente nas operações de fornecimento domiciliar de energia elétrica, água, esgoto, gás canalizado e telecomunicações, conforme o §1º do art. 116. Nesses casos, o consumidor já visualizará, na própria fatura, o valor do tributo devolvido (cashback). O art. 118 da LC nº 214/2025 estabelece percentuais básicos: - 100% da CBS e 20% do IBS nas operações de energia, água, esgoto, gás canalizado e telecomunicações;
- 20% da CBS e do IBS nos demais casos.
Esses percentuais poderão ser majorados por lei específica de cada ente federativo, conforme a renda familiar do beneficiário, garantindo flexibilidade e autonomia dentro do modelo federativo. O cálculo da devolução parte do valor do tributo incidente sobre o consumo registrado em documentos fiscais vinculados ao CPF dos membros da unidade familiar. O valor devolvido será proporcional ao ônus tributário efetivamente suportado, observando limites compatíveis com a renda disponível de cada família.
3.1.2 Reflexos no Documento Fiscal Eletrônico e criação do campo vDevTribPara que a devolução possa ser identificada, rastreada e conciliada nos sistemas eletrônicos de arrecadação, as Notas Técnicas 2025.001 e 2025.002 promoveram alterações nos layouts dos Documentos Fiscais Eletrônicos, incluindo novos grupos, campos e regras de validação relacionados ao cashback. Nesse contexto, o principal destaque é a criação do campo vDevTrib, inserido dentro do grupo gDevTrib, que passou a integrar: - o grupo IBS da UF (Regras UB24 e UB25)
- o grupo IBS Municipal (Regras UB43 e UB44)
- o grupo CBS (Regras UB62 e UB63)
A descrição do campo é clara: "Valor do tributo devolvido (‘cashback’ de desconto na própria Nota Fiscal / Fatura).” Esse campo foi criado para registrar o valor do tributo devolvido ao consumidor em cada operação, de forma automática, sem intervenção manual do contribuinte emissor. Trata-se de um campo declaratório e sistêmico, cujo valor será calculado conforme as regras definidas pelos órgãos gestores (RFB e CG-IBS) e incorporado ao documento fiscal eletrônico.
3.1.3 Destinação da ArrecadaçãoO 3.1.4 Período de TransiçãoO 3.1.5 Vendas para Órgãos Públicos – CST, cClassTrib e Grupos de ReduçãoA 3.1.5.1 O que significam as regras UB26, UB27 e UB28?3.1.5.2 Estrutura atual e vínculo obrigatório entre CST/cClassTrib e os grupos de redução
3.1.5.3 Classificação Tributária de Produtos de Varejo em Fornecimentos ao Governo N 3.2. Especificidades para 2026 – Fase de TesteEm 4. Conclusão As "O conteúdo deste documento não acarreta a assunção de nenhuma obrigação da Totvs perante o Cliente solicitante e/ou terceiros que porventura tiverem acesso ao material, tampouco representa a interpretação ou recomendação da TOTVS sobre qualquer lei ou norma. O intuito da Totvs é auxiliar o cliente na correta utilização do software no que diz respeito à aderência à legislação objeto da análise. Assim sendo, é de TOTAL RESPONSABILIDADE do Cliente solicitante, a correta interpretação e aplicação da legislação em vigor para a utilização do software contratado, incluindo, mas não se limitando a todas as obrigações tributárias principais e acessórias". |
5. Informações ComplementaresNão há. 6. ReferênciasLei Complementar nº 214 de 16 de janeiro de 2025 Nota Técnica 2025.002 v.130
7. Histórico de alteraçõesID | Data | Versão | Descrição | Chamado/ Ticket | JAL | 14/10//2025 | 1.0 | Conceito e tags | PSCONSEG-18947 |
|