INDDoacao

Questão:

A tag INDDoacao deve ser gerada apenas quando a classificação tributária IBS/CBS for “410026”, ou ela deve ser emitida independentemente da classificação tributária, considerando apenas o CFOP utilizado para doação?



Resposta:

A base legal para o tratamento das doações no novo sistema do IBS e da CBS está prevista no Art. 6º da Lei Complementar nº 214/2025, que define as situações de incidência e não incidência, bem como os efeitos dessa operação sobre a cadeia de créditos. Em linhas gerais, a legislação estabelece que as doações não onerosas não sofrem a cobrança dos tributos, mas traz regras específicas para garantir a coerência do crédito apropriado nas etapas anteriores.

O inciso VIII do referido artigo dispõe que doações realizadas sem qualquer contraprestação ao doador não estão sujeitas ao IBS e à CBS. No entanto, quando o bem doado gerou crédito na sua aquisição, o §2º do mesmo dispositivo determina que o contribuinte deverá escolher como tratar a operação. Nessa hipótese, existem duas alternativas: a primeira é tributar a saída, utilizando o valor de mercado do bem, o que permite manter integralmente o crédito tomado na entrada; a segunda é manter a operação como não tributada, desde que ocorra o estorno dos créditos originalmente apropriados. Dessa forma, a legislação deixa claro que o tratamento das doações não é único, mas varia conforme a origem do crédito e a opção do contribuinte, resultando em diferentes cenários tributários para uma mesma natureza de operação.


Regras Previstas na Nota Técnica (NT 2025.002)

Para viabilizar, no documento fiscal, o tratamento previsto em lei para as operações de doação, a Nota Técnica 2025.002 introduziu o campo específico indDoacao. Dentro do Grupo UB (Informações dos tributos IBS/CBS), foi criado o campo UB14a (indDoacao>), cuja descrição técnica deixa claro que sua função é identificar a natureza da operação de doação, permitindo que o sistema autorizador determine corretamente se deve gerar débitos ou realizar estornos, conforme o cenário aplicável.

O preenchimento desse campo deve ser feito com base na seguinte lógica:  o campo deve receber o valor “1” sempre que a operação corresponder a uma doação. Importante observar que a Nota Técnica não condiciona o uso da tag a uma única classificação tributária (cClassTrib). Isso ocorre porque o campo foi criado justamente para orientar a apuração, independentemente do caminho tributário escolhido, seja a tributação da saída ou o estorno dos créditos vinculados.


O que diz a Cartilha Orientativa do IBS

De acordo com a Cartilha do Comitê Gestor do IBS (CG-IBS), a tag <indDoacao> é o elemento central para identificar operações de doação no novo modelo do IBS e da CBS. O documento reforça que esse campo deve ser informado sempre que houver uma operação de doação de bens ou serviços, independentemente do tratamento tributário adotado. A orientação é clara ao afirmar que “o campo Indicador de Doação, identificado pela tag <indDoacao>, deve ser obrigatoriamente informado sempre que o contribuinte realizar uma operação de doação de bem ou serviço, independentemente da opção tributária adotada para o tratamento da operação.” Nesse sentido, a própria Cartilha apresenta três cenários possíveis de tratamento tributário para doações, todos exigindo o preenchimento da tag:

  • Opção pela tributação (cClassTrib regular): Utiliza-se um código de tributação padrão, como 000001 – Tributada Integralmente, e a base de cálculo corresponde ao valor de mercado do bem. Mesmo sendo tributada, a operação deve conter a tag <indDoacao> para caracterizar que se trata de uma doação.

  • Não incidência sem estorno (cClassTrib 410003): Situação em que o item doado não gerou crédito na entrada. Não há imposto a recolher nem crédito a estornar. Ainda assim, a tag <indDoacao> é obrigatória.

  • Não incidência com estorno de crédito (cClassTrib 410026): Aplica-se quando houve crédito na aquisição e o contribuinte opta por anulá-lo. A operação permanece não tributada, mas a tag <indDoacao> deve ser informada.


Diante das disposições legais, das regras técnicas da Nota Técnica 2025.002 e das orientações normativas da Cartilha do CG-IBS, fica evidente que a identificação de uma operação como doação não depende da classificação tributária utilizada. A legislação prevê diferentes cenários possíveis para o tratamento fiscal das doações, e a Nota Técnica reforça que o propósito da tag <indDoacao> é justamente indicar a natureza da operação para orientar corretamente a apuração, seja no caso de tributação, não incidência ou estorno de créditos. Assim, a utilização da tag deve ocorrer sempre que houver uma operação de doação, funcionando como o elemento determinante para o correto enquadramento da operação no sistema do IBS e da CBS, independentemente do cClassTrib selecionado.



Chamado/Ticket:

PSCONSEG-19494



Fonte:

Lei Complementar nº 214/2025

Cartilha do IBS

Nota Técnica 2025.002 v.134

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