NFS-e

Questão:

Diante da Reforma Tributária, como deve ser tratado o PIS/COFINS de apuração em Joinville, dado que o manual descreve os campos ValorPis/Cofins como exclusivos de retenção? 



Resposta:

Em atendimento ao questionamento formulado, foi realizada análise técnica detalhada do Manual de Integração da NFS-e – Versão 7.5 (Nota Nacional),  com foco na adequação das informações de PIS e COFINS às exigências decorrentes da Reforma Tributária. Nesse contexto, foi  confirmada  divergência técnica que gera insegurança tanto aos contribuintes quanto aos desenvolvedores de software.

No Dicionário de Dados (Seção 7), os campos ValorPis e ValorCofins são descritos exclusivamente como "Valor da retenção", sendo classificados como informação declaratória. No entanto, o grupo tcRTCIBSCBS (informações de IBS e CBS) define que a base de cálculo (vBC) do IBS e da CBS, até o ano de 2026, deve ser apurada mediante a dedução dos valores de PIS e COFINS:

Fórmula: vBC = vServ - descIncond – vCalcReeRepRes – vISSQN – **vPIS** - **vCOFINS**.

Nesse cenário, caso sejam enviados nestes campos apenas os valores retidos (conforme a descrição atual do dicionário), a base de cálculo do IBS/CBS será indevidamente majorada nas operações sem retenção, resultando em apuração incorreta dos novos tributos.

Diante de tal inconsistência, foi iniciada interlocução formal com a Prefeitura de Joinville, por meio de e-mail técnico, na qual se destacou o conflito entre o Dicionário de Dados da NFS-e Nacional e a regra de cálculo do IBS/CBS. Em resposta inicial, o Município informou que o leiaute atualmente validado segue a lógica da LC nº 116/2003, que a gestão do padrão nacional (TAGs e validações de XSD) é de competência do Comitê Gestor da NFS-e e da Receita Federal do Brasil, e que, até a publicação de novas Notas Técnicas nacionais, o sistema municipal continuará validando os arquivos conforme o padrão homologado.

Após esse retorno, novos questionamentos já foram formalmente encaminhados, destacando que, no leiaute nacional, os campos de PIS e COFINS não são conceitualmente definidos como campos de retenção, diferentemente da interpretação adotada no manual de Joinville, e que, quando existentes, campos de retenção costumam ser identificados por nomenclatura específica. Também foi solicitada orientação expressa sobre o procedimento a ser adotado enquanto não houver atualização oficial do padrão nacional ou revisão da interpretação municipal.

No momento, aguarda-se posicionamento adicional tanto do Município quanto das instâncias responsáveis pelo padrão nacional, com o objetivo de obter orientação técnica definitiva que permita a evolução do sistema com segurança jurídica. Ressalta-se, ainda, que, conforme comunicado oficial do Comitê Gestor do IBS, em conjunto com a Receita Federal do Brasil, o contribuinte impossibilitado de emitir os documentos fiscais eletrônicos por responsabilidade única e exclusiva do ente federativo não estará descumprindo a obrigação acessória e que, conforme outro comunicado do mesmo órgão, determina que no caso específico da Nota Fiscal de Serviços eletrônica (NFS-e), o destaque do IBS e da CBS será inicialmente facultativo, de modo a permitir uma adaptação progressiva do setor.

Dessa forma, à luz da legislação vigente e das diretrizes técnicas já publicadas, é possível afirmar que existe fundamento legal e normativo consistente para que os valores de PIS e de COFINS sejam considerados na formação das deduções aplicáveis à base de cálculo do IBS e da CBS, visto que, trata-se de uma consequência direta da nova lógica introduzida pela nova estrutura tributária.  Por outro lado, considerando que a Reforma Tributária representa uma mudança estrutural profunda e de elevada complexidade operacional, era esperado que os entes municipais demandassem um período mais amplo de adaptação de seus leiautes, sistemas e interpretações técnicas para alcançar plena aderência ao novo modelo. Essa expectativa, inclusive, havia sido contemplada pela própria Receita Federal do Brasil e pelo Comitê Gestor do IBS, conforme comunicado conjunto que estabeleceu, no âmbito da Nota Fiscal de Serviços eletrônica (NFS-e), a facultatividade inicial do destaque do IBS e da CBS, justamente para permitir uma transição gradual e organizada do setor.

Nesse cenário de adaptação progressiva, observa-se que o leiaute atualmente adotado pelo Município de Joinville ainda reflete premissas que não estão totalmemente aderentes à Reforma Tributária, resultando em uma incompatibilidade técnica entre a estrutura disponível para o envio das informações de PIS e COFINS e a forma correta de apuração da base do IBS e da CBS. Tal situação evidencia a necessidade de evolução normativa, harmonização de interpretações e orientação técnica nacional específica. Diante disso, a equipe permanece atuando de forma proativa junto ao Município e às instâncias responsáveis pelo padrão nacional, acompanhando as discussões em curso e buscando viabilizar uma implementação que assegure conformidade normativa, segurança jurídica e aderência gradual à nova sistemática tributária.



Chamado/Ticket:

PSCONSEG-19828



Fonte:

Manual de Integração da NFS-e – Versão 7.5 (Nota Nacional

Comunicado Conjunto do Comitê Gestor IBS e RFB