
1. QuestãoCom a criação do campo “vDevTrib”, questiona-se: O preenchimento desse campo caberá ao contribuinte prestador do serviço? E a identificação dos beneficiários da devolução de tributos (cashback) será feita com base no CadÚnico ou em outro sistema integrado pelas administrações tributárias? 2. Normas Apresentadas pelo ClienteLei Complementar nº 214/2025 Nota Técnica 2025.002 v.1.30 Nota Técnica 2025.001 v.1.0
A indicação da legislação pertinente ao caso é de inteira responsabilidade do Cliente solicitante |
3 Análise da Consultoria.A presente orientação tem por finalidade esclarecer as disposições introduzidas pela Lei Complementar nº 214/2025 relativas à devolução personalizada de tributos (cashback) e sua materialização nos Documentos Fiscais Eletrônicos, com destaque para os critérios de elegibilidade previstos no CadÚnico, as regras de cálculo e dedução do IBS e da CBS, e a implementação do campo “vDevTrib” nos layouts dos documentos fiscais eletrônicos. 3.1 Critérios, Beneficiários e Bases LegaisCom a implementação da Reforma Tributária sobre o consumo, a Lei Complementar nº 214/2025 instituiu o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), unificando a tributação incidente sobre o consumo em âmbito nacional. Um dos mecanismos inovadores previstos na nova estrutura é a devolução personalizada de tributos, conhecida como cashback, que representa uma forma de restituir parte do imposto pago ao consumidor final de baixa renda. Essa devolução tem fundamento nos arts. 112 a 124 da LC nº 214/2025 e consiste na restituição parcial do IBS e da CBS pagos no consumo, com percentuais e regras definidas pela própria legislação e por regulamentos complementares. O benefício é destinado às famílias de baixa renda cadastradas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), observados critérios de renda, residência e regularidade cadastral. Conforme o art. 112 da LC nº 214/2025, a devolução será realizada pela União, em relação à CBS e pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, em relação ao IBS. O art. 113 define que o destinatário das devoluções será o responsável pela unidade familiar de baixa renda cadastrada no CadÚnico, com renda familiar mensal per capita de até meio salário-mínimo nacional, residência no território brasileiro e CPF regular.

A inclusão é automática, sem necessidade de solicitação individual, e os dados são tratados conforme a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e o art. 198 do CTN, assegurando o sigilo das informações e limitando o acesso aos órgãos gestores do sistema ( Receita Federal do Brasil (RFB) e Comitê Gestor do IBS (CG-IBS). Dessa forma, o CadÚnico é a base oficial de identificação dos beneficiários, permitindo que o cruzamento com o CPF informado nas operações de consumo determine automaticamente quem tem direito à devolução. 3.1.1 Regras Operacionais, Percentuais Aplicáveis e Forma de Cobrança A legislação atribui à RFB a gestão da devolução da CBS (art. 114) e ao Comitê Gestor do IBS a gestão da devolução do IBS (art. 115). Esses órgãos são responsáveis por: - Normatizar e supervisionar a execução da devolução;
- Definir os procedimentos de cálculo, periodicidade de pagamento e mecanismos antifraude;
- Estabelecer formas de creditamento e transparência das operações;
- Adotar medidas que estimulem a emissão de documentos fiscais e combatam a informalidade.
A devolução poderá ocorrer no momento da cobrança, especialmente nas operações de fornecimento domiciliar de energia elétrica, água, esgoto, gás canalizado e telecomunicações, conforme o §1º do art. 116. Nesses casos, o consumidor já visualizará, na própria fatura, o valor do tributo devolvido (cashback). O art. 118 da LC nº 214/2025 estabelece percentuais básicos: - 100% da CBS e 20% do IBS nas operações de energia, água, esgoto, gás canalizado e telecomunicações;
- 20% da CBS e do IBS nos demais casos.
Esses percentuais poderão ser majorados por lei específica de cada ente federativo, conforme a renda familiar do beneficiário, garantindo flexibilidade e autonomia dentro do modelo federativo. O cálculo da devolução parte do valor do tributo incidente sobre o consumo registrado em documentos fiscais vinculados ao CPF dos membros da unidade familiar. O valor devolvido será proporcional ao ônus tributário efetivamente suportado, observando limites compatíveis com a renda disponível de cada família.
3.1.2 Reflexos no Documento Fiscal Eletrônico e criação do campo vDevTribPara que a devolução possa ser identificada, rastreada e conciliada nos sistemas eletrônicos de arrecadação, as Notas Técnicas 2025.001 e 2025.002 promoveram alterações nos layouts dos Documentos Fiscais Eletrônicos, incluindo novos grupos, campos e regras de validação relacionados ao cashback. Nesse contexto, o principal destaque é a criação do campo vDevTrib, inserido dentro do grupo gDevTrib, que passou a integrar os grupos abaixo: 
A descrição do campo é clara: "Valor do tributo devolvido (‘cashback’ de desconto na própria Nota Fiscal / Fatura).” Esse campo foi criado para registrar o valor do tributo devolvido ao consumidor em cada operação, de forma automática, sem intervenção manual do contribuinte emissor. Trata-se de um campo declaratório e sistêmico, cujo valor será calculado conforme as regras definidas pelos órgãos gestores (RFB e CG-IBS) e incorporado ao documento fiscal eletrônico.
