Orientações Consultoria de Segmentos.

Data 03/09/2025

Reforma Tributária - Novas Finalidades de Emissão da NF-e






1. Questão

Como será o tratamento da Nota de débito, quando houver Perda em Estoque? Como deverá ser emitida a Nota fiscal?

2. Normas Apresentadas pelo Cliente

A indicação da legislação pertinente ao caso é de inteira responsabilidade do Cliente solicitante


Apresentada a Nota Técnica 2025.002 v1.20 juntamente com a Lei Complementar 214/2025.

2.1 Lei Complementar 214/2025


Art. 45. Para cada período de apuração, o contribuinte deverá apurar, separadamente, o saldo do IBS e da CBS, que corresponderá à diferença entre os valores:

I - dos débitos do IBS e da CBS decorrentes dos fatos geradores ocorridos no período de apuração;

II - dos créditos apropriados no mesmo período, incluindo os créditos presumidos, acrescido do saldo a recuperar de período ou períodos anteriores não utilizado para compensação ou ressarcimento.

§ 1º O contribuinte poderá realizar ajustes positivos ou negativos no saldo apurado na forma do caput deste artigo, nos termos previstos no regulamento.

§ 2º Inclui-se entre os ajustes de que trata o § 1º deste artigo o estorno de crédito apropriado em período de apuração anterior, aplicados os acréscimos de que tratam os §§ 2º a 4º do art. 29 desta Lei Complementar desde a data em que tiver ocorrido a apropriação indevida do crédito.

§ 3º Do saldo apurado na forma do caput e do § 1º deste artigo, serão deduzidos os valores extintos pelas modalidades previstas nos incisos III a V do caput do art. 27, que resultará:

I - quando positivo, saldo a recolher que deverá ser pago pelo contribuinte; e

II - quando negativo, saldo a recuperar que poderá ser utilizado para ressarcimento ou compensação na forma prevista nesta Lei Complementar.

§ 4º A apuração realizada nos termos deste artigo implica confissão de dívida pelo contribuinte e constitui o crédito tributário.

§ 5º A confissão de dívida de que trata o § 4º é instrumento hábil e suficiente para a exigência do valor do IBS e da CBS incidentes sobre as operações nela consignadas.

§ 6º A apuração de que trata este artigo deverá ser realizada e entregue ao Comitê Gestor do IBS e à RFB no prazo para conclusão da apuração, de que trata o inciso I do caput do art. 44 desta Lei Complementar.

...

Art. 47. O contribuinte sujeito ao regime regular poderá apropriar créditos do IBS e da CBS quando ocorrer a extinção por qualquer das modalidades previstas no art. 27 dos débitos relativos às operações em que seja adquirente, excetuadas exclusivamente aquelas consideradas de uso ou consumo pessoal, nos termos do art. 57 desta Lei Complementar, e as demais hipóteses previstas nesta Lei Complementar.

  • 1º A apropriação dos créditos de que trata o caput deste artigo:

I - será realizada de forma segregada para o IBS e para a CBS, vedadas, em qualquer hipótese, a compensação de créditos de IBS com valores devidos de CBS e a compensação de créditos de CBS com valores devidos de IBS; e

II - está condicionada à comprovação da operação por meio de documento fiscal eletrônico idôneo.

  • 2º Os valores dos créditos do IBS e da CBS apropriados corresponderão:

I - aos valores dos débitos, respectivamente, do IBS e da CBS que tenham sido destacados no documento fiscal de aquisição e extintos por qualquer das modalidades previstas no art. 27; ou

II - aos valores de crédito presumido, nas hipóteses previstas nesta Lei Complementar.

