NFS-e - Serviço não usufruído

Questão:

No setor de hotelaria, quando o cliente realiza o pagamento antecipado, mas não utiliza o serviço contratado e não há reembolso do valor, é necessário emitir a NFS-e e recolher o ISS? 



Resposta:

No segmento de hotelaria, é comum a ocorrência de situações em que o hóspede realiza o pagamento antecipado da reserva e, por algum motivo, não comparece ao estabelecimento nem utiliza o serviço contratado, caso conhecido como “no show”. Nesses casos, o valor pago geralmente é não reembolsável, por se referir à disponibilização da estrutura e dos serviços reservados durante o período contratado.

Mesmo que o serviço não tenha sido efetivamente usufruído, esta consultoria entende que houve prestação do serviço sob a forma de disponibilização, uma vez que o prestador manteve o serviço à disposição do cliente no prazo combinado e recebeu o respectivo pagamento. Assim, verifica-se a ocorrência do fato gerador do ISS (Imposto Sobre Serviços), conforme o conceito adotado pela legislação tributária, que não exige a utilização material do serviço, bastando que ele tenha sido colocado à disposição do tomador mediante remuneração.

Dessa forma, é obrigatória a emissão da NFS-e e o recolhimento do ISS sobre o valor recebido, desde que não tenha havido devolução ou reembolso ao cliente. Essa orientação tem respaldo na Lei Complementar nº 116/2003, que disciplina o ISS em âmbito nacional, estabelecendo que o imposto incide sobre a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador (art. 1º), e que sua base de cálculo é o preço do serviço (art. 7º).

Art. 1° O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.

Art. 7o A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.

No âmbito municipal, a Lei nº 4.995/2025, que institui e integra o ISS ao Sistema Tributário de Balneário Camboriú, e o Decreto nº 7.285/2014, que regulamenta a emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e), reforçam esse entendimento. O art. 2º da Lei nº 4.995/2025 dispõe expressamente que o imposto incide “  ainda que as prestações de serviço não se constituam como a atividade preponderante do prestador.”

Dessa forma, mesmo que o serviço não tenha sido efetivamente usufruído pelo hóspede, a sua disponibilização caracteriza a prestação do serviço e, consequentemente, o fato gerador do ISS. Assim, o valor não reembolsável deve ser formalizado por meio da emissão da NFS-e em nome do tomador, com o recolhimento do imposto correspondente, exceto nos casos em que houver a devolução integral do valor pago.



Chamado/Ticket:

PSCONSEG-19129



Fonte:

LEI Nº 4.995, DE 04 DE FEVEREIRO DE 2025.

DECRETO Nº 7285, DE 14 DE JANEIRO DE 2014.