O valor de IRRF retido no adiantamento salarial não deve ser incluído na base de cálculo da provisão do Crédito do Trabalhador na folha mensal.
Consultoria: Diante do exposto, considerando que o fato gerador do IRRF ocorre na data do pagamento (regime de caixa) e não na competência da folha, concluímos que o imposto retido no adiantamento deve ser considerado apenas para a base de cálculo do próprio adiantamento, não compondo novamente a base da folha de pagamento.
A partir dos patches:
Dados Fictícios:
Cálculo do adiantamento no dia 15/03/2025 com desconto de provisão para o empréstimo consignado e do IRRF

Cálculo da folha de pagamento com o desconto do empréstimo consignado com a data de pagamento é 05/04/2025. No print abaixo demonstra os dois IRRFs com datas distintas na seleção de todos os períodos do envelope de pagamento.

No log de cálculo o valor considerado foi apenas no mês caixa com data igual ao desconto