  • 3º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, nas aquisições de bem ou serviço fornecido por optante pelo Simples Nacional.
  • 4º Nas operações em que o contribuinte seja adquirente de combustíveis tributados no regime específico de que trata o Capítulo I do Título V deste Livro, fica dispensada a comprovação de extinção dos débitos do IBS e da CBS para apropriação dos créditos.
  • 5º Na hipótese de que trata o § 4º, os créditos serão equivalentes aos valores do IBS e da CBS registrados em documento fiscal eletrônico idôneo.
  • 6º O adquirente deverá estornar o crédito apropriado caso o bem adquirido venha a perecer, deteriorar-se ou ser objeto de roubo, furto ou extravio.
  • 7º No caso de roubo ou furto de bem do ativo imobilizado, o estorno de crédito de que trata o § 6º deste artigo será feito proporcionalmente ao prazo de vida útil e às taxas de depreciação definidos em regulamento.
  • 8º Na devolução e no cancelamento de operações por adquirente não contribuinte no regime regular, o fornecedor sujeito ao regime regular poderá apropriar créditos com base nos valores dos débitos incidentes na operação devolvida ou cancelada.
  • 9º Na hipótese de o pagamento do IBS e da CBS ser realizado por meio do Simples Nacional, quando não for exercida a opção pelo regime regular de que trata o § 3º do art. 41 desta Lei Complementar:

I - não será permitida a apropriação de créditos do IBS e da CBS pelo optante pelo Simples Nacional; e

II - será permitida ao contribuinte sujeito ao regime regular do IBS e da CBS a apropriação de créditos do IBS e da CBS correspondentes aos valores desses tributos pagos na aquisição de bens e de serviços de optante pelo Simples Nacional, em montante equivalente ao devido por meio desse regime.

.

2.2 Nota Técnica 2025.001 v1.20


3. Análise da Consultoria

A Nota Técnica 2025.002, trouxe adequações na NF-e e NFC-e no contexto da Reforma Tributária, visando formalizar ajustes contábeis, tributários e financeiros sobre as operações já realizadas, e com isso viabilizar a correta apuração dos novos tributos criados para atender a Reforma tributária.

Ao emitir a nota fiscal eletrônica, é necessário informar dados que identifiquem a operação que está sendo executada.

Uma das mudanças que ocorreram na emissão do documento eletrônico foram a inclusão de novas finalidades de emissão da NF-e.

Nota de Débito: registra um acréscimo no imposto devido pelo emitente

Nota de Crédito: registra uma redução no imposto devido pelo emitente.

Juntamente com as novas finalidades foram incluídos campos para informar o tipo de Nota de Débito e tipo de Nota de Crédito.

No caso das Notas de Débito (finNFe = 6), estão previstas as seguintes hipóteses:

01 - Transferência de crédito para cooperativas;

02 - Anulação de créditos por saída imunes ou isentas;

03 - Débitos de notas fiscais não processadas na apuração;

04 - Multas e juros;

05 - Transferência de crédito sucessão;

06 - Pagamento antecipado;

07 - Perda em estoque


E para as Notas de Crédito (finNFe = 5), temos:

01 - Multas e juros;

02 - Apropriação de crédito presumido de IBS sobre o saldo devedor na ZFM;

03 - Retorno


As emissões dos documentos fiscais utilizando as finalidades de Nota de Débito e Nota de Crédito irão impactar diretamente nos valores do imposto devido, que podem resultar em aumento ou redução do imposto.


3.1 Estorno de crédito

Com a entrada da Lei Complementar 214/2015 que instituiu o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), é fundamental avaliar se as operações realizadas sofreram alterações, tanto em sua estrutura, quanto na incidência tributária, supondo que as regras aplicáveis podem diferir das vigentes.

Os estabelecimentos contribuintes do imposto podem apropriar como crédito o imposto destacado nos documentos fiscais relativos às aquisições de mercadoria, conforme estabelece o Art. 47 da Lei Complementar 214/2025. E nas situações em que o o bem adquirido venha a perecer, deteriorar-se ou ser objeto de roubo, furto ou extravio, deverá estornar o crédito apropriado.

Desta forma o bem adquirido que não será objeto de comercialização ou utilizado como insumo, deverá ser emitida uma nota de débito correspondente a respectiva entrada para estornar o crédito que foi apropriado.

3.1.2 Nota de Débito - Perda em Estoque

Com a entrada da Lei Complementar 214/2015 que instituiu o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), é fundamental avaliar se as operações realizadas sofreram alterações, tanto em sua estrutura, quanto na incidência tributária, supondo que as regras aplicáveis podem diferir das vigentes.


A nota de débito deve ser emitida contra a própria empresa emitente?

