Questão: | Em operações de CIOT por Período do tipo TAC-Agregado, quando o cavalo-mecânico pertence ao TAC contratado e o reboque/semirreboque é de propriedade da ETC ou de outro transportador, é permitido gerar o CIOT utilizando veículos com proprietários e RNTRCs distintos? A ANTT admite essa configuração e, do ponto de vista conceitual, como deve ser efetuada a geração do arquivo do CIOT nesses casos? |
Resposta: | A legislação da ANTT (Agência Nacional de Transportes Terrestres) que regulamenta o RNTRC (Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas) e o CIOT (Código Identificador da Operação de Transporte) evidencia que, no âmbito das operações realizadas por TAC-Agregado, a exigência central recai exclusivamente sobre o veículo automotor de cargas, o cavalo-mecânico, e não sobre reboques, semirreboques ou demais implementos utilizados na composição veicular. Esse entendimento decorre da Resolução ANTT nº 5.982/2022, que disciplina o RNTRC e, em seu Art. 4º, §1º, V, estabelece que o Transportador Autônomo de Cargas deve comprovar ser proprietário, coproprietário, comodatário ou arrendatário de pelo menos um veículo automotor de cargas da categoria “aluguel”. É esse veículo automotor que define a vinculação do TAC ao RNTRC e que compõe a frota cadastrada perante a Agência. O dispositivo legal dispõe que: Art. 4º – Para inscrição e manutenção do cadastro no RNTRC, o TRRC deve atender aos seguintes requisitos, de acordo com as categorias: Reboques e semirreboques, por não serem veículos automotores, não integram os requisitos obrigatórios de propriedade ou posse para habilitação no RNTRC. A Resolução tampouco prevê qualquer vínculo obrigatório desses implementos ao cadastro do TAC, uma vez que eles não caracterizam a capacidade mínima operacional exigida pela ANTT. Esse mesmo direcionamento é reforçado pela Portaria SUROC nº 19/2020, responsável por regulamentar o CIOT. O Art. 2º, §4º, que define a operação TAC-Agregado, estabelece que o TAC deve colocar veículo de sua propriedade ou posse, devidamente cadastrado em sua frota no RNTRC, à disposição da ETC ou CTC. O texto do dispositivo, transcrito abaixo, confirma que a norma se refere exclusivamente ao veículo automotor: “§4º As operações de transporte do tipo viagem TAC-agregado são caracterizadas por contratações em que o Transportador Autônomo de Cargas (TAC) coloca veículo de sua propriedade ou de sua posse, devidamente cadastrado em sua respectiva frota no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas, a serviço de Empresa de Transporte Rodoviário de Cargas (ETC) ou Cooperativa de Transporte Rodoviário de Cargas (CTC), por um prazo determinado.” Não há, em nenhuma parte da Portaria, qualquer exigência relativa à propriedade ou ao RNTRC do reboque ou semirreboque. Toda a estrutura normativa está centrada no cavalo-mecânico, que é o veículo automotor responsável pela execução da operação de transporte. No mesmo sentido, as exigências para a geração do CIOT concentram-se em dois elementos definidos pela legislação:
conforme dispõe o Art. 2º, caput, da Portaria SUROC nº 19/2020, ao determinar que o CIOT deve ser gerado para operações realizadas por TAC, ETC ou CTC, sempre vinculadas ao RNTRC do transportador responsável. Já o Art. 5º, IV, reforça que devem constar no CIOT os "dados do veículo utilizado na operação", entendimento que, à luz da Resolução ANTT nº 5.982/2022, recai exclusivamente sobre o veículo automotor de cargas, pois apenas este possui identificação obrigatória (RENAVAM) e compõe a frota do transportador no RNTRC. A Resolução nº 5.982/2022 confirma esse direcionamento ao reafirmar, no Art. 4º, §1º, V, que o requisito mínimo de frota do TAC envolve somente veículo automotor, deixando claro que implementos não se enquadram na exigência legal. Por consequência, não existe fundamento jurídico para exigir a informação do RNTRC de reboques, tampouco para condicionar sua utilização à coincidência de propriedade com o cavalo. Assim, com base nos dispositivos citados , Portaria SUROC nº 19/2020, Art. 2º (caput), Art. 2º, §4º e Art. 5º, IV, e Resolução ANTT nº 5.982/2022, Art. 4º, §1º, V, conclui-se que o CIOT deve obrigatoriamente vincular-se ao transportador contratado (por meio do RNTRC) e ao veículo automotor utilizado (por meio do RENAVAM e demais dados). Não há qualquer previsão legal que imponha a informação de RNTRC de reboques ou semirreboques, nem regra que impeça a utilização de implementos de propriedade da ETC/CTC quando o cavalo pertence ao TAC. |
Chamado/Ticket: | PSCONSEG-19466 |
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