RT - Combustíveis 

Questão:

Como vai se dar a operacionalização da Tributação Monofásica do ICMS para combustiveis em relação a Reforma Tributaria sobre o Consumo? 



Resposta:

Em relação a Reforma Tributaria do Consumo voltada ao setor do combustível alcançados atualmente pela monofasia do ICMS, a Lei Complementar n° 214/2025 que institui o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto Seletivo (IS) institui

 Art. 172 estabelece que os combustíveis estarão sujeitos à tributação monofásica, ou seja, o IBS e a CBS serão cobrados apenas na etapa de produção ou importação. Dessa forma, os postos revendedores não apuram nem recolhem esses tributo, apenas repassam as informações nos documentos fiscais, conforme determinação técnica da NT.

(...)

Art. 172. O IBS e a CBS incidirão uma única vez sobre as operações, ainda que iniciadas no exterior, com os seguintes combustíveis, qualquer que seja a sua finalidade:

I - gasolina;

II - etanol anidro combustível (EAC);

III - óleo diesel;

IV - biodiesel (B100);

V - gás liquefeito de petróleo (GLP), inclusive o gás liquefeito derivado de gás natural (GLGN);

VI - etanol hidratado combustível (EHC);

VII - querosene de aviação;

VIII - óleo combustível;

IX - gás natural processado;

X - biometano;

XI - gás natural veicular (GNV); e

XII - outros combustíveis especificados e autorizados pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), relacionados em ato conjunto do Comitê Gestor do IBS e do Poder Executivo da União.

(...)

O Artigo 176 define quem é contribuinte do IBS e da CBS nas operações com combustíveis, como os produtores, refinarias, formuladores, centrais petroquímicas, UPGNs, importadores e cooperativas de biocombustíveis. Ou seja, postos de combustíveis e revendedores varejistas NÃO são contribuintes diretos, eles estão fora da sujeição passiva, apenas repassam informações fiscais.

(...)

Art. 176. São contribuintes do regime específico de IBS e de CBS de que trata este Capítulo:

I - o produtor nacional de biocombustíveis;

II - a refinaria de petróleo e suas bases;

III - a central de matéria-prima petroquímica (CPQ);

IV - a unidade de processamento de gás natural (UPGN) e o estabelecimento produtor e industrial a ele equiparado, definido e autorizado por órgão competente;

V - o formulador de combustíveis;

VI - o importador; e

VII - qualquer agente produtor não referido nos incisos I a VI deste caput, autorizado por órgão competente.

§ 1º O disposto neste artigo também se aplica ao distribuidor de combustíveis em suas operações como importador.

§ 2º Equipara-se ao produtor nacional de biocombustíveis a cooperativa de produtores de etanol autorizada por órgão competente.

(...)



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