A nota de débito é para ajuste do estoque e consequentemente estornar o crédito apropriado , desta forma a nota de débito deverá ser emitida utilizando o mesmo CNPJ da empresa emitente.


O débito do tributo será proporcional, considerando o cálculo realizado originalmente no documento referenciado, ou algum outro tipo de cálculo deve ser realizado com a atualização das alíquotas, caso haja alguma mudança na tributação?

Considerando que o estorno é referente ao crédito apropriado de uma operação que não se concretizou, o valor será proporcional ao valor informado no documento referenciado.


Existe alguma validação em relação à quantidade da nota original e a quantidade da nota de débito de perda? Caso seja transmitido um documento com quantidade de perda superior à nota original, haverá alguma validação a respeito?

Até o momento a Nota técnica não prevê validações dos valores informados na nota de débito, é necessário aguardar novas definições.


A nota sempre terá informação de quantidade, informando a quantidade perdida em estoque? Em caso positivo, a quantidade será informada em qual unidade de medida, na unidade de estoque, ou na unidade de medida do documento referenciado vinculado a essa perda?

A nota de débito deverá ser informada a quantidade perdida em estoque, em relação a unidade de medida que deverá ser utilizada, o regulamento não traz maiores informações e nem mesmo a Nota Técnica, mas partindo que a nota é para correção do estoque entende-se que deverá ser utilizada a unidade de medida do estoque.


Seria possível informar um exemplo de cálculo no caso de perda ser parcial em relação ao total da quantidade da nota original?

Como exemplo  vamos considerar uma empresa que vende produtos alimentícios

Produto: Pão de Forma

Nota de Aquisição

Quantidade: 10.000 pacotes

Valor de custo unitário: R$ 5,00

Valor total: R$ 50.000,00

Valor IBS (0,1%): R$ 50,00

Valor CBS (0,9%): R$ 450,00

Total da nota com impostos: R$ 50.500,00

Devido a mercadoria estar destinada para venda, ao escriturar a entrada e efetuar o pagamento da mercadoria o contribuinte se apropriou como crédito o imposto referente ao IBS e CBS no valor de 50,00 referente ao IBS e 450,00 referente ao CBS.
Após conferência do estoque identificou que 2.000 pacotes estavam vencidos, sendo necessário retirar do estoque. 
Para realizar a baixa de estoque e estorno do imposto, o estabelecimento deverá emitir uma nota fiscal de Débito com a finalidade Perda em Estoque, com valores proporcionais ao que será baixado/estornado.

Nota de Débito (finNFe = 6)

Tipo de Nota de Débito: 7 - Perda em estoque

Quantidade: 2.000 pacotes

Valor de custo unitário: R$ 5,00

Valor Total: R$ 10.000,00

Valor IBS (0,1%): R$ 10,00

Valor CBS (0,9%): 90,00

Valor da nota de Débito com impostos: R$ 10.100,00

O valor do imposto  gerado através da nota de débito, será o valor que será estornado dos créditos apropriados.


Quando houver perda da mercadoria em estoque, entendo que a nota de débito de perda deverá ser gerada para que haja compensação do crédito ocorrido na entrada do material em estoque. Contudo, existe a necessidade de geração de uma NFe para baixa da mercadoria em estoque, ou apenas a nota de débito é necessária e o processo de baixa de estoque pode ocorrer por processos internos da empresa, como por exemplo a realização de um inventário?

Na compra de uma matéria-prima que gerou um crédito de IBS/CBS na entrada do material. Se essa matéria-prima for consumida durante o processo produtivo, e houver  perda do produto acabado gerado por esse processo, nesse caso haveria necessidade de geração de uma nota de débito para cancelamento desse crédito, ou esse fluxo é necessário apenas para produtos comprados e revendidos?

Nas operações em que o contribuinte se aproveitou do credito das contribuições, deverá obrigatoriamente estornar o valor creditado relativo a bens adquiridos para revenda ou utilizados como insumos na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, que tenham sido:

  • Furtados ou roubados;
  • Inutilizados ou deteriorados;
  • Destruídos ou em sinistro;
  • Empregados em outros produtos que tenham tido os destinos a mesma destinação;
  • Que tenham saídas suspensas de pagamentos destas contribuições.

