Questão: | Como deverá ser a escrituração do Bloco M, no cenário em que não há receitas, porém houve crédito no período? |
Resposta: | Independentemente do regime incidência (cumulativo ou não cumulativo), a apuração das contribuições para o PIS e COFINS, deverão estar consolidadas no Bloco M, com base nos registros escriturados de créditos, débitos e ajustes, definindo assim a base de cálculo para aplicação das alíquotas às quais estiver sujeita a pessoa jurídica. Com base na legislação do PIS/COFINS, as pessoas jurídicas sujeita ao regime não cumulativo do PIS/Cofins, segundo o inciso III do artigo 3º da Lei nº 10.833/2003 - COFINS e o inciso IX da Lei nº 10.637/2002 - PIS, poderão creditar-se de 1,65% de PIS e 7,6% de COFINS sobre o valor dos custos e despesas com a energia utilizada. A empresa deve apurar os créditos daquelas despesas que comprovadamente se conectam às receitas não cumulativas. Se um custo for comum a ambas as atividades, é necessário fazer um rateio proporcional para determinar qual parte do crédito pode ser aproveitada. Os créditos apurados não constituem receita bruta da pessoa jurídica, sendo utilizado somente para dedução do valor devido da contribuição. O crédito é gerado no momento da aquisição do insumo, e não está condicionada a receita tributária no período de apuração. De acordo com Perguntas e Respostas disponibilizadas pela EFD Contribuições, temos a informação que se existir a informação o contribuinte está obrigado a prestá-lo. Importante lembrar que, como regra geral, se existir a informação relativa a documentos ou operações geradoras de receitas ou de créditos das contribuições, o contribuinte está obrigado a prestá-la. Ainda que determinados registros e/ou campos não contenham regras específicas de validação de conteúdo ou de obrigatoriedade, esta ausência não dispensa, em nenhuma hipótese, a não apresentação de dados existentes nos documentos e/ou de informação solicitada e prevista pela EFD-Contribuições. Dessa forma, a informação de operações com direito a crédito deve ocorrer mediante escrituração de documentos e operações nos blocos A, C, D e F. Em cada um dos itens de documentos ou operações deverá ser informado o CFOP (documentos sujeitos ao ICMS) ou a natureza da base de cálculo do crédito (tabela 4.3.7). Nesta tabela, consta o código 13 - Outras Operações com Direito a Crédito (inclusive os créditos presumidos sobre receitas), o qual poderá ser utilizado sempre que inexistam naturezas mais específicas nos demais códigos desta tabela. A utilização deste código seguirá as mesmas regras de codificação dos tipos de crédito acima descritas, não ensejando a criação de registros no bloco M, com o código de tipo de crédito 199, 299 e 399. Na escrituração da EFD-Contribuições admite-se também a ocorrência de ajustes aos montantes mensais dos créditos apurados diretamente no bloco M (Apuração da Contribuição e Crédito do PIS/Pasep e da Cofins), mediante utilização dos registros M110 e M510 (Ajustes do Crédito de PIS/Pasep Apurado) nos casos já previstos no Guia Prático da EFD-Contribuições e nos demais casos em que não seja possível realizá-los por meio de documentos fiscais (blocos A, C e D) ou do registro de operações sujeitas a crédito no bloco F. Entre os exemplos que podem ensejar ajustes diretamente no bloco M, cita-se a devolução de compras ocorridas em mês posterior ao da aquisição. Tendo em vista a possibilidade da pessoa jurídica de proceder à retificação da escrituração em até cinco anos, a partir da vigência da IN RFB nº 1.387/2013, a inclusão de novas operações representativas de créditos ou de contribuições, ainda não incluídos em escrituração digital já transmitida, deve ser formalizada mediante a retificação do arquivo digital do período de apuração a que se referem às citadas operações. Desta forma considerando que os créditos poderão ser aproveitados nos períodos subsequentes, o Registro M105 deverá ser preenchido considerando o rateio proporcional, pois o cálculo se baseia nos valores registrados no registro 0111. Regras de Apuração das Bases de Cálculo para os CST = 53, 54, 55, 56, 63, 64, 65 e 66: 1. Caso a pessoa jurídica determine o crédito, sobre operações comuns a mais de um tipo de receita, pelo método da Apropriação Direta (conforme indicado no Registro “0110”), informar neste campo 07 o valor da base de cálculo do crédito correspondente, a que se refere o Registro PAI M100; 2. Caso a pessoa jurídica determine o crédito, sobre operações comuns a mais de um tipo de receita, pelo método do Rateio Proporcional da Receita Bruta (conforme indicado no Registro “0110”), informar neste campo 07 o valor da base de cálculo do crédito a que se refere o Registro PAI M100, conforme abaixo, considerando as Receitas Brutas informadas no Registro “0111”: Os valores escriturados nos registros M100 (Crédito de PIS/Pasep do Período) e M105 (Detalhamento da Base de Cálculo do Crédito de PIS/Pasep do Período) serão determinados com base: Nos valores informados no arquivo elaborado pela própria pessoa jurídica e importado pelo Programa Validador e Assinador da EFD-Contribuições – PVA, os quais serão objeto de validação, ou nos valores calculados pelo PVA para os registros M100 e M105, através da funcionalidade “Gerar Apurações”, disponibilizada no PVA, com base nos registros da escrituração constantes nos Blocos “A”, “C”, “D” e “F”. Conclui-se que ao utilizar o método de apropriação de rateio proporcional, ao escriturar os créditos devido e as informações serem correspondentes aos valores informados no Registro 0111, que no período, não houve receita. O PGE permite que a empresa ajuste o valor no campo "Parcela do Valor Total da Base de Cálculo, Vinculada a Receitas com Incidência Cumulativa" - Campo 05 do registro M105/M505, de duas formas: 1. Gerando o bloco M na sua integralidade, importando e validando as informações 2. Ajustando o valor (para mais ou para menos) do campo após a geração automática da apuração. Nos dois casos, a empresa receberá um aviso, informando que o valor difere daquele calculado pelo PGE. Neste caso, a empresa pode ignorar o aviso, visto que ela está ciente que isto não trata-se de erro. Este entendimento está em Perguntas e Respostas da EFD Contribuições, quando os créditos não são comuns a receita, de qualquer forma questionamos o Fale Conosco para confirmar nosso entendimento e até o momento não tivemos retorno. Por se tratar de interpretação e entendimento desta Consultoria, caso o contribuinte não concorde com nosso posicionamento, de forma preventiva recomendamos que o contribuinte postule Consulta Formal na Receita Federal com a finalidade de obter um posicionamento oficial do fisco voltado especificamente para a empresa. |
Chamado/Ticket: | PSCONSEG-19270 |
| Fonte: | https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/l10.833.htm |