3.1.3 Por que o campo foi criado se o processo é automático?Embora o cálculo da devolução seja automatizado e gerido centralmente pelos entes tributantes, a inclusão do campo vDevTrib é fundamental por três motivos: - Transparência ao consumidor: permite que o beneficiário visualize, na fatura ou NF-e, o valor devolvido do tributo, cumprindo a função informativa e de cidadania fiscal.
- Rastreabilidade para o fisco: garante que cada devolução esteja associada a uma operação real de consumo, facilitando auditorias, cruzamentos e a prestação de contas.
- Interoperabilidade sistêmica: possibilita que os documentos fiscais se integrem ao Sistema Nacional de Devoluções, permitindo o controle unificado do cashback em todas as esferas (União, Estados e Municípios).
Em síntese, o campo não é de preenchimento manual pelo contribuinte, mas é obrigatório para a estrutura do XML, pois registra oficialmente o valor da devolução dentro do documento fiscal. 
3.1.4 Regras de validação relacionadas ao vDevTribAs NTs 2025.001 e 2025.002 trouxeram um conjunto de validações matemáticas que ajudam a garantir que os valores informados estejam corretos e que as devoluções (cashback) sejam consideradas de forma adequada na apuração dos tributos. Abaixo, um resumo das principais regras: | Regra | Escopo | Fórmula principal | O que garante |
|---|
| UB43-10 | IBS – Estado/DF | vIBSUF = (vBC × pIBSUF / 100) – vDif – vDevTrib | Verifica que o IBS estadual está sendo reduzido corretamente pelo valor devolvido ao contribuinte. | | UB54-10 | IBS – Município | vIBSMun = (vBC × pIBSMun / 100) – vDif – vDevTrib | Confirma a dedução da devolução no cálculo do IBS municipal. | | UB67-10 | CBS | vCBS = (vBC × pCBS / 100) – vDif – vDevTrib | Garante que a CBS também está com a devolução devidamente descontada. | | W39-10 | Total – IBS Estado/DF | Soma dos vDevTrib dos itens = total informado | Confere se o total de devoluções estaduais está consistente com os itens do documento. | | W44-10 | Total – IBS Municípios | Soma dos vDevTrib dos itens = total informado | Mesma verificação, porém para as devoluções municipais. | | W54-10 | Total – CBS | Soma dos vDevTrib dos itens = total informado | Garante que o total devolvido da CBS é compatível com os valores por item. |
Essas regras cumprem função essencial: garantir que o valor devolvido ao contribuinte reduza o montante do tributo devido e que os totais informados na nota reflitam exatamente as devoluções declaradas item a item.Na prática, o campo vDevTrib atua como uma dedução dentro do cálculo do imposto, reproduzindo tecnicamente a previsão do art. 121 da LC nº 214/2025, segundo o qual as devoluções “serão deduzidas da arrecadação, mediante anulação da respectiva receita”.
3.1.5.1 Integração com o CadÚnico e proteção de dadosO cruzamento entre os documentos fiscais e o CadÚnico será feito de forma automática e sigilosa, sem qualquer acesso ou interferência dos contribuintes. A RFB e o CG-IBS farão essa integração sistêmica, utilizando o CPF informado nas notas para identificar os beneficiários da devolução. Esses dados estarão protegidos pela LGPD e pelo art. 198 do CTN, e só poderão ser compartilhados com órgãos públicos ou, de forma anonimizada, com institutos de pesquisa para fins estatísticos e de monitoramento.
4. Conclusão A devolução personalizada de tributos (cashback) instituída pela Lei Complementar nº 214/2025 representa um avanço significativo na justiça fiscal, ao direcionar a redução da carga tributária ao consumidor final de baixa renda. Para tornar esse mecanismo viável, a Administração Tributária estruturou uma ampla integração tecnológica, unindo CadÚnico, Documentos Fiscais Eletrônicos e regras automatizadas de cálculo e fiscalização. Nesse contexto, a criação do campo vDevTrib nos layouts eletrônicos é peça essencial para assegurar transparência ao contribuinte, rastreabilidade para os entes tributantes e correta dedução da receita tributária no momento da apuração. O procedimento é sistêmico e automático, sem exigência operacional adicional aos emissores, reforçando o caráter social da medida sem ampliar obrigações acessórias. E "O conteúdo deste documento não acarreta a assunção de nenhuma obrigação da Totvs perante o Cliente solicitante e/ou terceiros que porventura tiverem acesso ao material, tampouco representa a interpretação ou recomendação da TOTVS sobre qualquer lei ou norma. O intuito da Totvs é auxiliar o cliente na correta utilização do software no que diz respeito à aderência à legislação objeto da análise. Assim sendo, é de TOTAL RESPONSABILIDADE do Cliente solicitante, a correta interpretação e aplicação da legislação em vigor para a utilização do software contratado, incluindo, mas não se limitando a todas as obrigações tributárias principais e acessórias". |
5. Informações ComplementaresNão há. 6. ReferênciasLei Complementar nº 214 de 16 de janeiro de 2025 Nota Técnica 2025.002 v.130
7. Histórico de alteraçõesID | Data | Versão | Descrição | Chamado/ Ticket | JAL | 29/10/2025 | 1.0 | Conceito e tags | PSCONSEG-19111 |
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