De acordo com a nota técnica, a nota de débito e nota de crédito será somente para ajustar valores relacionados a IBS e CBS, sendo assim, para estornos referente aos demais tributos deverá ter um documento que envolva os demais tributos. A nota de débito/crédito complementará as informações já prestadas atualmente.

Em relação a baixa de estoque, os procedimentos adotados atualmente, não foram alterados permanecendo as mesmas orientações de emissão de documento fiscal para baixa do estoque e estorno dos créditos que foram apropriados.


3.1.3 Nota de Débito - Pagamento Antecipado

A LC 214/2025 em seu artigo 10 § 4 trás diretrizes para operações em que existir pagamentos antecipados em um determinada operação, ou seja, quando existir pagamento antes do fornecimento da mercadoria ou prestação do serviço, segue abaixo:

(...)

Do Momento de Ocorrência do Fato Gerador

 Art. 10. Considera-se ocorrido o fato gerador do IBS e da CBS no momento do fornecimento nas operações com bens ou com serviços, ainda que de execução continuada ou fracionada.

(...)

§ 4º Para fins do disposto no caput deste artigo, caso ocorra pagamento, integral ou parcial, antes do fornecimento:

I - na data de pagamento de cada parcela:

a) serão exigidas antecipações dos tributos, calculadas da seguinte forma:

1. a base de cálculo corresponderá ao valor de cada parcela paga;

2. as alíquotas serão aquelas vigentes na data do pagamento de cada parcela;

b) as antecipações de que trata a alínea “a” deste inciso constarão como débitos na apuração;

(...)

Pode-se entender que, os impostos IBS/CBS incidiram na operação de antecipação normalmente, e terão como base de cálculo o valor da parcela antecipada.

E para poder abarcar essas informações, existe previsão na NT 2025.002 da utilização da "NFe finalidade = 6 Nota de débito" com o "Tipo = 6 Pagamento Antecipado", assim será possível escriturar e tributar a operação de antecipação, seja ela integral ou parcial.

NT 2025.002 - v1.30


Isso significa que, havendo um pagamento antecipado, parcial ou integral, no momento em que ocorrer a transação financeira, o valor dessa operação será a base de cálculo dos impostos IBS/CBS, seguem abaixo:

1) EXEMPLO — FORNECEDOR COMO EMITENTE (ND + Nota Final)

Cenário

Valor total da venda: R$ 10.000,00

Cliente paga antecipadamente: R$ 3.000,00

IBS/CBS = 1% (0,9% IBS + 0,1% CBS)  = R$ 100,00 → tributação por fora

Etapa 1 — Pagamento Antecipado

O fornecedor não emite NF de venda ainda.
Ele emite a Nota de Débito com o "Tipo = 6 Pagamento Antecipado" considerando a movimentação financeira.

Funções da ND:

✔ Demonstrar o valor antecipado;
✔ Registrar IBS e CBS proporcionais ao valor antecipado;

Cálculo:
Base proporcional (Parcela): R$ 3.000,00
CBS (0,9%): R$ 27,00
IBS (0,1%): R$ 3,00

Total da ND: R$ 3.030,00

Etapa 2 — Emissão da Nota Final (com entrega)

Valor total: R$ 10.000
Débitos IBS/CBS calculados sobre o total.
ND é referenciada na NF Final, abatendo os valores já demonstrados.

2) EXEMPLO — CLIENTE COMO DESTINATÁRIO (Registro da ND para fins de crédito)

Mesma ND recebida do fornecedor

  • Crédito de IBS/CBS proporcional é reconhecido na apuração.
  • Valor da saída financeira será conciliada com a ND.

