Questão: | De que forma será operacionalizada a tributação monofásica dos combustíveis, atualmente aplicada no ICMS, no contexto da Reforma Tributária do Consumo a partir de 2026? |
Resposta: | No contexto da Reforma Tributária do Consumo aplicada ao setor de combustíveis, atualmente sujeito à tributação monofásica do ICMS, a Lei Complementar nº 214/2025, ao instituir o IBS, a CBS e o Imposto Seletivo (IS), limitou-se a estabelecer o modelo jurídico da tributação, sem definir, até o momento, as regras operacionais necessárias à sua implementação. O art. 172 da LC nº 214/2025 prevê que os combustíveis estarão sujeitos à tributação monofásica, determinando que o IBS e a CBS incidirão uma única vez, exclusivamente na etapa de produção ou importação, alcançando, entre outros, gasolina, etanol, óleo diesel, biodiesel, GLP, gás natural, querosene de aviação e demais combustíveis autorizados pela ANP (Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis). Nesse modelo, os postos revendedores e varejistas não apuram, não recolhem e não integram a sujeição passiva do IBS e da CBS, limitando-se, quando aplicável, ao repasse de informações fiscais, conforme vier a ser definido em regulamentação futura. Essa interpretação é expressamente confirmada pelo art. 176 da LC nº 214/2025, que delimita de forma objetiva os contribuintes do regime específico do IBS e da CBS aplicável aos combustíveis, produtores, refinarias, formuladores, UPGNs, importadores e agentes equiparados, excluindo os postos de combustíveis e revendedores varejistas da condição de contribuintes diretos. Apesar da previsão legal do regime monofásico, inexiste, até o presente momento, normativo infralegal vigente, seja Nota Técnica, Ajuste SINIEF, manual operacional ou schema definitivo, que discipline a forma de destaque, preenchimento, validação ou tratamento operacional do IBS, da CBS e do IS nas operações monofásicas com combustíveis. No que se refere ao cronograma de implementação da Reforma Tributária, o ano de 2026 foi definido como ano de testes, com eventual destaque meramente experimental do IBS e da CBS nos documentos fiscais eletrônicos. Todavia, o regime monofásico dos combustíveis encontra-se expressamente excluído desse cronograma inicial, não se sujeitando à obrigatoriedade de destaque em 2026. Conforme consignado na Nota Técnica nº 2025.002, versão 1.34, a tributação monofásica do IBS e da CBS incidente sobre combustíveis somente produzirá efeitos operacionais a partir de 2027, sendo que, em 2026, eventual preenchimento de campos nos ambientes de homologação ou produção é facultativo e destituído de efeitos jurídicos. Adicionalmente, a própria configuração normativa da tributação do IBS, da CBS e do IS para determinados contribuintes e regimes especiais, incluindo os enquadrados no CRT=1 (Simples Nacional), CRT=2 (Simples Nacional – Excesso de Sublimite), CRT=4 (MEI) e as operações sujeitas à tributação monofásica, está expressamente postergada. Nos termos do art. 348 da Lei Complementar nº 214/2025, a incidência desses tributos para tais contribuintes ocorrerá somente a partir de 2027, razão pela qual as orientações específicas aplicáveis a esses regimes serão objeto de Nota Técnica futura, a ser oportunamente publicada pelos entes competentes. Registre-se, ainda, que o próprio modelo de tributação dos combustíveis permanece em debate no âmbito normativo, havendo discussões quanto à adoção de monofasia ad valorem, monofasia ad rem e, em determinados cenários, hipóteses transitórias de plurifasia antes de 2029. Esse contexto evidência a ausência de maturidade normativa para a imposição de comportamentos operacionais definitivos nos documentos fiscais eletrônicos neste momento. Diante desse cenário, o próprio fisco tem reconhecido que não é juridicamente nem tecnicamente viável exigir, no primeiro semestre de 2026, qualquer preenchimento obrigatório ou validação sistêmica definitiva relacionada à tributação monofásica dos combustíveis ou à incidência do IBS, da CBS e do IS para os regimes especiais mencionados. Em síntese, embora exista previsão legal para a tributação monofásica dos combustíveis e para a incidência do IBS, da CBS e do IS, não há normativo operacional vigente que defina como destacar, validar ou implementar esses tributos nos documentos fiscais eletrônicos. Tais definições encontram-se expressamente postergadas para regulamentação futura, com efeitos práticos apenas a partir de 2027, conforme previsto na Lei Complementar nº 214/2025 e Nota Técnica nº 2025.002, versão 1.34. |
Chamado/Ticket: | PSCONSEG-19562 |
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