Questão: | Na devolução de notas fiscais emitidas em 2025 e recebidas em 2026, período em que não havia obrigatoriedade de destaque do IBS/CBS, será necessário gerar ou informar esses tributos? |
Resposta: | A transição para o novo modelo tributário instituído pela Lei Complementar nº 214/2025 estabelece um marco temporal objetivo em 1º de janeiro de 2026, data a partir da qual passam a incidir o IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e a CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços). Assim, todas as operações realizadas até 31 de dezembro de 2025 permanecem integralmente vinculadas ao regime tributário "anterior", enquanto os documentos fiscais emitidos a partir de 2026 passam a seguir o novo leiaute da NF-e, já preparado para contemplar os tributos da Reforma Tributária. Nesse contexto, surge uma situação típica do período de transição: mercadorias adquiridas em 2025, sem destaque de IBS/CBS, que são devolvidas em 2026, quando esses tributos já estão formalmente em vigor. Essa combinação gera um desafio técnico e conceitual, pois a nota de origem não possui informações de IBS/CBS, enquanto a nota de devolução é emitida em um ambiente fiscal que prevê esses campos como parte do novo padrão. Do ponto de vista jurídico-tributário, aplica-se o princípio do espelhamento tributário, segundo o qual a devolução deve anular integralmente os efeitos da operação original, sem gerar novos débitos ou créditos tributários. Em outras palavras, a devolução não pode resultar em tributação inexistente à época da venda original. Para tratar adequadamente esse cenário típico do período de migração entre regimes, a Nota Técnica 2025.002-RTC instituiu regras transitórias específicas, com o objetivo de assegurar segurança jurídica e operacional ao contribuinte. Nesse sentido, a Nota Técnica 2025.002-RTC estabelece que a obrigatoriedade de informar os grupos de tributação da Reforma Tributária está submetida a uma regra transitória própria, aplicável às operações ocorridas durante o período de transição: 1 -Dispensa de preenchimento do IBS/CBS: O sistema autorizador da SEFAZ está programado para não exigir o grupo de impostos IBS e CBS em Notas Fiscais de Devolução (finNFe = 4) que referenciem chaves de acesso emitidas antes de 2026. Portanto, se a nota de origem é de 2025, o contribuinte não é obrigado a gerar a informação de IBS/CBS para que a nota seja autorizada. 2 -Utilização do código cClassTrib 410031 (quando houver preenchimento): Caso o contribuinte opte por preencher o grupo de tributos para manter a padronização do XML, deve-se utilizar obrigatoriamente o código de classificação tributária 410031. Este código é especificamente definido como: "Fornecimento em período anterior ao início de vigência de incidências de CBS e IBS". 3 - Valores de IBS, CBS e total da NF-e (vNFTot): Se o grupo de IBS/CBS for incluído no XML utilizando o código 410031, os valores de vIBS e vCBS deverão ser 0.00, uma vez que a operação original não continha esses tributos. Consequentemente, o valor total da nota para fins da Reforma Tributária (vNFTot) refletirá apenas o somatório dos itens (vItem) baseados no valor comercial da mercadoria e tributos antigos (como ICMS ST ou IPI, se houver), garantindo a neutralidade da operação. 4 - CST Aplicável: O cClassTrib 410031 está vinculado ao CST 410 - Imunidade e Não Incidência, reforçando, de forma expressa, que não há incidência dos novos tributos nessa devolução, nem efeitos financeiros no âmbito do IBS e da CBS. Exemplo:: Uma empresa adquiriu mercadorias em dezembro de 2025 e realizou a devolução em janeiro de 2026. A nota fiscal de origem, emitida em 15/12/2025, foi registrada no regime anterior à Reforma Tributária, com valor do produto de R$ 5.000,00, destaque de ICMS de 18% (R$ 900,00) e sem incidência de IBS ou CBS. Na devolução, realizada em 10/01/2026, a nota fiscal é emitida com finalidade finNFe = 4 (devolução) e deve referenciar a chave de acesso da nota de 2025. Como a operação original ocorreu no regime antigo, aplica-se a regra UB12-10, que permite a omissão do grupo de IBS/CBS. Caso esse grupo seja informado, devem ser utilizados o CST 410 e a cClassTrib 410031, com valores de IBS e CBS iguais a zero. O valor total da nota de devolução corresponderá apenas ao valor da mercadoria devolvida, ou seja, R$ 5.000,00.
Conclui-se então que a legislação e a Nota Técnica 2025.002-RTC oferecem um tratamento claro para o período de transição. A regra UB12-10 protege o contribuinte ao permitir que devoluções, em 2026, de operações realizadas em 2025 sejam emitidas sem a obrigatoriedade de informar IBS e CBS. Alternativamente, quando houver a necessidade de preenchimento, o uso do cClassTrib 410031, com valores zerados e CST 410, garante a correta caracterização da não incidência, preservando o princípio do espelhamento tributário e evitando impactos indevidos no novo sistema de tributos. |
Chamado/Ticket: | PSCONSEG-19453/PSCONSEG-19534/PSCONSEG-19535/PSCONSEG-19539/PSCONSEG-19558/PSCONSEG-19591/PSCONSEG-19616/PSCONSEG-19712 |
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