Resultado:
✔ ND não afeta inventário
✔ ND influencia apuração do crédito fiscal

Quando a Nota Final chegar:

  • Entrada normal → crédito complementar
  • ND deve ser referenciada para fechamento do saldo fiscal


PONTO CONCEITUAL IMPORTANTE

Tributo por Dentro (ICMS hoje)Tributo por Fora (IBS/CBS novo modelo)
Imposto incluído no preçoImposto destacado separadamente
Ajustes muitas vezes aumentam baseAjustes são matemáticos e transparentes
ND frequentemente altera receitaND não altera receita, apenas ajusta o imposto


Segue exemplo validado no Portal da Conformidade Fácil



XML:


<IBSCBS>
  <CST>000</CST>
  <cClassTrib>000001</cClassTrib>
  <gIBSCBS>
    <vBC>3000.00</vBC>
    <gIBSUF>
      <pIBSUF>0.1000</pIBSUF>
      <vIBSUF>3.00</vIBSUF>
    </gIBSUF>
    <gIBSMun>
      <pIBSMun>0.0000</pIBSMun>
      <vIBSMun>0.00</vIBSMun>
    </gIBSMun>
    <vIBS>3.00</vIBS>
    <gCBS>
      <pCBS>0.9000</pCBS>
      <vCBS>27.00</vCBS>
    </gCBS>
  </gIBSCBS>
</IBSCBS>

4. Conclusão

Os cenários apresentados devem ser entendidos como uma base referencial para os registros do IBS e da CBS nas operações de entrada e saída de mercadorias. Contudo, é importante destacar que haverá diversas outras situações que exigirão análise individualizada, conforme as particularidades de cada operação.

Até o momento, não há normativo específico publicado que discipline a forma de emissão da nota de débito e nem mesmo validações das informações destacadas. Desta forma, o posicionamento técnico adotado por esta Consultoria fundamenta-se nos normativos vigentes estabelecidas pela Lei Complementar nº 214/2025, que institui os referidos tributos, e também da Nota Técnica que estabelece as diretrizes para emissão do documento fiscal.
Com o início da 1ª fase de implementação em 1º de janeiro de 2026, os documentos fiscais eletrônicos passarão a conter o destaque do IBS e da CBS. No entanto, conforme dispõe o art. 348 da Lei Complementar nº 214/2025, o recolhimento desses tributos ficará dispensado ao longo de 2026 para os contribuintes que cumprirem as obrigações acessórias previstas.

Diante disso, é entendimento desta Consultoria que, não havendo o recolhimento efetivo dos tributos no período, também não há que se falar em apropriação e estorno dos créditos. Por outro lado, caso o recolhimento venha a ocorrer em situações específicas, entendemos que será necessário o devido registro, de acordo com os princípios aplicáveis e conforme regulamentação publicada através de normas futuras.

Por fim, reforçamos que este material será atualizado sempre que forem publicadas orientações oficiais que tratem da contabilização do IBS e da CBS, inclusive no que se refere ao período de transição previsto para o exercício de 2026.     


"O conteúdo deste documento não acarreta a assunção de nenhuma obrigação da Totvs perante o Cliente solicitante e/ou terceiros que porventura tiverem acesso ao material, tampouco representa a interpretação ou recomendação da TOTVS sobre qualquer lei ou norma. O intuito da Totvs é auxiliar o cliente na correta utilização do software no que diz respeito à aderência à legislação objeto da análise. Assim sendo, é de TOTAL RESPONSABILIDADE do Cliente solicitante, a correta interpretação e aplicação da legislação em vigor para a utilização do software contratado, incluindo, mas não se limitando a todas as obrigações tributárias principais e acessórias".



5. Informações Complementares

Está prevista a publicação de um Ajuste SINIEF que consolide as informações dos tributos vigentes com os impostos do IBS e CBS, e acreditamos que a publicação trará diretrizes sobre as emissões dos documentos fiscais, como já possuímos para o ICMS.

Ao abordarmos o tema de perecimento, perda, roubo ou furto, a Nota Técnica desmembra as operações quando ocorridas durante o transporte da mercadoria e quando a mercadoria já consta em estoque. Sendo necessário o envio de eventos para o documento em transporte e a emissão de nota de débito, quando o fato ocorrer após a mercadoria ser contabilizada no estoque.

6. Referências

Nota Técnica 2025.002 v.1.20

Lei Complementar 214/2025

7. Histórico de alterações

ID

Data

Versão

Descrição

Chamado/ Ticket

RS

04/09/2025

1.0

Reforma Tributária - Novas Finalidades de Emissão da NF-e

PSCONSEG-18561

RS

28/10/2025

2.0

Reforma Tributária - Perda de Estoque

PSCONSEG- 19040

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