Questão: | Como deve ser tratada a operação de venda à ordem em que o adquirente original está localizado em outro Estado, mas tanto a circulação física da mercadoria quanto a entrega ao destinatário final ocorrem integralmente dentro do Estado de São Paulo? Nessa hipótese, a operação deve ser considerada interna e qual a natureza de operação e CFOP aplicáveis? |
Resposta: | Nos termos do artigo 36, §4º, do RICMS/SP, considera-se operação interna aquela que não resulte na saída efetiva da mercadoria do território paulista, independentemente do domicílio do adquirente original. Assim, quando a mercadoria sai de um estabelecimento localizado em São Paulo e é entregue a um destinatário também situado em São Paulo, o fato gerador do ICMS ocorre integralmente dentro do Estado. Nessa hipótese, a existência de um negócio jurídico intermediário com adquirente localizado em outra unidade da Federação não altera a natureza da operação para fins fiscais, uma vez que a tributação do ICMS se fundamenta na circulação física da mercadoria e no princípio da territorialidade. CFOP, alíquota aplicável e tratamento do DIFAL Conforme o entendimento consolidado pela SEFAZ/SP, inclusive por meio da Resposta à Consulta Tributária 27774M1/2023, o vendedor remetente paulista deve emitir a nota fiscal de venda simbólica para o adquirente original localizado em outro Estado utilizando CFOP do grupo 5 (operações internas), sendo 5.118 quando se tratar de mercadoria de produção própria ou 5.119 quando se tratar de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com aplicação da alíquota interna do ICMS de São Paulo, quando devido. A nota fiscal de remessa por conta e ordem, destinada ao cliente final paulista, deve ser emitida com o CFOP 5.923, sem destaque do imposto, tendo como finalidade apenas o acompanhamento do transporte da mercadoria. Nessa operação, não há incidência de DIFAL, pois inexiste circulação interestadual de mercadoria, o que afasta o pressuposto legal para a cobrança do diferencial de alíquotas. Nesse contexto, sistematicamente falando não é viável determinar a natureza da operação exclusivamente com base na UF do CNPJ de faturamento, desconsiderando o trajeto físico da mercadoria. Isso porque, nas operações de venda à ordem com circulação integral em São Paulo, deve-se permitir a emissão de nota fiscal para cliente localizado em outro Estado com CFOP de operação interna (5.118 ou 5.119) e alíquota interna, em conformidade com a legislação paulista. A exigência de natureza interestadual ou de CFOP iniciado em “6” para uma mercadoria que não sairá fisicamente do Estado de São Paulo caracteriza inconsistência fiscal e pode expor o contribuinte a riscos, como aplicação indevida de alíquota interestadual e ausência de comprovação de saída interestadual da mercadoria. Portanto, nas operações de venda à ordem em que não há saída física da mercadoria do Estado de São Paulo, a operação deve ser tratada como operação interna, ainda que o adquirente original esteja localizado em outra unidade da Federação. |
Chamado/Ticket: | PSCONSEG-19788 |
| Fonte: | RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 27774M1/2023, de 06 de julho de 2023 |