NFS-e - Serviço não usufruído e tomador estrangeiro

Questão:

No setor de hotelaria, quando o cliente realiza o pagamento antecipado, mas não utiliza o serviço contratado e não há reembolso do valor, é necessário emitir a NFS-e e recolher o ISS? 

No caso de tomador estrangeiro, quais as informações obrigatórias devem consta na NFS-e?



Resposta:

No segmento de hotelaria, é comum a ocorrência de situações em que o hóspede realiza o pagamento antecipado da reserva e, por algum motivo, não comparece ao estabelecimento nem utiliza o serviço contratado, caso conhecido como “no show”. Nesses casos, o valor pago geralmente é não reembolsável, por se referir à disponibilização da estrutura e dos serviços reservados durante o período contratado.

Mesmo que o serviço não tenha sido efetivamente usufruído, esta consultoria entende que houve prestação do serviço sob a forma de disponibilização, uma vez que o prestador manteve o serviço à disposição do cliente no prazo combinado e recebeu o respectivo pagamento. Assim, verifica-se a ocorrência do fato gerador do ISS (Imposto Sobre Serviços), conforme o conceito adotado pela legislação tributária, que não exige a utilização material do serviço, bastando que ele tenha sido colocado à disposição do tomador mediante remuneração.

Dessa forma, é obrigatória a emissão da NFS-e e o recolhimento do ISS sobre o valor recebido, desde que não tenha havido devolução ou reembolso ao cliente. Essa orientação tem respaldo na Lei Complementar nº 116/2003, que disciplina o ISS em âmbito nacional, estabelecendo que o imposto incide sobre a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador (art. 1º), e que sua base de cálculo é o preço do serviço (art. 7º).


(...)

Art. 1° O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.

Art. 7o A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.

(...)


No âmbito municipal, a Lei nº 4.995/2025, que institui e integra o ISS ao Sistema Tributário de Balneário Camboriú, e o Decreto nº 7.285/2014, que regulamenta a emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e), reforçam esse entendimento. O art. 2º da Lei nº 4.995/2025 dispõe expressamente que o imposto incide “ ainda que as prestações de serviço não se constituam como a atividade preponderante do prestador.”

Dessa forma, mesmo que o serviço não tenha sido efetivamente usufruído pelo hóspede, a sua disponibilização caracteriza a prestação do serviço e, consequentemente, o fato gerador do ISS. Assim, o valor não reembolsável deve ser formalizado por meio da emissão da NFS-e em nome do tomador, com o recolhimento do imposto correspondente, exceto nos casos em que houver a devolução integral do valor pago.


Sobre as informações obrigatórias do tomador Estrangeiro na NFS-e


De acordo com o Decreto nº 7.285/2014 no Art. 7º e Lei nº 3.601/2013 no art. 12º, especificam as informações mínimas que devem constar na NFS-e, incluindo:


(...)

Decreto nº 7.285/2014

(...)

Art. 7º A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, além das indicações dispostas no artigo 12 da Lei Municipal nº 3601, de 13 de setembro de 2013, deverá conter ainda:

I - telefone do tomador de serviços;

II - enquadramento do serviços na Classificação das Atividades Econômicas - CNAE.

§ 1º O número da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, será gerado pelo sistema, em ordem crescente sequencial, a partir do numero 0001 e será específico para cada estabelecimento do prestador de serviços.

(...)

Lei nº 3.601/2013

(...) 

Art. 12. A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, conterá as indicações abaixo descritas e campos de dados e codificações estabelecidos mediante Decreto, se necessário:

(...)

V - identificação do tomador dos serviços, contendo:

a) nome ou razão social;
b) endereço;
c) número do CPF ou CNPJ;
d) correio eletrônico (e-mail);

(...)


Sobre a obrigatoriedade das informações de tomador estrangeiro, a legislação municipal não dispensa a emissão da NFS-e, mas permite flexibilidade na identificação conforme MANUAL DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA DE SERVIÇOS e Manual de integração Versão 6.1 disponíveis no portal da Prefeitura Municipal de Balneário Camboriú.


No leiaute da NFS-e, nas informações de Tomador estrangeiro, o contribuinte deve informar apenas o nome do tomador e o endereço conforme descrito no manual:



Na tabela de erros do leiaute, informa o correto preenchimento do endereço em caso de tomador estrangeiro:


No xml da NFS-e, as informações devem constar da seguinte forma no exemplo abaixo:

<TomadorServico>
    <IdentificacaoTomador>
       <CpfCnpj/>
    </IdentificacaoTomador>
    <RazaoSocial>Nome Tomador Estrangeiro</RazaoSocial>
    <NomeFantasia>Nome Tomador Estrangeiro</NomeFantasia>
    <Endereco>
        <Endereco>
        <Numero>
        <Complemento/>
        <Bairro>
        <CodigoMunicipio>9999999</CodigoMunicipio>
        <Uf>EX</Uf>
        <Cep>
    </Endereco>


Portanto, para tomador estrangeiro o preenchimento do leiaute da NFS-e é exigido somente a razão social e endereço do tomador. O contribuinte deve ser este modelo para evitar erros na geração da NFS-e. 




Chamado/Ticket:

PSCONSEG-19129; PSCONSEG-19168; PSCONSEG-19251



Fonte:

LEI Nº 4.995, DE 04 DE FEVEREIRO DE 2025.

DECRETO Nº 7285, DE 14 DE JANEIRO DE 2014. 

Lei nº 3.601/2013

MANUAL DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA DE SERVIÇOS

Manual de integração Versão 6.1