LEI 12.007/2009 - Declaração de quitação anual de débitos pelas pessoas jurídicas prestadoras de serviços públicos ou privados.

Questão:

O prestador de serviço publico entende que as informações de pagamentos protestados em cartório devem ser informados no relatório de quitação anual. Quais informações devem ser demonstradas no relatório?



Resposta:

Segundo a Lei 12.007/2009 é estabelecido que somente terão direito à declaração de quitação anual de débitos os consumidores que quitarem todos os débitos relativos ao ano em referência.

Ou seja, a regra padrão é quitação integral de todos os débitos do exercício, qualquer exceção deve ser interpretada de forma restritiva, por se tratar de exceção legal.

(...)

Art. 2o  A declaração de quitação anual de débitos compreenderá os meses de janeiro a dezembro de cada ano, tendo como referência a data do vencimento da respectiva fatura.

§ 1o  Somente terão direito à declaração de quitação anual de débitos os consumidores que quitarem todos os débitos relativos ao ano em referência.

(...)

Existe a exceção no §3 do artigo 2º em relação a débitos judicialmente.

(...)

§ 3o  Caso exista algum débito sendo questionado judicialmente, terá o consumidor o direito à declaração de quitação dos meses em que houve faturamento dos débitos.

(...)

É importe ressaltar que "questionado judicialmente" entende-se que exige a existência de ação judicial formal, com discussão do débito perante o Judiciário. Não se confunde com inadimplência, cobrança administrativa ou protesto.

Mesmo havendo ação judicial, não há quitação anual plena, o consumidor tem direito apenas à declaração parcial, referente aos meses efetivamente pagos.

Título protestado

  • O protesto é um ato extrajudicial, destinado a:

    • Constituir o devedor em mora;

    • Preservar direitos do credor;

    • Facilitar cobrança e eventual execução.

  • Não caracteriza, por si só, questionamento judicial do débito.

Conclusão jurídica:

Título protestado e em aberto continua sendo débito não quitado, não enquadrado automaticamente no § 3º do art. 2º. Sendo assim ele impede a declaração de quitação anual integral, e não obriga o sistema a emitir relatório, salvo se houver comprovação de ação judicial.

Diante da análise realizada, esta Consultoria entende que a declaração de quitação anual de débitos somente deve ser emitida quando todos os débitos referentes ao ano-calendário estiverem integralmente quitados, nos termos do art. 2º, § 1º, da Lei nº 12.007/2009.

A existência de débito formalmente questionado em âmbito judicial constitui a única exceção expressamente prevista na legislação, hipótese em que é assegurado ao consumidor o direito à declaração de quitação parcial, restrita exclusivamente aos meses efetivamente quitados, conforme dispõe o § 3º do mesmo artigo.

Por sua vez, títulos protestados permanecem caracterizados como débitos em aberto, uma vez que o protesto, por si só, não configura quitação nem equivale a questionamento judicial. Assim, tais títulos não geram direito à emissão da declaração de quitação anual, tampouco impõem, de forma obrigatória, a inclusão ou interferência específica no relatório de quitação enquanto não houver a baixa efetiva do débito ou sua judicialização formal.

Caso o prestador de serviços adote entendimento diverso daquele fundamentado nesta análise e na documentação normativa aplicável, recomenda-se que formalize consulta ao órgão fiscalizador competente, a fim de obter posicionamento oficial que valide ou oriente eventual procedimento distinto.



Chamado/Ticket:

PSCONSEG-19648



Fonte:LEI Nº 12.007, DE 29 DE JULHO DE 2009.