R-2055

Questão:

Como deve ser realizada a identificação do produtor rural no evento R-2055 (Aquisição de Produção Rural) quando, em razão das regras trazidas pela Reforma Tributária, ele passa a ser inscrito no CNPJ?



Resposta:

A identificação do produtor rural no evento R-2055 (Aquisição de Produção Rural) deve ser analisada sob duas perspectivas complementares: a lógica jurídico-tributária introduzida pela Reforma Tributária e as regras técnicas atualmente vigentes na EFD-Reinf.

Do ponto de vista legal, a Lei Complementar nº 214/2025 promove uma mudança estrutural relevante ao estabelecer que o produtor rural  que ultrapassar o limite de receita ou optar pelo regime regular passa a ser contribuinte do IBS e da CBS. Nesse novo modelo, o uso do CNPJ surge como um identificador operacional indispensável, especialmente para viabilizar a não cumulatividade, o controle de créditos e mecanismos como o split payment. Sob essa ótica, é coerente concluir que o CNPJ tende a se tornar a principal chave de identificação do contribuinte no novo sistema tributário.

No entanto, quando essa lógica é transportada para o ambiente da obrigação acessória, surgem limitações técnicas que exigem cautela. Embora o leiaute vigente da EFD-Reinf (versão 2.1.2b) já seja tecnicamente permissivo, permitindo tanto CPF quanto CNPJ no campo de identificação do produtor no evento R-2055 , o motor de validação da Receita Federal do Brasil, ainda impõe restrições relevantes. Em especial, permanece ativa a regra que bloqueia o uso de CNPJ quando este está vinculado à natureza jurídica de “Produtor Rural - Pessoa Física” (código 412-0).

Na prática, isso significa que, ainda que o produtor rural passe a possuir CNPJ para fins operacionais e tributários no contexto do IBS e da CBS, o envio do R-2055 com CNPJ pode resultar em rejeição automática caso não haja, previamente, uma adequação formal da sua natureza jurídica ou uma alteração expressa nas regras de validação da EFD-Reinf. Até o momento, não foi publicado ato normativo, instrução normativa ou atualização do manual que integre, de forma explícita, os dispositivos da LC 214/2025 às regras de preenchimento da Reinf.

Esse cenário evidencia um hiato entre a evolução da legislação e a implementação técnica da obrigação acessória. A própria regulamentação da EFD-Reinf estabelece que mudanças decorrentes de alterações legais devem ser refletidas nos sistemas apenas após a edição de atos normativos específicos, o que ainda não ocorreu para esse tema.

Dessa forma, embora a tendência seja a consolidação do CNPJ como identificador do produtor rural no novo modelo tributário, não é recomendável antecipar essa alteração no envio do evento R-2055 sem respaldo normativo expresso. O risco envolve rejeições sistêmicas e insegurança jurídica, especialmente em um contexto em que pode haver regras de transição ou convivência entre CPF e CNPJ para diferentes finalidades tributárias e previdenciárias.

Portanto, até que seja publicada regulamentação específica que harmonize a Lei Complementar nº 214/2025, a REDESIM e as regras de validação da EFD-Reinf, o produtor rural continua sendo identificado no evento R-2055 conforme os critérios atualmente aceitos pelo sistema autorizador da Reinf, preservando a coerência com a sua natureza jurídica vigente. Na condição de empresa desenvolvedora de software, acompanhamos de forma contínua as atualizações normativas e técnicas necessárias para viabilizar a implementação prática do que foi estabelecido pela LC nº 214/2025, bem como sua integração com as demais obrigações acessórias.

Nesse contexto, como medida de segurança jurídica e em uma lógica de atuação colaborativa, recomendamos que o contribuinte formalize consulta à Receita Federal do Brasil, a fim de obter orientação expressa quanto à forma correta de identificação do produtor rural no evento R-2055 quando do seu enquadramento como contribuinte regular do IBS e da CBS, nos termos da referida lei complementar.

Em termos práticos, a Lei Complementar nº 214/2025 já estabelece as diretrizes do novo modelo tributário aplicável ao produtor rural; contudo, a sua efetiva operacionalização depende da publicação dos atos normativos e dos ajustes técnicos necessários nos sistemas oficiais, de modo a assegurar uma implementação segura, consistente e alinhada às obrigações acessórias vigentes.



Chamado/Ticket:

PSCONSEG-19694



Fonte:

Lei Complementar nº 214/2025

LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006

Controle de alteracoes Leiautes da EFD-Reinf v2.1.2b base v2.1.2a

Leiautes da EFD-Reinf versão 2.1.2b - Anexo I - Tabelas

Leiautes da EFD-Reinf versão 2.1.2b - Anexo II - Regras

Leiautes da EFD-Reinf versão 2.1.2b